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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Decisão
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1000616-97.2025.8.13.0145/MG
IMPETRANTE: ERMELINDA MARQUES LINO
ADVOGADO(A): VICTOR COELHO CORNII PEREIRA (OAB MG176642)
IMPETRADO: UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA
ADVOGADO(A): DENISE SOUZA MARQUES SERENO (OAB MG125874)
DECISÃO
Vistos, etc.
Por meio do recente julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265, em 18 de setembro de 2025, o STF fixou tese quanto à constitucionalidade da imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
“(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente;
(ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR);
(iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol da ANS;
(iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou avaliação de tecnologias em saúde (ATS), necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e
(v) existência de registro na Anvisa.”
Desse modo, sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, a Suprema Corte determino que o Poder Judiciário, ao apreciar o pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente:
“(a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS;
(b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo;
(c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e
(d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória”
Em detida análise aos autos, noto que há comprovação da prescrição por médico em (evento 7, LAUDO9). Para mais, comprovou a parte autora também prévio requerimento à operadora de saúde, com negativa em evento 7 (DOCCOMPROV7).
No entanto, ainda resta pendente de demonstração a ausência de negativa expressa da ANS, existência de registro na Anvisa, e comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina respaldadas por evidências científicas de alto nível.
Em consulta aos acervo do NAT-JUS, foi localizado parecer que se adequa ao caso sob análise, o qual junto em anexo.
Ante o exposto, determino:
01) Expeça-se ofício à ANS para (i) informar a inexistência de negativa ou pendência de análise do tratamento; (ii) informar se há alternativas junto ao ROL para o tratamento da doença da parte autora; (iii) avaliar a possibilidade de inclusão do procedimento ao ROL para o tratamento da doença que acometera o autor;
02) Comunique-se ao NAT-JUS por meio do formulário oficial e email para que informe se é possível e cientificamente seguro e eficiente o uso de medicamentos na forma do tratamento prescrito: “TERAPIA ONCOLÓGICA - PLANEJAMENTO E 1A DIA DE TRATAMENTO E KYTRIL 1 MG/ML SOL INJ CT AMP VD TRANS X 1 ML E ADCETRIS 50MG PO LIOF IN CX 1 FA VD TRANS E RIBOMUSTIN MG PO LIOF SOL INJ INFUS CT FA VD AMB E FILGRASTIM 30 MU (300MCG) SOL INJ CT 5 FA VD INC X 1 ML, elaborando parecer quanto ao uso, a necessidade para seu tratamento, o fornecimento pelo SUS e a obrigatoriedade da Cooperativa em fornecer o fármaco como requerido, conforme legislação vigente e contrato firmado entre as partes. Ademais, é importante que o NAT-JUS esclareça se há evidências científicas robustas ou ensaios clínicos controlados de alto nível que comprovem a superioridade da associação de medicamentos em comparação ao tratamento convencional.
Com as respostas aos ofícios, dê-se vista às partes para que se manifestem.
Após, nada mais requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se. Cumpra-se.
Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica.