Publicações do processo

1000617-55.2026.8.26.0252

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ipaussu - Vara Única

    Processo 1000617-55.2026.8.26.0252 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.C.B. - - P.C.B. - Vistos. RECEBO a inicial, já que atendidos os requisitos legais. Trata-se de ação de alimentos avoengos com pedido de alimentos provisórios, proposta por V.C.B. (nascido em 22/10/2011 - fls. 28) e P.C.B. (nascida em 24/02/2015 - fls. 29), representados por sua genitora, em face de seus avós paternos, T.F.A.B. e P.C.B.. Narra a inicial, em síntese, que os autores são filhos de V.B. e netos dos requeridos. Alegam que houve o esgotamento dos meios de cobrança em face do alimentante, inclusive com o ajuizamento de ação de cobrança, sob o rito da coerção pessoal (autos de nº 0000331-65.2024.8.26.0252), em que foi decretada a prisão civil do alimentante. Este cumpriu integralmente os 30 (trinta) dias de prisão, sem que qualquer pagamento fosse efetuado (fls. 33/71). Sustenta a parte autora que as necessidades matérias são agravadas, dada a condição de saúde do coautor V.C.B., diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (fls. 13/21). Requerem a fixação de alimentos provisórios no importe de 1/3 sobre o salário mínimo. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 09/71). O Ministério Público opinou pelo deferimento da fixação de alimentos provisórios e pela designação de audiência de conciliação (fls. 84/85). DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como a gratuidade da mediação e da conciliação (art. 14 da Resolução 809/2019 do TJSP). ANOTE-SE. Passo à análise do pedido liminar de fixação de alimentos. Os autores, representados por sua genitora, ajuizaram ação de alimentos em face de seus avós paternos, postulando pela fixação de alimentos provisórios. Para a concessão de alimentos provisórios é indispensável o esgotamento das tentativas de recebimento dos valores aos quais o genitor está obrigado, dado o caráter subsidiário da responsabilidade dos avós. No presente caso restou demonstrado foram realizadas tentativas de recebimento dos alimentos devidos, tal como o ajuizamento de ação de alimentos em face do genitor e posterior incidente de cumprimento de sentença. O genitor, teve, inclusive, sua prisão civil decretada, com posterior captura, em razão do inadimplemento da obrigação alimentar. Todavia, manteve-se inadimplente. Desta forma, comprovado o vínculo de parentesco entre as partes (fls. 28/29), o esgotamento das tentativas de recebimento em face do devedor principal e ante a ausência de informações concretas acerca dos rendimentos dos requeridos, fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, que serão devidos a partir da citação. A quantia em questão será mantida até que comprovada a situação econômica da parte requerida. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 30 DE SETEMBRO DE 2026, ÀS 14:30 HORAS. A realização do ato obedecerá ao disposto no Comunicado CG n.581/2020, item 17, de maneira que será realizado na forma virtual, pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). As partes ficam cientificadas que, realizada a audiência, frutífera ou não, deverá ser recolhido os honorários do mediador ou conciliador, através de transferência bancária em conota em nome do profissional. Nos termos da Portaria 01/2022 do Nupemec, bem como a Resolução nº 957/25, de 13 de março de 2025, o valor é de R$ 86,07 (oitenta e seis reais e sete centavos). A homologação do acordo entre as partes está condiciona à comprovação do pagamento dos honorários do conciliador/mediador. A intimação da parte autora será feita através do advogado constituído. A audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, sendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes e advogados. Para a realização do ato, o advogado não precisará se reunir fisicamente com qualquer das partes, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera e microfone à sua disposição podendo ser dispositivo próprio ou de outrem. O patrono deverá informar por petição, no prazo de 48 horas, o e-mail para o qual pretende o envio do link, bem como contato telefônico, visando à preservação do ato na superveniência de algum problema técnico. CITE-SE e INTIME-SE o(a) requerido(a), consignando-se no mandado que no ato da diligência de citação, o Oficial de Justiça deverá colher/obter o seu e-mail e número de telefone celular para viabilizar a audiência de modo virtual, e ainda indagar se dispõe dos meios necessários para tanto, ou seja, e-mail, telefone celular, notebook, computador, ou outro equipamento similar, com câmera de vídeo e microfone com acesso à internet. Caso a(s) parte(s) alegue(m) não possuir os meios necessários para a realização da audiência, deverá(ão) comparecer no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), situado na Praça Dr. Breno Noronha, 148, Centro, nesta comarca de Ipauçu-SP (Acesso pela Rua Natale Cavezzale), visto que, nesse caso, a audiência será realizada na modalidade presencial. Se não houver conciliação ou se qualquer das partes não comparecer, a parte ré deverá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de realização da audiência. Na mesma oportunidade de defesa, caberá à parte ré especificar desde logo as provas que pretende produzir, conforme art. 336 do CPC; bem como dizer se possui interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Apresentada a contestação, intime-se ordinatoriamente a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo legal, momento em que também lhe caberá especificar desde logo as provas que pretende produzir; como também dizer igualmente se possui interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, sem necessidade de nova remessa dos autos à fila de conclusão. Nos termos do art. 448 do CPC, se o réu não contestar a ação, verificando-se a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344 do CPC, intime-se a parte autora, nessa hipótese, apenas para que especifique as provas que pretenda produzir, caso ainda não as tenha indicado. Havendo desinteresse manifestado pelo(a) requerido(a), por escrito (artigo 334, §5º, do CPC), na realização da audiência de conciliação, o prazo para oferecimento da contestação terá como marco inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. - ADV: IVO UJI (OAB 312633/SP), IVO UJI (OAB 312633/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.