Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 65ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000616-04.2025.5.02.0065 RECLAMANTE: DAVI DA SILVA FELIPE RECLAMADO: MAXXII CONSULTORIA GESTAO EMPRESARIAL & ORGANIZACAO S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46d3369 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Davi da Silva Felipe em face de Maxxii Consultoria Gestão Empresarial & Organização S/A e Maxxii Pay Soluções de Pagamentos Ltda., decido: RECONHECER DE OFÍCIO a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de retificação do CNIS e, por conseguinte, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 64, §1º c/c artigo 485, IV, do CPC, no particular. REJEITAR as demais preliminares. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: 1) RECONHECER o vínculo empregatício entre o reclamante e a 1ª reclamada no período compreendido entre 19/02/2024 a 08/04/2025, na função de assistente jurídico e com salário de R$ 3.000,00 por mês; 2) CONDENAR solidariamente as 1ª e 2ª reclamadas, nos limites da fundamentação, nas seguintes obrigações: a) pagamento de 8 dias de saldo de salário de abril de 2025, de aviso prévio indenizado de 30 dias, de férias referentes ao período aquisitivo de 2024/2025 acrescidas de 1/3, de férias proporcionais acrescidas de um terço (3/12), dos 13os salários proporcionais de 2024 (10/12) e 2025 (4/12), de depósitos do FGTS e da respectiva indenização de 40%; b) efetuar a 1ª reclamada a anotação do contrato de trabalho do reclamante na sua CTPS digital, consignando as datas de 19/02/2024 a 08/04/2025 como datas de início e término do contrato de trabalho respectivamente, e projeção do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço com data de 08/05/2025, na função de assistente jurídico e com salário de R$ 3.000,00 por mês. Determino que a 1ª reclamada cumpra a obrigação de fazer no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao mesmo prazo. Caso não cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da multa devida; c) efetuar a 1ª reclamada os recolhimentos fundiários devidos durante todo o período contratual reconhecido, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação e sobre o aviso prévio indenizado, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa imotivada, não incidente sobre o aviso prévio indenizado, por meio de depósito na conta vinculada da parte autora; d) indenização de seguro-desemprego, arbitrado por esse Juízo em três salários da parte autora, devidos na data da dispensa; e) pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 40ª semanal, conforme a jornada de trabalho reconhecida, acrescidas do adicional de 50%, além de reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, depósitos do FGTS e respectiva indenização de 40%, segundo os parâmetros fixados na fundamentação; f) pagamento de 45 minutos como extras acrescidos do adicional de 50% nos dias em que o reclamante usufruiu parcialmente do intervalo intrajornada de 1 hora, apurados conforme a jornada de trabalho reconhecida, segundo os parâmetros fixados na fundamentação; g) pagamento da multa do art. 477, § 8°, da CLT, incidente sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base. Na fase de execução, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará para levantamento do FGTS. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. CONDENAR as 1ª e 2ª reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do reclamante no valor de R$ 3.000,00 e condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados das 1ª e 2ª reclamadas no valor de R$ 3.000,00, dividido em partes iguais. É vedada a compensação entre os honorários. Observe-se o artigo 791-A, § 4º, da CLT. Autorizo a dedução dos valores já pagos a título idêntico aos deferidos, observada a época própria da parcela, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, e desde que já comprovado nos autos. Correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação. Em liquidação de sentença, deverão as reclamadas comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, na forma da lei, sob pena de execução direta. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 35.000,00 (art. 789 da CLT). Dispensada a intimação da União, em face do teor da Portaria MF 582/2013. Intimem-se as partes via DJEN. Nada mais. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MAXXII PAY - SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA
- MAXXII CONSULTORIA GESTAO EMPRESARIAL & ORGANIZACAO S.A
TRT2 · 65ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000616-04.2025.5.02.0065 RECLAMANTE: DAVI DA SILVA FELIPE RECLAMADO: MAXXII CONSULTORIA GESTAO EMPRESARIAL & ORGANIZACAO S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46d3369 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Davi da Silva Felipe em face de Maxxii Consultoria Gestão Empresarial & Organização S/A e Maxxii Pay Soluções de Pagamentos Ltda., decido: RECONHECER DE OFÍCIO a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de retificação do CNIS e, por conseguinte, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 64, §1º c/c artigo 485, IV, do CPC, no particular. REJEITAR as demais preliminares. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: 1) RECONHECER o vínculo empregatício entre o reclamante e a 1ª reclamada no período compreendido entre 19/02/2024 a 08/04/2025, na função de assistente jurídico e com salário de R$ 3.000,00 por mês; 2) CONDENAR solidariamente as 1ª e 2ª reclamadas, nos limites da fundamentação, nas seguintes obrigações: a) pagamento de 8 dias de saldo de salário de abril de 2025, de aviso prévio indenizado de 30 dias, de férias referentes ao período aquisitivo de 2024/2025 acrescidas de 1/3, de férias proporcionais acrescidas de um terço (3/12), dos 13os salários proporcionais de 2024 (10/12) e 2025 (4/12), de depósitos do FGTS e da respectiva indenização de 40%; b) efetuar a 1ª reclamada a anotação do contrato de trabalho do reclamante na sua CTPS digital, consignando as datas de 19/02/2024 a 08/04/2025 como datas de início e término do contrato de trabalho respectivamente, e projeção do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço com data de 08/05/2025, na função de assistente jurídico e com salário de R$ 3.000,00 por mês. Determino que a 1ª reclamada cumpra a obrigação de fazer no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao mesmo prazo. Caso não cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da multa devida; c) efetuar a 1ª reclamada os recolhimentos fundiários devidos durante todo o período contratual reconhecido, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação e sobre o aviso prévio indenizado, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa imotivada, não incidente sobre o aviso prévio indenizado, por meio de depósito na conta vinculada da parte autora; d) indenização de seguro-desemprego, arbitrado por esse Juízo em três salários da parte autora, devidos na data da dispensa; e) pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 40ª semanal, conforme a jornada de trabalho reconhecida, acrescidas do adicional de 50%, além de reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, depósitos do FGTS e respectiva indenização de 40%, segundo os parâmetros fixados na fundamentação; f) pagamento de 45 minutos como extras acrescidos do adicional de 50% nos dias em que o reclamante usufruiu parcialmente do intervalo intrajornada de 1 hora, apurados conforme a jornada de trabalho reconhecida, segundo os parâmetros fixados na fundamentação; g) pagamento da multa do art. 477, § 8°, da CLT, incidente sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base. Na fase de execução, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará para levantamento do FGTS. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. CONDENAR as 1ª e 2ª reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do reclamante no valor de R$ 3.000,00 e condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados das 1ª e 2ª reclamadas no valor de R$ 3.000,00, dividido em partes iguais. É vedada a compensação entre os honorários. Observe-se o artigo 791-A, § 4º, da CLT. Autorizo a dedução dos valores já pagos a título idêntico aos deferidos, observada a época própria da parcela, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, e desde que já comprovado nos autos. Correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação. Em liquidação de sentença, deverão as reclamadas comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, na forma da lei, sob pena de execução direta. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 35.000,00 (art. 789 da CLT). Dispensada a intimação da União, em face do teor da Portaria MF 582/2013. Intimem-se as partes via DJEN. Nada mais. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVI DA SILVA FELIPE