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1000616-97.2025.8.13.0145

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Decisão

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1000616-97.2025.8.13.0145/MG IMPETRANTE: ERMELINDA MARQUES LINO ADVOGADO(A): VICTOR COELHO CORNII PEREIRA (OAB MG176642) IMPETRADO: UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO(A): DENISE SOUZA MARQUES SERENO (OAB MG125874) DECISÃO Vistos, etc. Por meio do recente julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265, em 18 de setembro de 2025, o STF fixou tese quanto à constitucionalidade da imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: “(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou avaliação de tecnologias em saúde (ATS), necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa.” Desse modo, sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, a Suprema Corte determino que o Poder Judiciário, ao apreciar o pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: “(a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória” Em detida análise aos autos, noto que há comprovação da prescrição por médico em (evento 7, LAUDO9). Para mais, comprovou a parte autora também prévio requerimento à operadora de saúde, com negativa em evento 7 (DOCCOMPROV7). No entanto, ainda resta pendente de demonstração a ausência de negativa expressa da ANS, existência de registro na Anvisa, e comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina respaldadas por evidências científicas de alto nível. Em consulta aos acervo do NAT-JUS, foi localizado parecer que se adequa ao caso sob análise, o qual junto em anexo. Ante o exposto, determino: 01) Expeça-se ofício à ANS para (i) informar a inexistência de negativa ou pendência de análise do tratamento; (ii) informar se há alternativas junto ao ROL para o tratamento da doença da parte autora; (iii) avaliar a possibilidade de inclusão do procedimento ao ROL para o tratamento da doença que acometera o autor; 02) Comunique-se ao NAT-JUS por meio do formulário oficial e email para que informe se é possível e cientificamente seguro e eficiente o uso de medicamentos na forma do tratamento prescrito: “TERAPIA ONCOLÓGICA - PLANEJAMENTO E 1A DIA DE TRATAMENTO E KYTRIL 1 MG/ML SOL INJ CT AMP VD TRANS X 1 ML E ADCETRIS 50MG PO LIOF IN CX 1 FA VD TRANS E RIBOMUSTIN MG PO LIOF SOL INJ INFUS CT FA VD AMB E FILGRASTIM 30 MU (300MCG) SOL INJ CT 5 FA VD INC X 1 ML, elaborando parecer quanto ao uso, a necessidade para seu tratamento, o fornecimento pelo SUS e a obrigatoriedade da Cooperativa em fornecer o fármaco como requerido, conforme legislação vigente e contrato firmado entre as partes. Ademais, é importante que o NAT-JUS esclareça se há evidências científicas robustas ou ensaios clínicos controlados de alto nível que comprovem a superioridade da associação de medicamentos em comparação ao tratamento convencional. Com as respostas aos ofícios, dê-se vista às partes para que se manifestem. Após, nada mais requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica.

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