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Tribunal
TRT2
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set/2026
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Intimação
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CARLA MARIA HESPANHOL LIMA ROT 1000618-19.2025.5.02.0050 RECORRENTE: EVERTON NUNES DE SOUZA RECORRIDO: PATROL ESCOLTAS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID c219cdf, proferida nos autos. ROT 1000618-19.2025.5.02.0050 - 16ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA. DANIEL DOMINGUES CHIODE (SP173117) Recorrente: Advogado(s): 2. DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA RYAN CARLOS BAGGIO GUERSONI (SP220142) Recorrido: Advogado(s): DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA RYAN CARLOS BAGGIO GUERSONI (SP220142) Recorrido: Advogado(s): EVERTON NUNES DE SOUZA ANSELMO RODRIGUES DE JESUS (SP191843) Recorrido: Advogado(s): GUARD CENTER TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA ROBERTO DE ACIOLI ROMA (PE22849) Recorrido: Advogado(s): LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. ANITA SILVEIRA (SP419812) Recorrido: Advogado(s): MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA EDUARDO CHALFIN (SP241287) RICARDO LAGRECA SIQUEIRA (SP127719) Recorrido: PATROL ESCOLTAS LTDA Recorrido: PATROL SEGURANCA PRIVADA LTDA Recorrido: Advogado(s): SC DISTRIBUICAO LTDA ISMENIA EVELISE OLIVEIRA DE CASTRO (SP223753) Recorrido: Advogado(s): W4 SERVICOS LTDA LEONARDO JOSE DE ARAUJO RIBEIRO (SP356448) UEDILA TAISE MARTINS FRANCA CARDOSO (SP430127) Recorrido: Advogado(s): JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA. DANIEL DOMINGUES CHIODE (SP173117) RECURSO DE: JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/07/2026 - Id 6c2f06e; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id f263d33). Regular a representação processual (Id e28fac4). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id f80e98c; Custas processuais pagas no RR: idf93f970. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): A recorrente alega que negou a prestação de serviços do reclamante e não pode ser responsabilizada subsidiariamente com base em mera presunção. Consta do v. acórdão: "No caso dos autos, conforme mencionado, é incontroverso que a terceira e a quarta reclamadas avençaram contrato de prestação de serviços de vigilância e escolta armada com a primeira e a segunda reclamadas. Assim, a negativa genérica de prestação de serviços do reclamante, sem a apresentação do rol de trabalhadores que lhes eram encaminhados pela primeira reclamada, é cômoda e incompatível com o princípio da eventualidade, de modo que não tem o condão de, por si só, afastar a responsabilidade subsidiária em comento. Ademais, a quinta e a nona reclamadas reconheceram que firmaram contrato de prestação de serviços com a terceira e/ou quarta reclamadas. Logo, forçoso reconhecer que foram tomadoras dos serviços do autor na forma de quarteirização, circunstância que também atrai a aplicação da legislação em análise." O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, negada a prestação de serviços pela tomadora, é do reclamante o ônus de comprovar ter laborado em seu benefício, não havendo que se falar em presunção desse fato em razão da existência de contrato entre as rés. Cito os seguintes precedentes: RR-331-50.2014.5.05.0026, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 26/05/2017; RR-745-97.2012.5.03.0018, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 18/08/2017; RR-126781.2014.5.17.0013, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 03/03/2017; RR-10355-24.2014.5.01.0035, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 30/ 06/2017; RR-245-21.2014.5.02.0040, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 05/04/2017; RR-1801-43.2010.5.07.0013, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 06/09/2017; RR-682-29.2014.5.17.0013, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 16/06/2017; AIRR-10060-22.2013.5.05.0031, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 28/08/2017. Pelo exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 818, I, da CLT. RECEBO o recurso de revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O Regional, com amparo nos elementos dos autos, reconheceu a veracidade do horário de trabalho declinado na inicial no exercício da função de vigilante de escolta armada. Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios insere-se no poder discricionário do julgador. Nesse sentido: Ag-ED-AIRR-177700-93.2005.5.13.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/11/2021; AIRR-1001586-41.2014.5.02.0242, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/09/2022; Ag-AIRR-11966-41.2015.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022; RRAg-11259-81.2018.5.15.