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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Monte Santo de Minas · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000615-90.2026.8.13.0432/MG
AUTOR: MARIA ISABEL DE OLIVEIRA CINTRA
ADVOGADO(A): MÁRIO ANTÔNIO ZAGHINI (OAB MG228530)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARIA ISABEL DE OLIVEIRA CINTRA em face do MUNICIPIO DE MONTE SANTO DE MINAS/MG e ESTADO DE MINAS GERAIS.
Ao analisar detidamente os autos, verifica-se que há pleito de antecipação de tutela para ser submetido à apreciação do Juízo.
É a síntese. Decido.
1. Da gratuidade da justiça
Inicialmente, compete esclarecer que, a fim de racionalizar a concessão da gratuidade da justiça, tem-se por necessário o estabelecimento de critérios com algum grau de objetividade para regular avaliação da alegação de hipossuficiência, de modo que seja possível ao Juízo verificar e, assim, garantir o acesso à Justiça independentemente do recolhimento das taxas e custas judiciais àqueles que, de fato, não possuem recursos financeiros para fazer frente às despesas processuais.
Em tais circunstâncias, uma vez que o Código de Processo Civil é omisso quanto aos critérios norteadores para análise dos pleitos de concessão da gratuidade da justiça, revela-se adequada a utilização dos métodos integrativos do direito, com destaque para a analogia.
À luz desta perspectiva, rememora-se que a legislação trabalhista autoriza, em seu art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, a concessão da justiça gratuita àqueles que percebem salário igual ou superior a 40% (quarenta por cento) do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Todavia, uma vez que tal critério é utilizado em um dos ramos da Justiça Especializada, a qual muito se difere da Justiça Comum Estadual, mostra-se prudente a utilização de outro parâmetro.
Em tal contexto, exsurge-se mais adequado o critério de três salários-mínimos, utilizado pela Defensoria Pública para fins de aferição da constatação de hipossuficiência financeira, o que, atualmente (2026), corresponde a R$ 4.863,00 (quatro mil oitocentos e sessenta e três reais). Registra-se, inclusive, que o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais encampa a utilização de tal parâmetro para fins da concessão da gratuidade da justiça:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTOS COMPATÍVEIS COM O PAGAMENTO DE CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. - 1. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos legais e constitucionais para o deferimento da gratuidade da justiça, à luz da documentação apresentada e do conjunto probatório constante dos autos. - 2. A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração de insuficiência de recursos, conforme previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, não sendo suficiente a mera declaração da parte interessada. - 2. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada com base em elementos concretos constantes dos autos, conforme autoriza o § 2º do mesmo artigo. - 3. Os documentos apresentados pelo agravante demonstram renda mensal superior a R$ 6.000,00, oriunda de aposentadoria e vínculo empregatício ativo, além de movimentação bancária expressiva e declarações de imposto de renda com rendimentos anuais acima de R$ 68 mil, o que afasta a alegação de insuficiência financeira. - 4. A Deliberação nº 25/2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais estabelece, como critério orientador, a renda mensal individual de até três salários mínimos para fins de aferição da hipossuficiência. Embora tal parâmetro não seja vinculante ao Judiciário, pode ser legitimamente utilizado como referência auxiliar para análise da capacidade econômica da parte. - 5. A decisão agravada observou corretamente o contraditório e analisou de forma adequada o conjunto probatório, afastando motivadamente a presunção de veracidade da declaração de pobreza, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.373395-0/001, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G) , 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 01/12/2025, publicação da súmula em 03/12/2025). (Grifo nosso).
Destarte, consigna-se que, pelo Tema 1178 do Col. Superior Tribunal de Justiça não foi desautorizada a utilização de critérios objetivos para concessão da gratuidade da justiça, apenas vedou-se o indeferimento automático sem que antes fosse oportunizada a manifestação da parte pleiteante, bem como a utilização isolada do critério objetivo, sem a necessária consideração dos demais elementos apresentados pela parte.
