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TJSP · Foro de Louveira - Vara Única
Processo 1000616-44.2026.8.26.0681 - Inventário - Inventário e Partilha - Eder Ceolin - Adalberto Ceolin - Vistos. A juntada do instrumento procuratório configura requisito obrigatório para admissibilidade do advogado postular em juízo. Desta forma, deverá o patrono apresentar procuração devidamente assinada pelos requerentes, acompanhada dos documentos pessoais, em 15 (quinze) dias. Esclareça a parte autora, no prazo de 15 dias, a razão pela qual não optou pela realização de inventário/arrolamento extrajudicial, de maior celeridade em benefício das partes, como dispõe a Resolução 571/2024 do CNJ, que unificou o procedimento do inventário extrajudicial em todo o território nacional. Anoto ser possível a realização de inventário/arrolamento por escritura pública, ainda que haja testamento, em razão do disposto no artigo 610 do CPC e artigo 129 das NSCGJ. Por fim, em relação as custas e despesas processuais, deverão ser suportadas pelo espólio, já que o benefício da gratuidade se trata de exceção ao sistema de serviços do judiciário, que é prestado mediante o pagamento de taxas, o que impõe a demonstração efetiva de insuficiência de recursos. Outrossim, em ações desta natureza, a concessão da justiça gratuita está condicionada à impossibilidade de o espólio suportar as custas processuais, que não se confunde com hipossuficiência do inventariante ou dos eventuais herdeiros. Deverá ainda o requerente informar quais os bens que a inventariada deixou, diante do fato de constar da certidão de óbito de fls. 03 que a mesma não deixou bens e, caso positivo, deverá proceder a retificação de referido assento pelas vias próprias. Intime-se. - ADV: FERNANDO JOSE LEAL (OAB 153092/SP), FERNANDO JOSE LEAL (OAB 153092/SP)
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