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 02/09/2022; Ag-AIRR-1049-04.2014.5.05.0493, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/08/2018; RRAg-1217-95.2013.5.12.0056, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/09/2022; RR-628-96.2010.5.07.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 16/09/2022; RRAg-1175-18.2014.5.03.0038, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2022. Assim, constatada pelo Regional a ausência de omissão, contradição ou obscuridade que justificassem a oposição dos embargos de declaração, não se verifica ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados. Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. RECURSO DE: DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/07/2026 - Id 140a4f9; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id 5ccf630). Regular a representação processual (Id 597357f). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 7595beb. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não se divisa nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte - é o caso dos autos. Incólumes, portanto, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832, da CLT e 489, do CPC. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios insere-se no poder discricionário do julgador. Nesse sentido: Ag-ED-AIRR-177700-93.2005.5.13.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/11/2021; AIRR-1001586-41.2014.5.02.0242, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/09/2022; Ag-AIRR-11966-41.2015.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022; RRAg-11259-81.2018.5.15.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 02/09/2022; Ag-AIRR-1049-04.2014.5.05.0493, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/08/2018; RRAg-1217-95.2013.5.12.0056, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/09/2022; RR-628-96.2010.5.07.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 16/09/2022; RRAg-1175-18.2014.5.03.0038, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2022. Assim, constatada pelo Regional a ausência de omissão, contradição ou obscuridade que justificassem a oposição dos embargos de declaração, não se verifica ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados. Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O Tribunal assentou que o labor concomitante não afasta a responsabilidade subsidiária e que deve ser limitada ao período de contrato de prestação de serviço firmado. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /pdma SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. DANIELE DE OLIVEIRA GAGLIARDI Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- PATROL ESCOLTAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CARLA MARIA HESPANHOL LIMA ROT 1000618-19.2025.5.02.0050 RECORRENTE: EVERTON NUNES DE SOUZA RECORRIDO: PATROL ESCOLTAS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c219cdf proferida nos autos. ROT 1000618-19.2025.5.02.0050 - 16ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA. DANIEL DOMINGUES CHIODE (SP173117) Recorrente: Advogado(s): 2. DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA RYAN CARLOS BAGGIO GUERSONI (SP220142) Recorrido: Advogado(s): DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA RYAN CARLOS BAGGIO GUERSONI (SP220142) Recorrido: Advogado(s): EVERTON NUNES DE SOUZA ANSELMO RODRIGUES DE JESUS (SP191843) Recorrido: Advogado(s): GUARD CENTER TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA ROBERTO DE ACIOLI ROMA (PE22849) Recorrido: Advogado(s): LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. ANITA SILVEIRA (SP419812) Recorrido: Advogado(s): MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA EDUARDO CHALFIN (SP241287) RICARDO LAGRECA SIQUEIRA (SP127719) Recorrido: PATROL ESCOLTAS LTDA Recorrido: PATROL SEGURANCA PRIVADA LTDA Recorrido: Advogado(s): SC DISTRIBUICAO LTDA ISMENIA EVELISE OLIVEIRA DE CASTRO (SP223753) Recorrido: Advogado(s): W4 SERVICOS LTDA LEONARDO JOSE DE ARAUJO RIBEIRO (SP356448) UEDILA TAISE MARTINS FRANCA CARDOSO (SP430127) Recorrido: Advogado(s): JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA. DANIEL DOMINGUES CHIODE (SP173117) RECURSO DE: JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/07/2026 - Id 6c2f06e; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id f263d33). Regular a representação processual (Id e28fac4). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id f80e98c; Custas processuais pagas no RR: idf93f970. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): A recorrente alega que negou a prestação de serviços do reclamante e não pode ser responsabilizada subsidiariamente com base em mera presunção. Consta do v. acórdão: "No caso dos autos, conforme mencionado, é incontroverso que a terceira e a quarta reclamadas avençaram contrato de prestação de serviços de vigilância e escolta armada com a primeira e a segunda reclamadas. Assim, a negativa genérica de prestação de serviços do reclamante, sem a apresentação do rol de trabalhadores que lhes eram encaminhados pela primeira reclamada, é cômoda e incompatível com o princípio da eventualidade, de modo que não tem o condão de, por si só, afastar a responsabilidade subsidiária em comento. Ademais, a quinta e a nona reclamadas reconheceram que firmaram contrato de prestação de serviços com a terceira e/ou quarta reclamadas. Logo, forçoso reconhecer que foram tomadoras dos serviços do autor na forma de quarteirização, circunstância que também atrai a aplicação da legislação em análise." O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, negada a prestação de serviços pela tomadora, é do reclamante o ônus de comprovar ter laborado em seu benefício, não havendo que se falar em presunção desse fato em razão da existência de contrato entre as rés. Cito os seguintes precedentes: RR-331-50.2014.5.05.0026, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 26/05/2017; RR-745-97.2012.5.03.0018, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 18/08/2017; RR-126781.2014.5.17.0013, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 03/03/2017; RR-10355-24.2014.5.01.0035, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 30/ 06/2017; RR-245-21.2014.5.02.0040, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 05/04/2017; RR-1801-43.2010.5.07.0013, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 06/09/2017; RR-682-29.2014.5.17.0013, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 16/06/2017; AIRR-10060-22.2013.5.05.0031, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 28/08/2017. Pelo exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 818, I, da CLT. RECEBO o recurso de revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O Regional, com amparo nos elementos dos autos, reconheceu a veracidade do horário de trabalho declinado na inicial no exercício da função de vigilante de escolta armada. Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios insere-se no poder discricionário do julgador. Nesse sentido: Ag-ED-AIRR-177700-93.2005.5.13.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/11/2021; AIRR-1001586-41.2014.5.02.0242, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/09/2022; Ag-AIRR-11966-41.2015.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022; RRAg-11259-81.2018.5.15.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 02/09/2022; Ag-AIRR-1049-04.2014.5.05.0493, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/08/2018; RRAg-1217-95.2013.5.12.0056, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/09/2022; RR-628-96.2010.5.07.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 16/09/2022; RRAg-1175-18.2014.5.03.0038, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2022. Assim, constatada pelo Regional a ausência de omissão, contradição ou obscuridade que justificassem a oposição dos embargos de declaração, não se verifica ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados. Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. RECURSO DE: DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/07/2026 - Id 140a4f9; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id 5ccf630). Regular a representação processual (Id 597357f). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 7595beb. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não se divisa nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte - é o caso dos autos. Incólumes, portanto, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832, da CLT e 489, do CPC. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios insere-se no poder discricionário do julgador. Nesse sentido: Ag-ED-AIRR-177700-93.2005.5.13.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/11/2021; AIRR-1001586-41.2014.5.02.0242, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/09/2022; Ag-AIRR-11966-41.2015.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022; RRAg-11259-81.2018.5.15.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 02/09/2022; Ag-AIRR-1049-04.2014.5.05.0493, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/08/2018; RRAg-1217-95.2013.5.12.0056, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/09/2022; RR-628-96.2010.5.07.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 16/09/2022; RRAg-1175-18.2014.5.03.0038, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2022. Assim, constatada pelo Regional a ausência de omissão, contradição ou obscuridade que justificassem a oposição dos embargos de declaração, não se verifica ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados. Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O Tribunal assentou que o labor concomitante não afasta a responsabilidade subsidiária e que deve ser limitada ao período de contrato de prestação de serviço firmado. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /pdma SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERTON NUNES DE SOUZA