No caso dos autos, verifica-se que houve estrita observância ao Tema 1178, uma vez que foi expressamente oportunizado à parte autora a comprovação da alegação de hipossuficiência antes da correspondente apreciação da matéria pelo Juízo.
Pois bem.
Ao analisar os documentos apresentados pela parte autora, constata-se que MARIA ISABEL DE OLIVEIRA CINTRA recebe mensalmente um salário mínimo mensal a título de aposentadoria, o que corresponde a quantia aproximada de R$1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais).
Nesse contexto, conclui-se que há fundamento na alegação de hipossuficiência constante da exordial, notadamente pela renda mensal inferior a três salários-mínimos e ausência de propriedade de bens que indique patrimônio incompatível com a renda apresentada.
Isso posto, concedo a gratuidade da justiça em favor de MARIA ISABEL DE OLIVEIRA CINTRA, sem prejuízo de posterior reanálise em caso de eventual e fundamentada impugnação pela parte ré.
2. Das questões preliminares
O Estado de Minas Gerais apresentou contestação (evento 5, doc. 2), ocasião em que requereu a inclusão da União no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que a cirurgia é incorporada, mas com OPME não incorporado.
Pois bem.
Nos termos da jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, as diretrizes firmadas no Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, as quais impõem o deslocamento da competência para a Justiça Federal, não se aplicam a procedimentos cirúrgicos ou terapêuticos e aos insumos a eles inerentes, restringindo-se ao fornecimento de medicamentos.
Além disso, a responsabilidade pela prestação do serviço público de saúde é solidária entre os entes federativos, nos termos do art. 23, inciso II, e do art. 198, ambos da Constituição Federal.
Por outro lado, é certo que essa solidariedade na garantia do direito à saúde não impede o direcionamento judicial do cumprimento da obrigação de acordo com as regras de descentralização e hierarquização do SUS (Tema 793, STF).
No caso dos autos, verifica-se que se trata de pleito para fornecimento de procedimento cirúrgico de alta complexidade, o que atrai o direcionamento primário do Estado de Minas Gerais.
Veja-se a jurisprudência:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ALTA COMPLEXIDADE. CORREÇÃO ENDOVASCULAR DE ANEURISMA DA AORTA TORÁCICA. RISCO IMINENTE DE RUPTURA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO CONFORME DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO DO SUS. DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 4.498/2023. GESTÃO MUNICIPAL DA REGULAÇÃO E VIABILIZAÇÃO DA CIRURGIA. CUSTEIO ESTADUAL DE OPM/ENDOPRÓTESE DE ALTO CUSTO. RESSARCIMENTO EM REDE PRIVADA. TEMA 1.033 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] II. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os entes federativos são solidariamente responsáveis por ações e serviços de saúde, cabendo ao Judiciário direcionar o cumprimento conforme a descentralização e a hierarquização do SUS e disciplinar o ressarcimento do ente que suportar o ônus financeiro, nos termos do Tema 793 do STF. 4. A gravidade e urgência do quadro clínico, comprovadas por documentos médicos, justificam a tutela de urgência para gara ntir procedimento de alta complexidade padronizado no SUS e submetido à regulação, diante de risco iminente de ruptura aneurismática. 5. A Deliberação CIB-SUS/MG nº 4.498/2023 atribui ao Município a gestão e a regulação do acesso aos serviços de média e alta complexidade, competindo-lhe viabilizar administrativamente a internação, a regulação de vaga e o encaminhamento do paciente a prestador apto. 6. O custeio de OPM/material especial de elevado valor (endoprótese/stent), indispensável ao ato cirúrgico, deve ser direcionado ao Estado, considerando o custo extraordinário do insumo e a atribuição estadual de coordenação e financiamento suplementar de ações de maior complexidade (Lei nº 8.080/1990, art. 17). 7. O ressarcimento por serviços prestados em unidade privada ao paciente do SUS, em cumprimento de ordem judicial, deve observar o critério fixado no Tema 1.033 do STF, adotando a mesma sistemática de ressarcimento aplicável quando o SUS é ressarcido por atendimentos a beneficiários de planos de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A solidariedade entre os entes federativos na garantia do direito à saúde não impede o direcionamento judicial do cumprimento conforme as regras de descentralização e hierarquização do SUS (Tema 793 do STF). 