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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000618-66.2022.5.02.0715 RECLAMANTE: CLAUNEILHA TEIXEIRA DE SOUSA RECLAMADO: HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2694262 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos o(a) MM Juiz(a) do Trabalho. São Paulo, 08 de setembro de 2026. MELISSA PEZZOTTI TAVEIRA STEFANI DESPACHO Vistos. #id:768e9db: Trata-se de manifestação apresentada pela exequente informando que o crédito trabalhista não foi adimplido no âmbito do processo de recuperação judicial das executadas HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA., CLINICA DE ESPECIALIDADE PARANAGUA LTDA e COMPLEXO HOSPITALAR J.S.J LTDA, que tramita perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo (Processo 1070663-45.2023.8.26.0100). Diante disso, requer o prosseguimento do feito, com medidas executórias típicas. A competência desta Justiça Especializada, após a liquidação definitiva dos valores e a expedição da respectiva certidão de crédito, encontra-se exaurida no que tange aos atos de constrição patrimonial em face de empresas em regime de recuperação judicial. Conforme estabelece o artigo 6º, § 2º, da Lei 11.101/05, as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça do Trabalho até a apuração do crédito, o qual deverá ser inscrito no quadro geral de credores mediante a certidão de habilitação expedida pelo juízo laboral. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 90 de Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que a competência para a execução de créditos trabalhistas após a apuração do montante é do Juízo Universal da recuperação. O decurso do prazo de suspensão de 180 dias, denominado stay period, por si só, não autoriza a retomada da execução nesta unidade judicial se houver a homologação do plano de recuperação judicial, pois as constrições isoladas violariam o princípio da preservação da empresa e da paridade entre os credores. Ante o exposto, indefiro os pedidos de prosseguimento de atos constritivos e de execução direta nesta Especializada em face de HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA., CLINICA DE ESPECIALIDADE PARANAGUA LTDA e COMPLEXO HOSPITALAR J.S.J LTDA, todas em recuperação judicial. No tocante à executada AMEPLAN ASSISTENCIA MEDICA PLANEJADA LTDA, é necessário esclarecer se referida empresa também está abrangida pelo plano de recuperação judicial mencionado, o que impediria a execução direta contra seu patrimônio. Intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se a executada AMEPLAN ASSISTENCIA MEDICA PLANEJADA LTD integra o polo passivo do processo de recuperação judicial 1070663-45.2023.8.26.0100. Caso a empresa AMEPLAN ASSISTENCIA MEDICA PLANEJADA LTDA não esteja em recuperação judicial, a parte Autora deverá indicar, no mesmo prazo, meios efetivos para o prosseguimento da execução exclusivamente em face desta devedora. Decorrido o prazo sem manifestação ou restando confirmado que todas as executadas estão sob o regime da Lei 11.101/05, os autos deverão aguardar o desfecho do processo recuperacional no sobrestamento, cabendo à parte Reclamante informar eventual convolação em falência ou o encerramento da recuperação para as providências de prosseguimento ou extinção. Intime-se. Nos termos dos artigos 475 e 476 do Provimento GP/CR Nº 5, de 3 de junho de 2026, o atendimento realizado pela Secretaria da Vara será prestado: - de forma presencial, das 11h30 às 18h00 em dias úteis. - via Balcão Virtual (www.trt2.jus.br - Atendimento ao público - Balcão virtual) e e-mail (vtsps15@trt2.jus.br), mediante apresentação de documento de identificação original com foto. - via telefone, das 11h30 às 18h00, restrito a situações excepcionais, vedada a prestação de informações sobre tramitação processual. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUNEILHA TEIXEIRA DE SOUSA