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TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000616-51.2020.8.26.0100/SP EXEQUENTE: VICUNHA TEXTIL S/A. ADVOGADO(A): ANDRÉ ZANETTI BAPTISTA (OAB SP206889) ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP273139) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 68: Foi indeferido o pedido de inclusão de inventariante e herdeiros no polo passivo e de penhora no rosto dos autos, por não haver confusão patrimonial entre a EIRELI executada e seu titular, mantendo a decisão anterior por seus fundamentos. Evento 71: Exequente requereu pesquisa SISBAJUD ("teimosinha"), buscas via RENAJUD e INFOJUD, intimação da representante da empresa executada para informar sobre sua atividade, e substituição de seus patronos, juntando planilha de débito atualizado no valor de R$ 786.589,31. Evento 74: Decisão deferindo os pedidos de penhora, com determinação de indisponibilidade de ativos financeiros via BACENJUD nos termos do art. 854 do CPC, disciplinando o rito subsequente (intimação do executado, conversão em penhora, medidas INFOJUD/RENAJUD/ARISP, penhora de faturamento, desconsideração de personalidade jurídica e suspensão do feito caso não localizados bens). Evento 77: Juntado detalhamento do SISBAJUD, com bloqueio parcial de R$ 27.000,00 junto ao Banco do Brasil por insuficiência de saldo; as demais instituições financeiras não apresentaram saldo positivo ou não responderam. Evento 81: Exequente deu ciência do bloqueio parcial e requereu expedição de carta de intimação ao executado, bem como a transferência do valor para conta judicial. Evento 82: Exequente juntou custas para intimação da executada quanto ao valor bloqueado. Evento 94: Juntado Aviso de Recebimento da carta de intimação, com entrega no endereço indicado. Evento 97: Decisão determinando manifestação da exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento e início do prazo de prescrição intercorrente. Evento 100 e 101: Certidões de decurso de prazo sem manifestação da exequente e de arquivamento provisório dos autos por ausência de custas em aberto. Evento 104: Após decurso de longo período, exequente, representada por novos advogados, requereu o desarquivamento dos autos e o levantamento do valor bloqueado (R$ 27.000,00). Juntou substabelecimento outorgando poderes especiais aos novos patronos, guia de custas de desarquivamento com respectivo comprovante de pagamento, e formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor de conta do escritório de advocacia. Evento 105: Ato ordinatório determinando o recolhimento das custas de desarquivamento no prazo de 15 dias. Evento 109: Exequente comprovou o recolhimento da taxa de desarquivamento, juntando guia e comprovante de pagamento. É o relato do essencial. A questão central é a possibilidade de desarquivamento dos autos e de levantamento do valor de R$ 27.000,00 bloqueado via SISBAJUD, bem como a alteração do cadastro processual quanto à representação da exequente. O desarquivamento de autos condiciona-se ao recolhimento da taxa devida, nos termos do ato ordinatório de Evento 105. A exequente comprovou o pagamento da guia correspondente (Evento 109, PET329, Página 1; Evento 109, GUIAS DE CUSTAS330, Página 1-2), satisfazendo a exigência. Quanto ao levantamento de valores penhorados, a lei exige a prévia intimação do executado sobre a constrição e o decurso do prazo para impugnação (art. 854, §3º, CPC). No caso, o executado foi intimado por carta com AR (Evento 94, AR315, Página 1) e a serventia certificou o decurso do prazo sem manifestação (Evento 100, CERT320, Página 1). Está, portanto, caracterizada a preclusão quanto à impugnação da penhora, autorizando o levantamento do valor de R$ 27.000,00 bloqueado junto ao Banco do Brasil (Evento 77, DETSISPARTOT301, Página 1). O levantamento em favor de conta de titularidade do escritório de advocacia, e não da própria parte credora, exige instrumento de mandato com poderes expressos para receber e dar quitação (art. 105, CPC). O substabelecimento juntado (Evento 104, PROC324, Página 1) outorga aos patronos do escritório Rocha & Baptista Advogados, dentre eles os signatários do pedido de levantamento, poderes especiais para dar quitação e realizar levantamento de valores vinculados à conta judicial do processo, satisfazendo a exigência legal. Ante o exposto: a) Defiro o desarquivamento dos autos, ante a comprovação do recolhimento da respectiva taxa (Evento 109). b) Defiro o levantamento do valor bloqueado, no montante de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), devidamente atualizado, em favor da conta bancária indicada no formulário MLE (Evento 104, DOCUMENTACAO325, Página 1), expedindo-se o competente mandado. c) Após, comprovado o levantamento, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito quanto ao saldo remanescente do débito, nos termos das medidas executivas já autorizadas na decisão de Evento 74, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) conforme requerido, nos termos dos comunicados conjuntos nº 2319/2017 (DJE de 16/10/2017) e nº 474/2017 (DJE de 20/02/2017), observando-se o atendimento do art. 1.113, § 3º, das NSCGJ: "procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação". Para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, deverá a parte interessada juntar o NOVO FORMULÁRIO disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.docx Eventuais dúvidas podem ser dirimidas através do Infoeproc nº 99 ou do e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.br. Caso seja constatado divergência com relação aos valores a serem levantamentos, fica desde já determinado que sejam certificados os valores vinculados aos autos, dando ciência as partes por ato ordinatório, para manifestação. Intime-se. São Paulo, 02 de setembro de 2026.
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