2. Compete ao Município a gestão administrativa e regulatória para viabilizar procedimento cirúrgico de média e alta complexidade, nos termos da Deliberação CIB-SUS/MG nº 4.498/2023. 3. O custeio de OPM/material especial de alto custo indispensável ao procedimento pode ser direcionado ao Estado, considerada a natureza extraordinária do insumo e a atribuição estadual de financiamento suplementar (Lei nº 8.080/1990, art. 17). 4. Em caso de prestação do serviço em rede privada por ordem judicial, o ressarcimento deve seguir os parâmetros do Tema 1.033 do STF. [...] (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.259840-4/002, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2026, publicação da súmula em 02/03/2026). (Grifo nosso).
Assim, verifica-se que a parte demandou corretamente em face dos entes estadual e municipal, além de que, em caso de procedência do pedido, o direcionamento se dá, primariamente, em face do Estado.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar.
3. Da tutela de urgência
Inicialmente, elucida-se que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294, CPC), sendo que, para a concessão da primeira (urgência), devem estar presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, isto é, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ademais, não se pode estar diante de situação em que haja risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, por expressa determinação do § 3° do art. 300 do Código de Processo Civil e nos termos da consolidada jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RETIRADA DA ORDEM DE INDISPONIBILIDADE. ART. 300 DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. - Não ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade se a parte recorrente, nas razões recursais, impugna suficientemente os fundamentos da decisão, declinando os motivos do pedido de seu reexame. - Para a concessão da tutela de urgência, necessária a demonstração de todos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a) a plausibilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) e a ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. - Estando demasiadamente controvertido o direito discutido nos autos, deve ser mantido o indeferimento do pedido de retirada da indisponibilidade do imóvel sub judice, a fim de evitar novas alienações do bem e eventuais prejuízos a terceiros de boa-fé. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.076972-6/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2025, publicação da súmula em 04/12/2025). (Grifo nosso).
Dessa forma, se ausentes os requisitos cumulativos supramencionados, o indeferimento da tutela provisória de urgência é a medida de rigor.
No caso dos autos, a parte autora sustenta, em síntese, que é portadora de de aneurisma de artéria esplênica e possui indicação para cirurgia endovascular de caráter eletivo, consistente na aplicação de implante de stents.
Alega, contudo, que apesar da cirurgia ser eletiva, o poder público negou administrativamente o fornecimento dos stents por falta de padronização na tabela de OPMEs do SUS.
Requer, liminarmente, que os entes garantam a disponibilização prévia e efetiva dos materiais prescritos, a fim de que o procedimento eletivo seja realizado.
Pois bem.
In casu, os elementos constantes nos autos autorizam concluir, em cognição sumária, pela presença da probabilidade do direito apta a antecipar a tutela pleiteada.
O laudo médico individualizado (Evento 1, DOCCOMPROV5) comprova a grave moléstia endovascular que acomete a autora. Resta igualmente demonstrada a prescrição médica específica para o uso de stents recobertos em razão da complexidade, com o intuito de impedir o rompimento da artéria durante o procedimento.
O perigo de dano reside na concreta possibilidade de que, ao agendar o procedimento eletivo pelo fluxo regular da rede pública, que já é demorado, a paciente permaneça desassistida no momento da cirurgia por ausência dos insumos indispensáveis, cuja negativa de fornecimento, inclusive, a administração já formalizou.
Assim, a falta da Órtese, Prótese e Material Especial (OPME), no momento oportuno, frustraria o procedimento, de modo a permitir a progressão da doença, e poderia expor a autora ao risco de ruptura arterial com hemorragia sem controle.
Destarte, uma vez que o direito à saúde impõe ao Estado (lato sensu) o dever de garantir os meios indispensáveis à preservação da vida e à efetividade do tratamento médico prescrito, verifica-se a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários para a concessão da medida liminar.
No que tange ao direcionamento das obrigações, impõe-se a observância da tese firmada no Tema 793 do STF. Assim, embora a responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde seja solidária entre os entes federativos, a autoridade judicial pode direcionar o cumprimento administrativo da medida, a fim de garantir a efetividade, respeitar o erário público e aplicar as regras de repartição de competências e de hierarquização do SUS.
Neste cenário, nos moldes da Deliberação CIB-SUS/MG n. 4.498/2023, o Município de Monte Santo de Minas/MG atrai para si a responsabilidade pela gestão administrativa e regulatória para viabilizar o agendamento e a realização do ato cirúrgico, garantindo-se a internação, a regulação e o suporte hospitalar necessário, seja em rede própria, conveniada ou mediante TFD (Tratamento Fora de Domicílio).
Por outro lado, o custeio das Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) de elevado valor (stents recobertos e consectários, se houver) recai sobre o Estado de Minas Gerais. Isso porque a imposição desse ônus financeiro extraordinário exclusivamente ao ente municipal desvirtuaria a lógica de financiamento do sistema, uma vez que o Estado detém a atribuição legal de coordenação e de financiamento suplementar para os procedimentos de alta complexidade, nos termos do art. 17 da Lei n. 8.080/1990.
Nesse exato sentido, cita-se a jurisprudência:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ALTA COMPLEXIDADE. CORREÇÃO ENDOVASCULAR DE ANEURISMA DA AORTA TORÁCICA. RISCO IMINENTE DE RUPTURA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO CONFORME DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO DO SUS. DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 4.498/2023. GESTÃO MUNICIPAL DA REGULAÇÃO E VIABILIZAÇÃO DA CIRURGIA. CUSTEIO ESTADUAL DE OPM/ENDOPRÓTESE DE ALTO CUSTO. RESSARCIMENTO EM REDE PRIVADA. TEMA 1.033 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 5. A Deliberação CIB-SUS/MG nº 4.498/2023 atribui ao Município a gestão e a regulação do acesso aos serviços de média e alta complexidade, competindo-lhe viabilizar administrativamente a internação, a regulação de vaga e o encaminhamento do paciente a prestador apto. 6. O custeio de OPM/material especial de elevado valor (endoprótese/stent), indispensável ao ato cirúrgico, deve ser direcionado ao Estado, considerando o custo extraordinário do insumo e a atribuição estadual de coordenação e financiamento suplementar de ações de maior complexidade (Lei nº 8.080/1990, art. 17). [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A solidariedade entre os entes federativos na garantia do direito à saúde não impede o direcionamento judicial do cumprimento conforme as regras de descentralização e hierarquização do SUS (Tema 793 do STF). 2. Compete ao Município a gestão administrativa e regulatória para viabilizar procedimento cirúrgico de média e alta complexidade, nos termos da Deliberação CIB-SUS/MG nº 4.498/2023. 3. O custeio de OPM/material especial de alto custo indispensável ao procedimento pode ser direcionado ao Estado, considerada a natureza extraordinária do insumo e a atribuição estadual de financiamento suplementar (Lei nº 8.080/1990, art. 17). 4. Em caso de prestação do serviço em rede privada por ordem judicial, o ressarcimento deve seguir os parâmetros do Tema 1.033 do STF. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.259840-4/002, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2026, publicação da súmula em 02/03/2026). (Grifo nosso).
Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência.
DETERMINO que o Estado de Minas Gerais custeie e garanta a disponibilização prévia dos materiais de alto custo OPME (stents recobertos e consectários, se houver) exigidos pelo médico assistente, dada a sua natureza extraordinária e a atribuição estadual para financiamento suplementar (art. 17, Lei n. 8.080/1990). O Estado deverá providenciar o fornecimento no prazo máximo de 10 (dez) dias, de modo a assegurar que os insumos fiquem efetivamente disponíveis à equipe médica responsável quando da marcação da cirurgia pelo Município réu, sob pena de sequestro da verba necessária à aquisição dos insumos.
DETERMINO que a parte autora apresente, no prazo de 10 (dez) dias, 03 (três) orçamentos pormenorizados para a obtenção dos insumos (stents recobertos e consectários, se houver) pela rede privada para, se o caso, retificar o valor da causa, nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil.
DETERMINO ao Estado e ao Município que apresentem, no prazo de 10 (dez) dias, o valor exato de referência dos insumos (stents recobertos e consectários, se houver) na Tabela SUS ajustada.
4. Da audiência de conciliação
Não obstante a previsão constante no art. 334 do Código de Processo Civil, uma vez que a ação foi proposta contra a Fazenda Pública, rememora-se que somente é possível a autocomposição quando os respectivos procuradores/advogados públicos se encontrem legalmente autorizados a transigir acerca da matéria posta em Juízo.
Dessa forma, a regra geral de realização da audiência de conciliação fica excepcionada. Essas são as lições de Leister (2017) acerca do tema:
Em causas que não admitem autocomposição, a audiência não deverá ser realizada por questão de racionalidade, especialmente quando a Fazenda Pública não tem autorização para composições. [...] A regra geral exige ato normativo da própria da pessoa jurídica de direito público a qual atendem (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) que outorgue poderes especiais aos advogados públicos para conciliar, transigir ou desistir, desde que outorgados em lei. Em não havendo a norma permissiva, não poderá ser admitida autocomposição, devendo o juiz determinar a citação direta para contestação. Ao contrário, a composição constituiria postura discricionária. (LEISTER, Margareth. Capítulo V – Da audiência de conciliação ou de mediação In: CAMPOS, Rogério et al. Novo Código de Processo Civil comentado na prática da Fazenda Nacional. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2017. (Grifo nosso).
Dessa forma, com base no princípio da cooperação (art. 6°, CPC), entende-se que compete ao representante da Fazenda Pública declinar as hipóteses em que legalmente se encontra autorizado a promover a autocomposição.
Caso seja a hipótese dos autos, o(a) respectivo(a) procurador(a) deverá informar essa circunstância tão logo haja a regular citação, a fim de que a audiência de conciliação seja designada pelo Juízo.
5. Do prosseguimento do feito
Dito isso, considerando que ambas os réus já contestaram o feito, abra-se vista à parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo para réplica, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem se pretendem o julgamento antecipado do mérito, ou, do contrário, especifiquem as provas que pretendem produzir, mediante justificativa fundamentada acerca do(s) fato(s) que com elas buscam provar, sob pena de indeferimento e julgamento conforme o estado do processo.
Superado o prazo, retornem os autos conclusos para análise das provas pleiteadas, saneamento processual ou prolação de sentença, conforme o caso.
Por fim, solicite-se, desde logo, nota técnica acerca do caso dos autos ao NATJUS (Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário), a fim de instruir a sentença de mérito, assinalado o prazo de 30 (trinta) dias para resposta.
Proceda-se nos termos da Portaria da Direção do Foro n. 09/2026, naquilo que couber.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
TJMG · Vara Única da Comarca de Monte Santo de Minas
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000615-90.2026.8.13.0432/MG
AUTOR: MARIA ISABEL DE OLIVEIRA CINTRAADVOGADO(A): MÁRIO ANTÔNIO ZAGHINI (OAB MG228530)
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por M