Publicações do processo

1000615-41.2026.8.13.0319

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Itabirito · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000615-41.2026.8.13.0319/MG AUTOR: CLARA VANESSA OLIVEIRA LIMA ADVOGADO(A): RICARDO BUAES XAVIER (OAB RS076673) RÉU: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): NEYIR SILVA BAQUIÃO (OAB MG129504) SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por CLARA VANESSA OLIVEIRA LIMA em face de BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA., requerendo, em síntese, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em decorrência de bloqueio de sua conta bancária. Requereu também os benefícios da justiça gratuita. A inicial veio instruída com documentos. A decisão constante no Evento 6 concedeu os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora e deferiu a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. A ré apresentou contestação no Evento 10. No mérito, sustenta que o bloqueio ocorreu por suspeita de utilização irregular, amparado em seus protocolos internos e nos termos de uso. Defende que a medida possui caráter preventivo, visando garantir a segurança das operações, e argumenta a inexistência de danos morais indenizáveis. Requer, subsidiariamente, a aplicação da Súmula 385 do STJ em razão de a autora possuir restrições creditícias anteriores. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 15), ratificando os pedidos da exordial e rebatendo a alegação de aplicabilidade da súmula citada pela ré. Em especificação de provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, informando não possuir outras provas a produzir (Evento 21). A parte autora também requereu o julgamento antecipado do mérito (Evento 22). Relatado o necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: MÉRITO: Quanto à suma da lide, a parte autora sustenta que, em 11 de março de 2026, a sua conta digital mantida junto à instituição requerida foi bloqueada sem notificação prévia ou justificativa adequada. Afirma que tentou resolver a questão pelos canais de atendimento, recebendo informações genéricas de que o caso estaria em análise, restando impedida de movimentar seus recursos financeiros, os quais classifica como essenciais para sua manutenção básica. Alega que a restrição de acesso perdurou por um período de 16 dias, sendo a conta normalizada apenas em 27 de março de 2026. A demandante argumenta que a retenção prolongada e sem fundamento específico de seu saldo caracteriza falha na prestação do serviço, ultrapassando os prazos regulamentares do Banco Central e gerando abalo moral passível de compensação financeira. A requerida, por seu turno, sustenta que o bloqueio do aplicativo ocorreu em estrita observância aos protocolos de segurança e às cláusulas do termo de adesão, motivado por um relato de possível inconsistência em uma transferência realizada. Defende que agiu no exercício regular de um direito, visando prevenir fraudes, proteger o sistema financeiro e assegurar a lisura das operações realizadas pelos próprios usuários de sua plataforma. Ademais, a instituição financeira aduz que a situação narrada não possui o condão de ofender os direitos da personalidade da autora, tratando-se de contratempo corriqueiro das relações modernas. Subsidiariamente, invoca a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que a requerente possui histórico preexistente de restrições creditícias, o que afastaria por completo a possibilidade de fixação de indenização extrapatrimonial. Com relação às provas acostadas aos autos, verifico que a parte autora apresentou protocolos de atendimento e telas do aplicativo (Evento 1, OUTDOC11), reclamação perante a plataforma Reclame Aqui (Evento 1, RECLAMACAO12), notificação extrajudicial (Evento 1, NOT13), a respectiva resposta da empresa (Evento 1, RESPOSTA14) e extratos de movimentação (Evento 1, EXTR8). A parte ré, por sua vez, carreou aos autos os Termos e Condições de Uso (Evento 10, ANEXO5) e um extrato de consulta de débitos SCPC Boa Vista (Evento 10, ANEXO8). A controvérsia da presente demanda reside em verificar se a manutenção do bloqueio da conta bancária da autora pelo lapso temporal de 16 dias constituiu falha na prestação do serviço da requerida e se referida retenção de valores é circunstância apta a ensejar a responsabilização civil da empresa pelo pagamento de indenização por danos morais à consumidora. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, diploma que institui a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme disposto em seu artigo 14. O Superior Tribunal de Justiça, mediante a Súmula 479, pacificou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno. Logo, incumbia à parte ré o ônus de demonstrar a regularidade de sua conduta e a existência de fato excludente de sua responsabilidade, providência que não restou suficientemente atendida durante a instrução probatória. Embora o bloqueio cautelar seja uma ferramenta de segurança admitida pelo ordenamento e prevista no artigo 39-B da Resolução nº 01/2020 do Banco Central do Brasil, a mesma norma estabelece o limite máximo de 72 horas para sua duração. No presente feito, restou incontroversa a extensão do bloqueio entre os dias 11 e 27 de março de 2026, totalizando 16 dias. A requerida limitou-se a invocar seus protocolos de segurança, não apresentando qualquer documentação ou relatório técnico que justificasse a necessidade de estender a constrição por prazo tão superior ao parâmetro regulatório. A retenção prolongada e imotivada do saldo disponível priva o cliente da utilização de seu próprio patrimônio, interferindo em sua capacidade de honrar compromissos financeiros e prover sua subsistência. Tal circunstância transborda a esfera do simples dissabor ou do mero inadimplemento contratual. A privação do acesso aos recursos e a ineficiência do atendimento prestado ao consumidor configuram desrespeito aos deveres anexos de transparência e boa-fé, resultando em dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de dor ou sofrimento psicológico específico. No que tange à tese defensiva que requer a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, o pleito não merece acolhimento. O enunciado referenciado aplica-se estritamente aos casos de pedido de indenização fundamentado em inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, determinando que anotações anteriores legítimas afastam o abalo moral. A causa de pedir desta lide, contudo, é a falha na prestação do serviço materializada no bloqueio contínuo e arbitrário de conta corrente, um ilícito autônomo e de natureza diversa, cujos danos extrapatrimoniais independem do histórico de crédito da consumidora. Reconhecido o dever de indenizar, a estipulação do valor deve observar as particularidades do caso, a capacidade econômica da ofensora e a extensão da lesão, adotando-se os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. O montante não deve ser irrisório a ponto de esvaziar a função inibitória da pena civil, tampouco excessivo a ponto de gerar enriquecimento sem causa. Sopesando a duração da restrição, a ausência de solução ágil pelos canais administrativos e os parâmetros jurisprudenciais para hipóteses semelhantes, considero adequada a fixação da compensação pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com relação aos consectários legais, segundo a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Em se tratando de dano decorrente de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação válida, conforme o art. 405 do Código Civil. III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O montante deverá ser corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data deste arbitramento (Súmula 362, STJ), acrescido de juros de mora calculados pela diferença entre a taxa Selic e o IPCA do mês correspondente, a partir da citação, conforme a sistemática da Lei nº 14.905/2024 e do artigo 406, § 1º, do Código Civil. Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais. Em relação aos honorários advocatícios, estes devem ser fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC/15. Oportunamente, à Contadoria. Sendo interposto recurso de apelação, à Secretaria para intimar a parte contrária, nos termos do art. 1.010, §1º e §3º, do CPC/2015, remetendo os autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, oportunamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.