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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campos Gerais · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000615-68.2026.8.13.0116/MG AUTOR: LUIS HENRIQUE SILVA ADVOGADO(A): GRAZIELE NOVAIS FERNANDES (OAB MG242646) DECISÃO Recebo a emenda à petição inicial apresentada no Evento 21.1. Diante da manifestação da parte autora e em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940 da Repercussão Geral, determino à Secretaria a retificação do polo passivo no sistema processual, a fim de que figure exclusivamente o MUNICÍPIO DE CAMPOS GERAIS, excluindo-se o médico Otávio de Carvalho Rocha Machado. Homologo, outrossim, a desistência manifestada expressamente quanto ao pedido de pensão mensal formulado na exordial. Verifica-se que a petição de emenda incluiu no polo ativo os filhos da falecida, os menores Samuel Gustavo Santos Rodrigues e Juan Gabriel Santos Rodrigues, qualificando-os como representados por Luís Henrique Silva. Todavia, as certidões de nascimento acostadas aos autos comprovam que o genitor dos referidos menores é Gustavo Rodrigues, não figurando o requerente Luís Henrique Silva como detentor do poder familiar, guarda ou tutela legalmente constituída. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência voltado ao ressarcimento provisório das despesas funerárias. A aferição da responsabilidade civil do ente público municipal e do nexo de causalidade entre o atendimento médico prestado e o óbito reclama prévia dilação probatória sob o crivo do contraditório, não se vislumbrando, em sede de cognição sumária estrita, a probabilidade do direito indispensável à concessão liminar da medida (art. 300 do CPC), sem prejuízo de nova apreciação após a instrução processual. 1) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova a devida regularização da representação processual dos menores incapazes, juntando procuração outorgada por seu representante legal (genitor sobrevivente) ou termo judicial de guarda/tutela, sob pena de indeferimento da petição inicial em relação a eles. 2) Havendo cumprimento da determinação de regularização da representação dos menores, abra-se vista ao Ministério Público, na forma do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil; 3) Ato contínuo, cite-se o Município de Campos Gerais para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (art. 183 c/c art. 335 do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Campos Gerais/MG, data da assinatura eletrônica.
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