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1000614-79.2026.5.02.0362

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TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000614-79.2026.5.02.0362 RECLAMANTE: WALLACE ANTONIO MENDES DA SILVA RECLAMADO: GEOVANE SOUZA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e73faf5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO nº 614/2026 (1000614-79.2026.5.02.0362) Aos dezoito dias do mês de setembro do ano de 2026, na sala de audiências desta Vara, na presença da MMª. Juíza do Trabalho Drª. VIVIAN CHIARAMONTE, foram apregoadas as partes: WALLACE ANTONIO MENDES DA SILVA - reclamante GEOVANE SOUZA DA SILVA - reclamada Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do Artigo 852 – I, caput da CLT (acrescentado pela Lei 9.957/00). DECIDO I – MÉRITO DA REVELIA Ausente a reclamada à audiência em que deveria apresentar sua defesa, apesar de devidamente citada, considera-se a mesma revel e, em consequência, confessa quanto à matéria fática, nos termos do artigo 844 da CLT. Sendo assim, consideram-se verdadeiras todos os fatos alegados na proemial não elididos por prova em contrário. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Noticia o reclamante que foi contratado pela reclamada em 07/05/2025 para exercer as funções de ajudante de pedreiro, sendo injustamente dispensado em 25/10/2025 Persegue o reconhecimento do vínculo empregatício no período supra citado. Diante da pena de confissão aplicada á reclamada, tem-se como verdadeira a alegação de que o reclamante prestou serviços em consonância com o estabelecido pelo artigo 3° da CLT no período indicado na petição inicial. Por conseguinte, declara-se a existência da relação de emprego pelo período de 07/05/2025 a 25/10/2025, condenando-se a reclamada a proceder às anotações na CTPS do autor no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena da providência ser efetuada pela secretaria da vara. Deverá ser consignada a função de ajudante de pedreiro e salário de R$ 2.400,00 mensais. Expeçam-se ofícios ao INSS, DRT e CEF, para que tomem as providências cabíveis. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Não quitando a ré os haveres contratuais e rescisórios inerentes à injusta dispensa (a qual se presume diante do princípio da continuidade do pacto laboral), procedem os pedidos de: a) aviso prévio indenizado; b) férias proporcionais acrescidas de 1/3 de 05/12 avos; c) 13° salário proporcional de 05/12 avos; d) FGTS devido durante todo o pacto, a ser depositado em conta vinculada; e) multa de 40% sobre os depósitos fundiários, a ser depositado em conta vinculada. Após comprovação dos depósitos de FGTS e multa de 40%, deverá a secretaria da vara expedir alvará para saque do FGTS. Condena-se ainda a reclamada ao pagamento de diferença salarial no valor de R$ 4.082,37 e reflexos em natalinas, férias acrescidas de 1/3 e aviso prévio, nos limites do pedido. DO DANO MORAL É fato incontroverso que a ré deixou de quitar as verbas rescisórias e algumas verbas contratuais atinentes ao contrato de trabalho. Disso resulta claro dano patrimonial ao reclamante, o qual buscou a tutela jurisdicional para que tivesse o ressarcimento dos prejuízos sofridos. Todavia, diante da existência de danos patrimoniais, não se pode automaticamente concluir pela existência de danos morais, já que estes, nas palavras de Carlos Alberto Bittar, consistem em “danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social). Desta forma, não se pode confundir a existência de danos patrimoniais e morais, tampouco presumir a existência dos segundos ante a configuração dos primeiros. Assim leciona a doutrina afirmando que: “os valores inerentes à personalidade do homem, ligados à dor moral ou sofrimento íntimo, evidentemente merecem a devida reparação, casos dos traumas decorrentes das agressões à honra, imagem, intimidade, vida privada, segredo, dignidade e integridade física, independentemente da caracterização de um prejuízo econômico...a responsabilidade por danos morais tem por fim recompensar o sofrimento decorrente dos traumas sentimentais advindos dos atentados a direitos da personalidade do sujeito do direito, não estando necessariamente ligada a uma lesão, imediata ou mediata, de ordem patrimonial (dano patrimonial)[1]”. Improcede. