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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Vicente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE CumSen 1000617-65.2026.5.02.0481 AUTOR: JOSE ROBERTO DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) RÉU: SV GESTAO E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35bb616 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . São Vicente/SP, data abaixo. RICARDO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO Tendo em vista a certidão de óbito do reclamante e, diante do documento Id do INSS, declarando que "Não é possível emitir a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte porque foi identificado um ou mais benefícios de Pensão por Morte habilitados para dependentes do CPF 199.280.818-08", providencie o espólio autor a juntada aos autos da certidão de dependentes habilitados junto ao INSS em nome do reclamante, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, diante da concordância da reclamada com os cálculos ofertados pelo reclamante, HOMOLOGO os cálculos Id b8d711a, a fim de fixar os valores devidos pela reclamada nos seguintes termos: Principal: R$29.889,69 Juros de mora sobre o principal: R$4.146,24 Honorários advocatícios ao patrono do reclamante: R$3.403,59 Custas processuais: R$800,00 Valores atualizados até 01.03.2026 pela taxa Selic. Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$1.822,93, a ser deduzida de seu crédito. Contribuição previdenciária devida pela reclamada, no valor de R$1.123,22. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Intimem-se as reclamadas, condenadas solidariamente, para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro no BNDT. No silêncio, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Argos Poupa Convênios ao GAEPP (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, CNIB) em face de SV GESTAO E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA, CNPJ: 47.969.853/0001-08; CAMBOJA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, CNPJ: 27.178.927/0001-72; F&A GESTAO ADMINISTRATIVA E CONSULTORIA LTDA, CNPJ: 36.673.448/0001-13. Frise-se que só houve interposição de recurso ordinário nos autos principais pela parte reclamante, portanto, os valores aqui homologados são definitivos. SAO VICENTE/SP, 04 de setembro de 2026. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO DOS SANTOS
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Vicente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE CumSen 1000617-65.2026.5.02.0481 AUTOR: JOSE ROBERTO DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) RÉU: SV GESTAO E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35bb616 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . São Vicente/SP, data abaixo. RICARDO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO Tendo em vista a certidão de óbito do reclamante e, diante do documento Id do INSS, declarando que "Não é possível emitir a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte porque foi identificado um ou mais benefícios de Pensão por Morte habilitados para dependentes do CPF 199.280.818-08", providencie o espólio autor a juntada aos autos da certidão de dependentes habilitados junto ao INSS em nome do reclamante, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, diante da concordância da reclamada com os cálculos ofertados pelo reclamante, HOMOLOGO os cálculos Id b8d711a, a fim de fixar os valores devidos pela reclamada nos seguintes termos: Principal: R$29.889,69 Juros de mora sobre o principal: R$4.146,24 Honorários advocatícios ao patrono do reclamante: R$3.403,59 Custas processuais: R$800,00 Valores atualizados até 01.03.2026 pela taxa Selic. Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$1.822,93, a ser deduzida de seu crédito. Contribuição previdenciária devida pela reclamada, no valor de R$1.123,22. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Intimem-se as reclamadas, condenadas solidariamente, para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro no BNDT. No silêncio, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Argos Poupa Convênios ao GAEPP (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, CNIB) em face de SV GESTAO E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA, CNPJ: 47.969.853/0001-08; CAMBOJA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, CNPJ: 27.178.927/0001-72; F&A GESTAO ADMINISTRATIVA E CONSULTORIA LTDA, CNPJ: 36.673.448/0001-13. Frise-se que só houve interposição de recurso ordinário nos autos principais pela parte reclamante, portanto, os valores aqui homologados são definitivos. SAO VICENTE/SP, 04 de setembro de 2026. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SV GESTAO E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA
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