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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000616-38.2023.5.02.0432 RECLAMANTE: FERNANDO XAVIER DO ROZARIO RECLAMADO: PEPSICO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a698c0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. CAROLINA OLIVEIRA BORGES Sentença (id 7e527b8); Decisão de embargos de declaração (Id cf3f90c); Acórdão (Id 3e7ac3f); Decisão em recurso de revista (id f10bb59); Trânsito em julgado (17/04/2026); Laudo contábil (Id d12fadb e 3eb6346); Impugnação das partes (Id f347695 e 0b9ba41); Esclarecimentos do perito (Id ea941f8); Manifestação das partes (Id 2686f46 e 0cc7f70); Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria da Normativa PGF/AGU nº 47/2023. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1 - HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito (Id 3eb6346) a fim de FIXAR o valor bruto da condenação em R$ 24.229,27, bem como juros de mora no importe de R$ 7.466,78. Valores atualizados até 01/07/2026. 2- FGTS a ser depositado na conta vinculada do Reclamante no valor de R$ 5.007,56, que deverá ser deduzido do seu crédito. A Reclamada deverá realiza o recolhimento do FGTS em guia própria e efetuar a comprovação nos autos. 3- Contribuições previdenciárias, cota parte reclamada, no importe de R$ 298,99. Anote-se que a cota parte reclamante, no importe de R$ 76,86, deverá ser abatida de seu crédito, no momento da liberação de valores. 4- Isento de recolhimentos fiscais, pois as verbas que se encontram incluídas no cômputo do rendimento bruto tributável não atingem o valor mínimo legal. (IN RF nº 1127/11). 5- Custas processuais quitadas . 6- Honorários periciais, relativos à perícia contábil, em favor do Sr. MARCELO TUZZOLO VIDALLER, ora arbitrados em R$ 2.600,00 , a cargo da reclamada. 7- Honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante, na alíquota de 10% sobre o valor da liquidação, no valor de R$ 3.169,60, a cargo da reclamada. Os honorários advocatícios devidos pelo autor aos patronos da reclamada permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da R.Sentença. Correção monetária aplica-se o índice do IPCA e juros TAXA LEGAL. Consta no processo apólice de seguro garantia, juntada pela reclamada, em ID d323b4a e 249ddcb. Determino à reclamada que proceda à anotação da baixa do contrato de trabalho da parte autora na CTPS, no prazo de 8 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 3.000,00, reversível à parte reclamante. CITE-SE a executada, na pessoa do seu patrono, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, conforme planilha de ID 1a82ccb, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento. No silêncio, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial nos termos do Ato GP/CR nº. 02/2020. SANTO ANDRE/SP, 08 de setembro de 2026. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEPSICO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000616-38.2023.5.02.0432 RECLAMANTE: FERNANDO XAVIER DO ROZARIO RECLAMADO: PEPSICO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a698c0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. CAROLINA OLIVEIRA BORGES Sentença (id 7e527b8); Decisão de embargos de declaração (Id cf3f90c); Acórdão (Id 3e7ac3f); Decisão em recurso de revista (id f10bb59); Trânsito em julgado (17/04/2026); Laudo contábil (Id d12fadb e 3eb6346); Impugnação das partes (Id f347695 e 0b9ba41); Esclarecimentos do perito (Id ea941f8); Manifestação das partes (Id 2686f46 e 0cc7f70); Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria da Normativa PGF/AGU nº 47/2023. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1 - HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito (Id 3eb6346) a fim de FIXAR o valor bruto da condenação em R$ 24.229,27, bem como juros de mora no importe de R$ 7.466,78. Valores atualizados até 01/07/2026. 2- FGTS a ser depositado na conta vinculada do Reclamante no valor de R$ 5.007,56, que deverá ser deduzido do seu crédito. A Reclamada deverá realiza o recolhimento do FGTS em guia própria e efetuar a comprovação nos autos. 3- Contribuições previdenciárias, cota parte reclamada, no importe de R$ 298,99. Anote-se que a cota parte reclamante, no importe de R$ 76,86, deverá ser abatida de seu crédito, no momento da liberação de valores. 4- Isento de recolhimentos fiscais, pois as verbas que se encontram incluídas no cômputo do rendimento bruto tributável não atingem o valor mínimo legal. (IN RF nº 1127/11). 5- Custas processuais quitadas . 6- Honorários periciais, relativos à perícia contábil, em favor do Sr. MARCELO TUZZOLO VIDALLER, ora arbitrados em R$ 2.600,00 , a cargo da reclamada. 7- Honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante, na alíquota de 10% sobre o valor da liquidação, no valor de R$ 3.169,60, a cargo da reclamada. Os honorários advocatícios devidos pelo autor aos patronos da reclamada permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da R.Sentença. Correção monetária aplica-se o índice do IPCA e juros TAXA LEGAL. Consta no processo apólice de seguro garantia, juntada pela reclamada, em ID d323b4a e 249ddcb. Determino à reclamada que proceda à anotação da baixa do contrato de trabalho da parte autora na CTPS, no prazo de 8 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 3.000,00, reversível à parte reclamante. CITE-SE a executada, na pessoa do seu patrono, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, conforme planilha de ID 1a82ccb, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento. No silêncio, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial nos termos do Ato GP/CR nº. 02/2020. SANTO ANDRE/SP, 08 de setembro de 2026. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO XAVIER DO ROZARIO
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