Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 32ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000615-60.2021.5.02.0032 RECLAMANTE: GIVANILDO ALVES DA SILVA RECLAMADO: THE FIFTIES COMERCIO DE ALIMENTOS S.A E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc3433e proferido nos autos. Vistos. ID 45319c0. Trata-se de pedido de reconsideração parcial e complementação da decisão de ID b0625d8, que deferiu a pesquisa via convênio INFOJUD (DOI), em face de todos os executados, e indeferiu a expedição de ofícios à B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão e à Câmara Interbancária de Pagamentos – CIP, sem apreciação expressa quanto ao pedido de expedição de ofício ao órgão responsável pela custódia dos títulos públicos federais no âmbito do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, também formulado na petição de ID 5498d8c. Decido. Mantenho o indeferimento quanto à B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão. O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, regulamentado pelas Portarias CNJ nº 3/2024 e 4/2024, não se limita à pesquisa e ao bloqueio de saldos em conta corrente e poupança, alcançando também ativos de natureza mobiliária, porquanto corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários integram o sistema na condição de instituições participantes. Por meio de ordem judicial expedida pelo próprio convênio, torna-se possível rastrear e constranger ações, cotas de fundos de investimento, ativos de renda fixa e demais valores sob custódia de instituições financeiras e escrituradores parceiros. Desnecessária, portanto, a expedição de ofício autônomo à B3 S.A. para a mesma finalidade já alcançável pela via ordinária. Pelo mesmo fundamento, mantenho o indeferimento quanto ao Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC. Os títulos públicos federais, inclusive os relativos ao Tesouro Direto, são igualmente alcançados pelo SISBAJUD por meio das instituições financeiras e agentes de custódia a ele integrados, de modo que a expedição de ofício específico ao órgão gestor do SELIC constituiria diligência redundante em relação ao meio ordinário e adequado de constrição de ativos financeiros. Defiro, todavia, a expedição de ofício à Câmara Interbancária de Pagamentos – CIP, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de ativos financeiros, direitos creditórios ou demais posições patrimoniais vinculadas aos executados no âmbito de suas atividades de registro e infraestrutura do mercado financeiro. A CIP não integra o convênio SISBAJUD, atuando como câmara de compensação e liquidação de operações interbancárias, de modo que sua resposta pode revelar informações patrimoniais não alcançadas pelo referido sistema, justificando-se a medida à luz dos arts. 765 da CLT e 797 do CPC. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI CASADO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO RINKEVICIUS
TRT2 · 32ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000615-60.2021.5.02.0032 RECLAMANTE: GIVANILDO ALVES DA SILVA RECLAMADO: THE FIFTIES COMERCIO DE ALIMENTOS S.A E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc3433e proferido nos autos. Vistos. ID 45319c0. Trata-se de pedido de reconsideração parcial e complementação da decisão de ID b0625d8, que deferiu a pesquisa via convênio INFOJUD (DOI), em face de todos os executados, e indeferiu a expedição de ofícios à B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão e à Câmara Interbancária de Pagamentos – CIP, sem apreciação expressa quanto ao pedido de expedição de ofício ao órgão responsável pela custódia dos títulos públicos federais no âmbito do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, também formulado na petição de ID 5498d8c. Decido. Mantenho o indeferimento quanto à B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão. O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, regulamentado pelas Portarias CNJ nº 3/2024 e 4/2024, não se limita à pesquisa e ao bloqueio de saldos em conta corrente e poupança, alcançando também ativos de natureza mobiliária, porquanto corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários integram o sistema na condição de instituições participantes. Por meio de ordem judicial expedida pelo próprio convênio, torna-se possível rastrear e constranger ações, cotas de fundos de investimento, ativos de renda fixa e demais valores sob custódia de instituições financeiras e escrituradores parceiros. Desnecessária, portanto, a expedição de ofício autônomo à B3 S.A. para a mesma finalidade já alcançável pela via ordinária. Pelo mesmo fundamento, mantenho o indeferimento quanto ao Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC. Os títulos públicos federais, inclusive os relativos ao Tesouro Direto, são igualmente alcançados pelo SISBAJUD por meio das instituições financeiras e agentes de custódia a ele integrados, de modo que a expedição de ofício específico ao órgão gestor do SELIC constituiria diligência redundante em relação ao meio ordinário e adequado de constrição de ativos financeiros. Defiro, todavia, a expedição de ofício à Câmara Interbancária de Pagamentos – CIP, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de ativos financeiros, direitos creditórios ou demais posições patrimoniais vinculadas aos executados no âmbito de suas atividades de registro e infraestrutura do mercado financeiro. A CIP não integra o convênio SISBAJUD, atuando como câmara de compensação e liquidação de operações interbancárias, de modo que sua resposta pode revelar informações patrimoniais não alcançadas pelo referido sistema, justificando-se a medida à luz dos arts. 765 da CLT e 797 do CPC. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI CASADO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GIVANILDO ALVES DA SILVA