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TJSP · Foro de Monte Mor - 1ª Vara
Processo 1000616-35.2025.8.26.0372 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.M.D. - - A.R.C.M. - G.C.D. - Ante ao exposto, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para a) fixar guarda compartilhada com residência materna do filho G M D; b) arbitrar pensão alimentícia devida pelo pai G C D ao filho G M D nos seguintes termos: se estiver empregado ou percebendo benefício previdenciário, o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, devendo tal importância incidir sobre 13º salário, gratificações habituais, prêmios, comissões, gorjetas, férias gozadas + 1/3, diárias que não excedam 50% do salário, adicionais, aviso prévio indenizado, abonos em geral, auxílio alimentação recebido in pecunia, horas extras, e excluindo-se despesas com viagens e reembolsos, indenizações de qualquer natureza, abono de férias, auxílio alimentação in natura, vale transporte, ajudas de custo, seguro de vida, assistência médica, educação, previdência privada, PLR e FGTS, valor este que deverá ser descontado da folha de pagamento e, em caso de trabalho autônomo, informal ou desemprego, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo federal vigente à época de cada pagamento, com vencimento todo dia 10 de cada mês, a serem creditados na conta corrente em nome da genitora. Sucumbentes reciprocamente, condeno ambas as partes ao pagamento de 50% das despesas processuais e dos honorários advocatícios ao/à patrono/a da parte adversa, que arbitro em 10% do valor dado à causa, corrigidos pela Tabela Prática do TJSP desde a fixação, mais juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado; ressalvada condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art 98, §3º, CPC. Serventia: com o trânsito em julgado e após cobradas as custas processuais nos termos das NSCGJ e observada as demais formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cientifique-se o Ministério Público. - ADV: TATIANE PATRICIA DE CASTRO COELHO (OAB 496995/SP), TATIANE PATRICIA DE CASTRO COELHO (OAB 496995/SP), FRANCISCA ROBERTA FELIX PINTO (OAB 19593/CE)
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