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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1000617-96.2017.5.02.0411 AGRAVANTE: RICARDO GASPARINI NUNES AGRAVADO: TECHNOLOGY INDUSTRIAL DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6c33699) proferida nos autos do processo 1000617-96.2017.5.02.0411 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000617-96.2017.5.02.0411 AGRAVANTE: RICARDO GASPARINI NUNES ADVOGADA: Dra. TEREZINHA MARIA DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO: Dr. MILTON TADEU DE ALMEIDA AGRAVADO: TECHNOLOGY INDUSTRIAL DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI AGRAVADO: ESPOLIO DE LEONARDO GARCIA CORREA INVENTARIANTE: Dr. JORGE DE OLIVEIRA GARCIA AGRAVADO: NEOLIDER COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ACOS LTDA ADVOGADO: Dr. BRUNO NINO GUALDA REGADO GPVMF/rnv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026 - Id 6f1aa3c; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id 7972d60). Regular a representação processual (Id 65214e4). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / SUCESSÃO O Regional reformou a decisão de primeiro grau para afastar a sucessão empresarial. Consignou que a relação entre as empresas decorreu de contrato de compra e venda de maquinários e que houve um lapso temporal de mais de um ano entre o encerramento das atividades da executada principal e a abertura da filial da recorrida no mesmo endereço. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Registre-se que a admissibilidade do RR exercida no TRT está prevista no § 1º do art. 896 da CLT, não havendo usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. Na forma estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula n.º 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. O reclamante alega que o acórdão regional, ao afastar a sucessão empresarial entre as empresas reclamadas e excluir a reclamada da execução, contrariou as provas dos autos, pois a empresa sucessora assumiu a atividade econômica e o mesmo endereço da empresa encerrada. Argumenta que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional e ofendeu os artigos 5º, incisos LIV, LV, XXXV, XXXVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão regional concluiu, com base nos fatos, provas, circunstâncias dos autos na legislação ordinária (artigos 10 e 448 da CLT), que não houve sucessão empresarial. Destacou que houve um intervalo de mais de um ano entre o fechamento da empresa antiga e a chegada da nova empresa ao local, não ficando comprovada a transferência de funcionários nem a continuidade direta do negócio. Além da vedação imposta pela Súmula nº 126 do TST para esta Corte chegar a conclusão diferente da adotada pelo TRT, verifica-se que a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais, se existente, seria apenas reflexa, pois dependeria da prévia aferição de normas infraconstitucionais, o que desautoriza o processamento de recurso de revista em sede de execução, conforme as exigências do § 2º do artigo 896 da CLT. Nesse contexto, inviável o seguimento do recurso de revista quando não há violação direta de dispositivo constitucional. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919242573900000203582522. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919242573900000203582522?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE
Intimado(s) / Citado(s)
- ESPOLIO DE LEONARDO GARCIA CORREA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1000617-96.2017.5.02.0411 AGRAVANTE: RICARDO GASPARINI NUNES AGRAVADO: TECHNOLOGY INDUSTRIAL DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6c33699) proferida nos autos do processo 1000617-96.2017.5.02.0411 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000617-96.2017.5.02.0411 AGRAVANTE: RICARDO GASPARINI NUNES ADVOGADA: Dra. TEREZINHA MARIA DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO: Dr. MILTON TADEU DE ALMEIDA AGRAVADO: TECHNOLOGY INDUSTRIAL DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI AGRAVADO: ESPOLIO DE LEONARDO GARCIA CORREA INVENTARIANTE: Dr. JORGE DE OLIVEIRA GARCIA AGRAVADO: NEOLIDER COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ACOS LTDA ADVOGADO: Dr. BRUNO NINO GUALDA REGADO GPVMF/rnv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026 - Id 6f1aa3c; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id 7972d60). Regular a representação processual (Id 65214e4). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / SUCESSÃO O Regional reformou a decisão de primeiro grau para afastar a sucessão empresarial. Consignou que a relação entre as empresas decorreu de contrato de compra e venda de maquinários e que houve um lapso temporal de mais de um ano entre o encerramento das atividades da executada principal e a abertura da filial da recorrida no mesmo endereço. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Registre-se que a admissibilidade do RR exercida no TRT está prevista no § 1º do art. 896 da CLT, não havendo usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. Na forma estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula n.º 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. O reclamante alega que o acórdão regional, ao afastar a sucessão empresarial entre as empresas reclamadas e excluir a reclamada da execução, contrariou as provas dos autos, pois a empresa sucessora assumiu a atividade econômica e o mesmo endereço da empresa encerrada. Argumenta que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional e ofendeu os artigos 5º, incisos LIV, LV, XXXV, XXXVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão regional concluiu, com base nos fatos, provas, circunstâncias dos autos na legislação ordinária (artigos 10 e 448 da CLT), que não houve sucessão empresarial. Destacou que houve um intervalo de mais de um ano entre o fechamento da empresa antiga e a chegada da nova empresa ao local, não ficando comprovada a transferência de funcionários nem a continuidade direta do negócio. Além da vedação imposta pela Súmula nº 126 do TST para esta Corte chegar a conclusão diferente da adotada pelo TRT, verifica-se que a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais, se existente, seria apenas reflexa, pois dependeria da prévia aferição de normas infraconstitucionais, o que desautoriza o processamento de recurso de revista em sede de execução, conforme as exigências do § 2º do artigo 896 da CLT. Nesse contexto, inviável o seguimento do recurso de revista quando não há violação direta de dispositivo constitucional. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919242573900000203582522. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919242573900000203582522?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE
Intimado(s) / Citado(s)
- TECHNOLOGY INDUSTRIAL DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI