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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Cerqueira César - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000615-45.2026.8.26.0136 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Lucas Augusto Ribeiro Rodrigues - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para, resolvido o mérito: (i) DECLARAR o direito da parte autora à percepção de Gratificação por Trabalho Noturno (GTN/GTCN), a ser calculada na forma prevista na Lei Complementar Estadual nº 506, de 27 de janeiro de 1987, com suas posteriores alterações, assegurada a inclusão em sua base de cálculo do Piso Salarial Docente, excetuando-se, porém, as verbas de caráter eventual, notadamente, Carga Suplementar, Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) e Adicional de Complexidade e Gratificação de Função não Incorporada, além daquelas expressamente excepcionadas no diploma estadual; e (ii) CONDENAR a parte requerida ao recálculo da verba, nos termos da fundamentação, bem como ao pagamento das diferenças de valor apuradas sobre as parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal. As diferenças deverão ser atualizadas desde a data em que devido o recebimento e acrescidas de juros de mora a partir da citação, observando-se os seguintes critérios: i) Até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros pela remuneração da caderneta de poupança, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ; ii) De 09/12/2021 a 09/09/2025, atualização monetária e juros pela taxa SELIC, nos termos da antiga redação do art. 3º da EC nº 113/2021; e, por fim, iii) A partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA-E e juros pela remuneração da caderneta de poupança, retomando-se os parâmetros dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, em razão da vigência da EC nº 136/2025. Não há condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 27 da Lei nº 12.153/09). Não há reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Conforme o item 12, do Comunicado CG nº 1530/2021: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I.C. Cerqueira Cesar, 31 de agosto de 2026. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)