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Da análise criteriosa do minudente e elucidativo laudo técnico apresentado pelo Sr. Vistor, conclui-se que o reclamante não trabalhava em condições ambientais adversas à sua saúde. O autor não impugnou o laudo. Em tais circunstâncias, inarredável a improcedência do pedido de pagamento de adicional de insalubridade bem como todos os reflexos com espeque em tal causa de pedir, bem como entrega de PPP. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que o reclamante percebia salario inferior a 40% do teto dos benefícios do INSS, defere-se o requerimento de gratuidade de justiça ao reclamante, vez que preenchidos os requisitos do artigo 790 § 3º da CLT, considerando a nova redação trazida pela Lei 13.467/17, havendo presunção quanto à inviabilidade econômica para suportar as custas do processo. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A condenação em honorários advocatícios na justiça laboral, diante dos termos do novo artigo 791-A da CLT, passou a decorrer da sucumbência da parte contrária. Deste modo, considera-se para a fixação da verba honorária a natureza e complexidade da causa, os atos processuais necessários e praticados, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, dentre outros fatores pertinentes e específicos de caso concreto. Por conseguinte, diante do disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 e 85, parágrafo oitavo do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, admite-se a fixação em montante certo ou mesmo a fixação em percentual inferior ao parâmetro legal. Sendo assim, em face da complexidade da causa, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista líquido (crédito trabalhista bruto com a respectiva dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado) a favor do patrono do autor. Indefere-se a reclamada, pois revel. Não há que se falar em aplicação dos artigos 389 e 404 do Código Civil ao caso, eis que o processo do trabalho possui disposição própria acerca do assunto, não havendo omissão na legislação trabalhista. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, conforme artigo 790-B da CLT, devendo os mesmos ser requisitados ao TRT da 2ª. Região, conforme artigos 141 a 145 da Consolidação das Normas da Corregedoria. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS O imposto de renda e as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidos e comprovados pela reclamada depois de apurados discriminadamente, atentando-se que o imposto de renda deve ser calculado conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014. Depois de comprovados, deverão ser descontados do crédito do reclamante. Note-se que a obrigação decorre de lei, sendo defeso alterar a fonte tributária ou o sujeito passivo da obrigação, até porque o empregado pode se valer da via administrativa na declaração anual de ajuste para obtenção de restituição do tributo recolhido a maior. A reclamada também deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por empregado e empregador, com a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição as parcelas elencadas no parágrafo 9° do artigo 28 da Lei n° 8.212/91 (conforme artigo 832 § 3° da CLT) e das contribuições sociais devidas a terceiros, previstas no artigo 149 da CF/88, destinadas às entidades que constituem o chamado sistema “S”, pois tais contribuições não se enquadram na previsão do art. 195, que trata do custeio da seguridade social e, portanto esta justiça especializada não é competente para sua apreciação, na forma da súmula 454 do TST. As contrições incidem mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição (artigo 198 do Decreto 3.048/99), e retendo as importâncias correspondentes às contribuições devidas pelo autor (artigos 78 a 92 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), sob pena de execução direta pelo equivalente (artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal), tudo na forma da Súmula 368 incisos II e III do TST, Orientação Jurisprudencial 363 da SDI I do TST e súmula vinculante 53 do Supremo Tribunal Federal. Autorizada a aplicação da OJ 400 da SDI - II do TST. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Até o dia anterior ao da data citação incidirão correção monetária pela variação do IPCA-E desde os respectivos vencimentos legais das obrigações, inclusive com observância do que dispõe a Súmula nº 381 do C. TST, e juros de mora de 1% ao mês, estes contados da data do ajuizamento da ação, observando-se o que dispõe a Súmula nº 200 do C. TST e, a partir da data da citação, conforme entendimento consolidado na decisão da SDI-1 do TST no Proc. E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029: - até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (CC, art. 406), nos termos das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5.867 e 6.021, do E. STF, esclarecendo-se que os juros estão embutidos na Selic, não havendo incidência dos juros de mora de 1% ao mês; - a partir de 30/08/2024 será utilizado o IPCA como fator de correção monetária (CC, art. 389, parágrafo único com a redação dada pela Lei 14.905/24) e juros de mora equivalentes ao resultado da Selic menos o IPCA (CC, art. 406, § 1º), com possibilidade de taxa zero, na forma do art. 406, § 3º, CC. DA COMPENSAÇÃO Compensem-se as verbas já comprovadamente pagas a igual título das deferidas na presente decisão, para evitar-se o enriquecimento ilícito do trabalhador. II - DISPOSITIVO Diante do exposto, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por WALLACE ANTONIO MENDES DA SILVA em face de GEOVANE SOUZA DA SILVA, para: I – DECLARAR a existência da relação de emprego pelo período de 07/05/2025 a 25/10/2025, condenando-se a reclamada a proceder às anotações na CTPS do autor no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena da providência ser efetuada pela secretaria da vara. Deverá ser consignada a função de ajudante de pedreiro e salário de R$ 2.400,00 mensais. Expeçam-se ofícios ao INSS, DRT e CEF, para que tomem as providências cabíveis. II - CONDENAR a reclamada ao pagamento de: a) aviso prévio indenizado; b) férias proporcionais acrescidas de 1/3 de 05/12 avos; c) 13° salário proporcional de 05/12 avos; d) FGTS devido durante todo o pacto, a ser depositado em conta vinculada; e) multa de 40% sobre os depósitos fundiários, a ser depositado em conta vinculada; f) diferença salarial no valor de R$ 4.082,37 e reflexos em natalinas, férias acrescidas de 1/3 e aviso prévio, nos limites do pedido. Após comprovação dos depósitos de FGTS e multa de 40%, deverá a secretaria da vara expedir alvará para saque do FGTS. Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista líquido (crédito trabalhista bruto com a respectiva dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado) a favor do patrono do autor. Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, conforme artigo 790-B da CLT, devendo os mesmos ser requisitados ao TRT da 2ª. Região, conforme artigos 141 a 145 da Consolidação das Normas da Corregedoria. Fica a reclamada absolvida dos demais pedidos formulados. Compensação possível, conforme fundamentação. Juros e Correção monetária na forma da fundamentação. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais nos exatos termos da fundamentação. Liquidação por simples cálculo. Ressalte-se que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado ante a redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil (“§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”) aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Frise-se ainda que os artigos 489 e 1022 e seu parágrafo único, todos do novo CPC, se revelam inaplicáveis ao processo do trabalho, à luz dos artigos 832, 897 –A e 769 da CLT, não se exigindo fundamentação exauriente, de forma que a oposição de embargos declaratórios nas hipóteses que não se coadunam com o artigo 897 –A da CLT ensejam o pagamento de multa prevista no artigo 1026, parágrafo segundo, do novo CPC. Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$10.000,00. Intimem-se. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho [1]Alexandre Agra Belmonte, Danos Morais no Direito do Trabalho, 2ª edição, p. 126/127. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WALLACE ANTONIO MENDES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000614-79.2026.5.02.0362 RECLAMANTE: WALLACE ANTONIO MENDES DA SILVA RECLAMADO: GEOVANE SOUZA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b6d9bc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço o feito concluso ao(à) MM. Juíz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 03 de setembro de 2026. MARCIO SILVA DE CASTRO Servidor DESPACHO Dou por encerrada a instrução. Designo julgamento do feito para o dia 18/09/2026 17:20 horas. Concedo o prazo de cinco dias para Razões Finais. Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 03 de setembro de 2026. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WALLACE ANTONIO MENDES DA SILVA

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