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TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000616-47.2026.5.02.0007 REQUERENTE: CLEBER SILVEIRA MARTINS REQUERIDO: PRIMAR NAVEGACOES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2ddebe proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. ANTONIO BACELLAR PAULINO DE MELLO DECISÃO Vistos etc. Acolho os esclarecimentos periciais e porque consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) perito(a), de modo que fixo o crédito do autor em R$ 217.134,65 referente ao principal, e juros no valor de R$ 18.150,68, ambos atualizados até 01/07/2026. Também é devido o FGTS sobre o principal apurado, no valor de R$ 11.076,73, acrescido de juros de R$ 930,49. Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador (Tema 68 IRR/TST). Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 09/10/2025 e pelo índice 'IPCA' a partir de 10/10/2025, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA' relativa a 06/2026. 3. 4. Alíquota de contribuição social empresa fixada em 20% durante todo o período. Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 09/10/2025; e juros Taxa Legal a partir de 10/10/2025. Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula no 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$ 15.184,36. A ré suportará o recolhimento de sua cota-parte, no valor de R$ 38.487,83. Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas a anos anteriores ao ano da liquidação (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988) e através da 'tabela progressiva mensal', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas ao ano da liquidação (Art. 12-B da Lei nº 7.713/1988). Valor do imposto: R$ 8.574,77. Verbas Tributáveis: R$ 134.353,23. Nº de meses a que se referem os rendimentos tributáveis: 27. Honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do reclamante correspondente a R$ 12.364,63, a cargo da reclamada. Honorários em favor do perito contábil, ora fixados no importe de R$ 3.500,00, a cargo da parte reclamada. A primeira, segunda, terceira e a quarta reclamadas são devedoras principais e solidárias. A quinta reclamada é devedora subsidiária em relação a todo crédito executado. Custas processuais pela Reclamada, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). A devedoras principais encontram-se em processo de recuperação judicial, o que justifica o acionamento da subsidiária, nos termos da súmula nº 331, do c.TST. Sendo assim, intime-se a devedora subsidiária, FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA., na pessoa de seu patrono, para que pague os valores acima indicados, em 15 dias, sob pena de expedição de mandado de pesquisa patrimonial e inclusão no BNDT, observando-se, quanto a este, o prazo previsto no art. 883-A, da CLT. Uma vez garantido o juízo, considerando o caráter provisório da presente execução, aguarde-se o retorno dos autos principais. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. - PRIMAR NAVEGACOES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - PRIMAR PLAZA HOTEL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - PRIMAR SERVICOS E MAO DE OBRA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000616-47.2026.5.02.0007 REQUERENTE: CLEBER SILVEIRA MARTINS REQUERIDO: PRIMAR NAVEGACOES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2ddebe proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. ANTONIO BACELLAR PAULINO DE MELLO DECISÃO Vistos etc. Acolho os esclarecimentos periciais e porque consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) perito(a), de modo que fixo o crédito do autor em R$ 217.134,65 referente ao principal, e juros no valor de R$ 18.150,68, ambos atualizados até 01/07/2026. Também é devido o FGTS sobre o principal apurado, no valor de R$ 11.076,73, acrescido de juros de R$ 930,49. Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador (Tema 68 IRR/TST). Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 09/10/2025 e pelo índice 'IPCA' a partir de 10/10/2025, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA' relativa a 06/2026. 3. 4. Alíquota de contribuição social empresa fixada em 20% durante todo o período. Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 09/10/2025; e juros Taxa Legal a partir de 10/10/2025. Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula no 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$ 15.184,36. A ré suportará o recolhimento de sua cota-parte, no valor de R$ 38.487,83. Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas a anos anteriores ao ano da liquidação (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988) e através da 'tabela progressiva mensal', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas ao ano da liquidação (Art. 12-B da Lei nº 7.713/1988). Valor do imposto: R$ 8.574,77. Verbas Tributáveis: R$ 134.353,23. Nº de meses a que se referem os rendimentos tributáveis: 27. Honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do reclamante correspondente a R$ 12.364,63, a cargo da reclamada. Honorários em favor do perito contábil, ora fixados no importe de R$ 3.500,00, a cargo da parte reclamada. A primeira, segunda, terceira e a quarta reclamadas são devedoras principais e solidárias. A quinta reclamada é devedora subsidiária em relação a todo crédito executado. Custas processuais pela Reclamada, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). A devedoras principais encontram-se em processo de recuperação judicial, o que justifica o acionamento da subsidiária, nos termos da súmula nº 331, do c.TST. Sendo assim, intime-se a devedora subsidiária, FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA., na pessoa de seu patrono, para que pague os valores acima indicados, em 15 dias, sob pena de expedição de mandado de pesquisa patrimonial e inclusão no BNDT, observando-se, quanto a este, o prazo previsto no art. 883-A, da CLT. Uma vez garantido o juízo, considerando o caráter provisório da presente execução, aguarde-se o retorno dos autos principais. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLEBER SILVEIRA MARTINS
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