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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Machado · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000615-22.2026.8.13.0390/MG
AUTOR: VIVIANE HELENA DE SOUZA DIAS
ADVOGADO(A): FERNANDO DA COSTA CORREA (OAB MG195085)
ADVOGADO(A): GRAZIELA EMILIO MOREIRA (OAB MG178051)
DECISÃO
Cuida-se de demanda previdenciária visando a concessão de aposentadoria especial c/c reconhecimento de atividade especial e conversão de tempo especial em comum, com pedido de tutela antecipada de urgência.
Decido.
Demonstrada a hipossuficiência, defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Recebo a inicial.
A tutela provisória de urgência reclama a presença dos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que seus efeitos não sejam irreversíveis (art. 300, §3º do CPC).
Evidente que a análise do preenchimento dos requisitos concessivos da aposentadoria demanda aprofundamento cognitivo do material probatório, inclusive mediante perícia, atividade incompatível com o reconhecimento de plano do direito vindicado em sede de tutela de urgência.
Ademais, havendo prévio indeferimento administrativo do benefício previdenciário, fundado no não preenchimento dos requisitos legais (evento 1 – documento PROCADM7), deve prevalecer a presunção de validade do agir estatal, passível de desconstituição somente após contraditório e ampla instrução probatória.
INDEFIRO, pois, o pleito liminar.
Deixo de designar audiência de conciliação, em razão do conteúdo exarado pela AGU no Ofício AGU/PGF/PSF-PCS nº 558/2016.
Cite-se e intime-se a Autarquia ré, via eletrônica e por meio de seu órgão de representação judicial (artigo 242, §3º, do CPC), para, querendo, apresentar contestação em prazo de 30 dias (art. 183, CPC).
PIC com urgência.
Machado, data da assinatura eletrônica.