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1000617-18.2026.8.13.0349

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Jacutinga · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000617-18.2026.8.13.0349/MG AUTOR: APARECIDA DE FATIMA CABRAL FERREIRA ADVOGADO(A): ISABELLA ALMEIDA DONATTI ROSÁRIO (OAB MG145166) DECISÃO Trata-se de ação previdenciária de requerimento de concessão de benefício assistencial ajuizada por GILMAR CABRAL FILHO representado por sua curadora provisória APARECIDA DE FÁTIMA CABRAL FERREIRA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando estiverem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de requisitos cumulativos que devem ser demonstrados pela parte autora, ainda que indiciariamente, para a concessão da medida. No âmbito das ações assistenciais, tal análise deve ser criteriosa, dada a natureza alimentar da prestação e o impacto financeiro nas contas públicas, exigindo-se um conjunto probatório mínimo que sustente a pretensão em sede liminar. O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS), garante um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para tanto, a legislação estabelece dois requisitos cumulativos: a demonstração da deficiência e a hipossuficiência econômica. Compulsando os autos, verifica-se que o núcleo familiar do autor é composto por 2 (duas) pessoas (sua irmã e seu cunhado), conforme consta no evento 1, DOC1. A renda familiar bruta declarada, conforme análise do próprio INSS (ID 10647259804), é de R$ 2.751,06. Em uma análise aritmética preliminar, a divisão da renda bruta pelos três integrantes gera uma renda per capita de R$917,02. Tal valor supera o patamar objetivo de 1/4 do salário mínimo vigente à época do requerimento (R$ 1.518,00), que seria de R$ 379,50. Ainda que se considere a tese de que os gastos extraordinários com a condição de saúde do autor devam ser deduzidos, flexibilizando o critério legal, os elementos de prova trazidos aos autos neste momento de cognição sumária não são robustos o suficiente para demonstrar, de plano, o estado de miserabilidade. A aferição precisa de tais despesas e seu impacto no orçamento familiar demanda uma instrução mais aprofundada, notadamente por meio de estudo social. Quanto ao requisito da deficiência, embora o autor tenha apresentado laudos médicos (evento 1, DOC5), e o próprio INSS tenha reconhecido o impedimento de longo prazo em sua análise administrativa, a caracterização da deficiência e sua extensão para fins de concessão de benefício judicial, especialmente quando a controvérsia recai sobre o critério econômico, recomenda a realização de perícia médica e avaliação social por peritos de confiança deste Juízo, garantindo o contraditório e a paridade de armas. A necessidade de dilação probatória, assim, é evidente. A concessão de tutela sem a devida instrução, havendo controvérsia sobre o preenchimento de um dos requisitos legais, poderia acarretar o pagamento indevido de verbas públicas, especialmente quando os dados iniciais sugerem que a renda familiar pode exceder os limites legais. Não há, portanto, a prova inequívoca da probabilidade do direito necessária para superar a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS que indeferiu o benefício. Portanto, diante da ausência de demonstração cabal da probabilidade do direito e da necessidade de aferição técnica da miserabilidade e da deficiência sob o crivo do contraditório, o indeferimento da medida antecipatória é medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Considerando a natureza da causa e a necessidade de instrução técnica especializada, determino, de ofício, a realização de perícia médica e estudo social. Nomeio, para realização da perícia necessária nos autos, o Dr. Allexi Cesar Vieira Ferreira, e-mail: allexi.cesar.pm@gmail.com, devendo ele ser intimado para informar se aceita o múnus, no prazo de dez dias. Tratando-se de ação de competência delegada, deverá a nomeação ocorrer por meio do sistema Assistência Judiciária Gratuita – AJG da Justiça Federal, incumbindo ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região o repasse do valor dos honorários, nos termos do art. 1º, caput e §§ 1º, 5º e 7º, da Lei nº 13.876/2019. Fixo os honorários periciais em R$ 362,00, nos termos da Resolução 305/2014 do CJF, considerando a complexidade da causa e o trabalho a ser expendido pelo profissional. Aceito o múnus, intimem-se as partes para se manifestar sobre a nomeação do(a) perito(a), oferecer quesitos e indicar assistente técnico, em quinze dias, sob pena de preclusão. Não havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para apresentar os documentos e dados exigidos pelo § 2º do art. 465 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para informar ao juízo o dia e a hora de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O(a) perito(a) deverá ser advertido(a) de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no § 2º do art. 466 do CPC. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da realização da perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestar a respeito, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 477, § 1º, do CPC). Com a juntada do laudo pericial e de resposta a esclarecimentos eventualmente requeridos pelas partes, tomem-se as providências necessárias para levantamento dos honorários periciais. Ademais, determino a elaboração de estudo social, a ser realizado pelo Cras desta comarca. Oficie-se ao Cras para elaborar estudo na residência da parte autora, em 20 dias, devendo informar, entre outros dados que julgar relevantes, a composição do grupo familiar e se, entre as pessoas que o integram, há outros idosos com mais de 65 anos ou outras pessoas com deficiência, assim como as formas de sustento das pessoas (se trabalham e quanto ganham, em média). Deverá o CRAS, ainda, informar se o autor é assistido e/ou contemplado por alguma ação assistencial local. Serve a presente decisão como ofício, para todos os fins de direito. Juntado aos autos o estudo social, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Diante das especificidades da causa e uma vez que o réu não comparece às audiências de conciliação designadas por este juízo, fato que inviabiliza a conciliação, e, ainda, a fim de se conferir celeridade ao feito em comento, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, cuja necessidade poderá ser reanalisada em caso de expresso interesse das partes. Cite-se o réu para, no prazo legal, contestar a ação, sob pena de revelia. Apresentada contestação, e caso seja necessário (artigos 350 e 351 do CPC ou em caso de apresentação de documentos novos pela parte ré), intime-se a parte autora para, em quinze dias, impugnar a contestação, sob pena de preclusão. Em seguida, caso não se configure nenhuma das hipóteses previstas no art. 355 do CPC, intimem-se as partes para, em cinco dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de sua produção, sob pena de preclusão. Caso a parte autora deixe de tomar qualquer providência que lhe caiba para promover o andamento útil do feito, intime-se, por meio de seu advogado, para dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção. Se ainda assim a parte autora permanecer inerte por mais de trinta dias, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção. I. Cumpra-se.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · Vara Única da Comarca de Jacutinga · Outros

    Processo 1000617-18.2026.8.13.0349 distribuido para Vara Única da Comarca de Jacutinga na data de 27/08/2026.

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