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Tribunal
TST
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA EDCiv AIRR 1000618-79.2024.5.02.0203 EMBARGANTE: ZULANDIO DE JESUS OLIVEIRA EMBARGADO: ZULANDIO DE JESUS OLIVEIRA E OUTROS (4) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (11b28ba) proferida nos autos do processo 1000618-79.2024.5.02.0203 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 1000618-79.2024.5.02.0203 EMBARGANTE: LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. ADVOGADA: Dra. ANITA SILVEIRA EMBARGADO: ZULANDIO DE JESUS OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO VINICIUS DE ALMEIDA RODRIGUES DOS SANTOS EMBARGADO: SECTOR SECURITY VIGILANCIA LTDA EMBARGADO: OZSEGUR SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO: Dr. JOAO VINICIUS MANSSUR GMDS/r2/tcm D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática alegando omissão no julgado. Os Embargos de Declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento utilizando a técnica per relationem. Inconformada, a parte embargante opõe os presentes Embargos de Declaração, sob o argumento de que há omissão na decisão tomada sob a técnica per ralationem. Reitera o apelo quanto aos seguintes temas: negativa de prestação jurisdicional, responsabilidade subsidiária, jornada de trabalho/horas extras e adicional noturno. Sem razão, no entanto. Os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que houver no julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável ou, ainda, buscar a manifestação de teses jurídicas inovatórias, conforme disciplinam os arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Nessa senda, torna-se clarividente que a fundamentação sucinta do tema, com adoção da técnica do per relationem, além de consubstanciar entrega adequada da prestação jurisdicional, contribui para o célere deslinde da questão. Conforme consignado na decisão embargada, as atuais jurisprudências desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entendem que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. In casu, o que pretende a parte embargante é a rediscussão da matéria de mérito, ou seja, o debate acerca de possível error in judicando, questionamentos que não podem ser dirimidos via Embargos de Declaração, visto que, repise-se, não configuradas as hipóteses ventiladas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Atente-se a parte embargante para a possibilidade da penalidade prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.024, § 2.º, do CPC/2015 e 269, parágrafo único, do RITST, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090817552771200000203302724. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090817552771200000203302724?instancia=3 RAFAEL ZOLET MARTINS
Intimado(s) / Citado(s)
- OZSEGUR SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA EDCiv AIRR 1000618-79.2024.5.02.0203 EMBARGANTE: ZULANDIO DE JESUS OLIVEIRA EMBARGADO: ZULANDIO DE JESUS OLIVEIRA E OUTROS (4) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (11b28ba) proferida nos autos do processo 1000618-79.2024.5.02.0203 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 1000618-79.2024.5.02.0203 EMBARGANTE: LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. ADVOGADA: Dra. ANITA SILVEIRA EMBARGADO: ZULANDIO DE JESUS OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO VINICIUS DE ALMEIDA RODRIGUES DOS SANTOS EMBARGADO: SECTOR SECURITY VIGILANCIA LTDA EMBARGADO: OZSEGUR SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO: Dr. JOAO VINICIUS MANSSUR GMDS/r2/tcm D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática alegando omissão no julgado. Os Embargos de Declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento utilizando a técnica per relationem. Inconformada, a parte embargante opõe os presentes Embargos de Declaração, sob o argumento de que há omissão na decisão tomada sob a técnica per ralationem. Reitera o apelo quanto aos seguintes temas: negativa de prestação jurisdicional, responsabilidade subsidiária, jornada de trabalho/horas extras e adicional noturno. Sem razão, no entanto. Os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que houver no julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável ou, ainda, buscar a manifestação de teses jurídicas inovatórias, conforme disciplinam os arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Nessa senda, torna-se clarividente que a fundamentação sucinta do tema, com adoção da técnica do per relationem, além de consubstanciar entrega adequada da prestação jurisdicional, contribui para o célere deslinde da questão. Conforme consignado na decisão embargada, as atuais jurisprudências desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entendem que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. In casu, o que pretende a parte embargante é a rediscussão da matéria de mérito, ou seja, o debate acerca de possível error in judicando, questionamentos que não podem ser dirimidos via Embargos de Declaração, visto que, repise-se, não configuradas as hipóteses ventiladas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Atente-se a parte embargante para a possibilidade da penalidade prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.024, § 2.º, do CPC/2015 e 269, parágrafo único, do RITST, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090817552771200000203302724. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090817552771200000203302724?instancia=3 RAFAEL ZOLET MARTINS
Intimado(s) / Citado(s)
- LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA.