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1000615-78.2026.8.26.0222

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial

    Processo 1000615-78.2026.8.26.0222 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.A.S.S. - - J.A.A.S. - 1. Defiro a gratuidade processual. Tarje-se o feito. 1.1. Determino a(o)(s) autor(a)(s) o complemento da inicial em dez dias para constar o endereço eletrônico seu e do réu, nos termos do art. 319, inc. II, do CPC, que possibilite a recepção de intimações. 2. Trata-se de ação de divórcio litigioso, c.c. regulamentação de guarda e visitas, c.c. alimentos provisórios e definitivos em prol do menor. Nos termos do artigo 4º da Lei nº 5.478/68, ao despachar a inicial, incumbe ao juiz fixar desde logo alimentos provisórios em favor do alimentando, salvo se este expressamente declarar que deles não necessita, o que não é a hipótese dos autos. Presentes, ademais, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre da comprovação do vínculo de parentesco entre as partes, do qual emana o dever de sustento e a obrigação alimentar (artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil). Cuidando-se de alimentos em favor de filho menor, a necessidade é presumida, impondo-se a fixação de valor que atenda ao binômio necessidade-possibilidade, com observância da proporcionalidade estampada no § 1º do artigo 1.694 do Código Civil. O perigo de dano, de seu turno, é ínsito à natureza da verba alimentar, destinada à subsistência do alimentando, não comportando espera. Ante o exposto, com fundamento no artigo 4º da Lei nº 5.478/68 e no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela e FIXO os alimentos provisórios em favor do(a)(s) alimentando(a)(s), no seguinte importe: (a) Alimentante desempregado ou sem renda comprovada: 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional vigente. (b) Alimentante com vínculo empregatício: 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos. Os alimentos provisórios são devidos desde a citação, nos termos do artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68. Havendo vínculo empregatício, os valores serão descontados diretamente da folha de pagamento da alimentante, oficiando-se à fonte pagadora (artigo 529 do Código de Processo Civil), incidindo sobre décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, excluídas as verbas de natureza indenizatória. Não havendo vínculo empregatício, o pagamento será efetuado até o dia 05 de cada mês, mediante depósito na conta bancária indicada pela parte autora. Desde que haja indicação de empregador e de dados bancários para depósito, fica deferida a expedição de ofício para desconto dos alimentos provisórios. Uma vez disponibilizado pelo Cartório, intime-se a parte requerente, a quem incumbirá o encaminhamento do ofício ao destinatário da ordem judicial, ainda que seja beneficiária da gratuidade processual, vez que o ato pode ser cumprido via e-mail. Ademais, o encargo da diligência em questão não ensejará prejuízo ao seu próprio sustento, além de prestigiar os princípios processuais da cooperação, celeridade e razoável duração do processo. 2.1. Os pedidos de regulamentação da guarda do menor e regime de convivência serão apreciados oportunamente e após o exercício do contraditório pela parte contrária. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, desde já ressaltando às partes que se manifestem expressamente pelo interesse na realização da mesma, que poderá dar se forma 100% virtual, devendo para tanto serem indicados os dados de email e telefones de partes e advogados. 4. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação efetivamente cumprido. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Para se evitar cerceamento do direito das partes à produção de prova, atento aos artigos 319, VI e 336, ambos do Código de Processo Civil, determino, sob pena de preclusão, que: a) o réu especifique, na contestação, de forma precisa e motivada, quais provas pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, fazendo juntar todos os documentos relativos ao objeto da lide; b) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente as provas que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide ou de já as ter especificado no pedido inicial. 6. Caso desconhecido da autora,a parte rédeveráinformar seu endereço eletrônico juntamente com a contestação para os fins da designação de eventual audiência de conciliação virtual, observando-se oportunamente a z. Serventia. 7. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, devendo ser cumprido em caráter de urgência, nos termos do § 2º, do artigo 212, do CPC. Int. - ADV: JOSIANI GONZALES DOMINGUES MASALSKIENE (OAB 334211/SP), JOSIANI GONZALES DOMINGUES MASALSKIENE (OAB 334211/SP)

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