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1000615-67.2026.5.02.0264

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000615-67.2026.5.02.0264 RECLAMANTE: ANA PAULA RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: VESUVIO ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e27231e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos, etc. HOMOLOGO acordo de ID 7f9cee6 com o valor total líquido de R$ 6.000,00 em 2 parcelas, para todos os fins legais. Retire-se de pauta a audiência e intime-se ao Perito sobre a presente conciliação que tornou desnecessária a Perícia. Em relação à liberação do FGTS e Seguro-desemprego, cabe à reclamada prestar as informações referentes à dispensa sem justa causa junto ao E-social, cumprindo as demais obrigações decorrentes da rescisão; sendo, pois, desnecessária a expedição de alvará, indefiro. Cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos patronos. O reclamante informa ser pobre, nos termos da lei; requerendo, por isso, os benefícios da justiça gratuita. Assim, com fulcro no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e nos dispositivos acima citados, concedo a gratuidade de justiça pleiteada pelo reclamante, inclusive para fins de pagamento das custas e emolumentos extrajudiciais; observado, entretanto, o disposto no § 4º do art. 790-B e §4º do art. 791-A da CLT. Custas no importe de R$ 120,00 a cargo da reclamante, isento devido o deferimento da gratuidade processual, nos termos da declaração. A transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, conforme discriminação na petição do acordo. Na hipótese de inadimplemento ou mora da presente avença, fica acordada a multa de 30% (trinta por cento) sobre o saldo em aberto, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. Diante do valor do acordo, dispenso a intimação do INSS, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 7 de julho de 2023. Movimentem-se os autos para tarefa própria para aguardar o cumprido integral do acordo com a consequente inserção das parcelas à pagar em PJe. Decorrido o prazo de 10 dias após o vencimento de cada parcela sem que haja manifestação do reclamante, presumir-se-á quitada. Vencidas as parcelas que compõem a transação, tornem conclusos os autos para verificação sobre a extinção e arquivamento. Int. ALESSANDRA DE CASSIA FONSECA TOURINHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VESUVIO ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000615-67.2026.5.02.0264 RECLAMANTE: ANA PAULA RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: VESUVIO ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e27231e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos, etc. HOMOLOGO acordo de ID 7f9cee6 com o valor total líquido de R$ 6.000,00 em 2 parcelas, para todos os fins legais. Retire-se de pauta a audiência e intime-se ao Perito sobre a presente conciliação que tornou desnecessária a Perícia. Em relação à liberação do FGTS e Seguro-desemprego, cabe à reclamada prestar as informações referentes à dispensa sem justa causa junto ao E-social, cumprindo as demais obrigações decorrentes da rescisão; sendo, pois, desnecessária a expedição de alvará, indefiro. Cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos patronos. O reclamante informa ser pobre, nos termos da lei; requerendo, por isso, os benefícios da justiça gratuita. Assim, com fulcro no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e nos dispositivos acima citados, concedo a gratuidade de justiça pleiteada pelo reclamante, inclusive para fins de pagamento das custas e emolumentos extrajudiciais; observado, entretanto, o disposto no § 4º do art. 790-B e §4º do art. 791-A da CLT. Custas no importe de R$ 120,00 a cargo da reclamante, isento devido o deferimento da gratuidade processual, nos termos da declaração. A transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, conforme discriminação na petição do acordo. Na hipótese de inadimplemento ou mora da presente avença, fica acordada a multa de 30% (trinta por cento) sobre o saldo em aberto, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. Diante do valor do acordo, dispenso a intimação do INSS, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 7 de julho de 2023. Movimentem-se os autos para tarefa própria para aguardar o cumprido integral do acordo com a consequente inserção das parcelas à pagar em PJe. Decorrido o prazo de 10 dias após o vencimento de cada parcela sem que haja manifestação do reclamante, presumir-se-á quitada. Vencidas as parcelas que compõem a transação, tornem conclusos os autos para verificação sobre a extinção e arquivamento. Int. ALESSANDRA DE CASSIA FONSECA TOURINHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA RODRIGUES DOS SANTOS

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