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TJMT · 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1000614-78.2020.8.11.0042. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por PATRIKE NORO DE CASTRO, com fundamento no art. 382 do Código de Processo Penal, em face da sentença de ID 237480905, alegando a existência de contradições, omissões e erro material. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, assiste parcial razão ao embargante apenas quanto ao erro material relativo à descrição das substâncias efetivamente identificadas pelo Laudo Pericial n.º 971/2015. Com efeito, constou da sentença que o referido laudo teria confirmado a presença das substâncias Metandrostenolona, Estanozolol e Testosterona. Todavia, da leitura do Laudo Pericial n.º 971/2015 verifica-se que foram efetivamente identificadas apenas as substâncias Metandrostenolona e Estanozolol, ambas constantes da Lista C5 da Portaria SVS/MS n.º 344/98, não tendo sido identificados os princípios ativos informados nos produtos denominados "Testogar" e "Trembo-Life". Trata-se de mero erro material na redação da sentença, que não compromete a materialidade delitiva nem altera o resultado do julgamento, porquanto a confirmação pericial das substâncias Metandrostenolona e Estanozolol é suficiente para amparar a condenação. Assim, onde constou: "A materialidade delitiva está sobejamente comprovada pelo Auto de Apreensão nº 490/2015 (ID 37446002, p. 18) e pelo Laudo Pericial nº 971/2015 (ID 37446002, p. 33-40), que confirmou as substâncias: Metandrostenolona, Estanozolol e Testosterona, inseridas na Lista C5 da Portaria 344/98-SVS/MS." Passe a constar: "A materialidade delitiva está sobejamente comprovada pelo Auto de Apreensão nº 490/2015 (ID 37446002, p. 18) e pelo Laudo Pericial nº 971/2015 (ID 37446002, p. 33-40), que confirmou a presença das substâncias Metandrostenolona e Estanozolol, inseridas na Lista C5 da Portaria 344/98-SVS/MS." Da mesma forma, onde houver referência à identificação pericial da testosterona, deverá ser considerada a presente correção, permanecendo inalterados os demais fundamentos da sentença. Quanto à alegada contradição entre a informação constante na autuação do processo ("Justiça gratuita: SIM") e a condenação ao pagamento das custas processuais, não há qualquer vício a ser sanado. A indicação existente na capa dos autos possui natureza meramente cadastral e não se confunde com decisão judicial expressa de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Assim, inexiste contradição interna na sentença apta a justificar o acolhimento dos embargos. Também não procede a alegação de omissão quanto ao afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. A sentença enfrentou expressamente a matéria, expondo as razões pelas quais deixou de aplicar a minorante. Cumpre esclarecer, ainda, que as condenações mencionadas na dosimetria, por decorrerem de fatos posteriores aos ora apurados, não foram utilizadas para exasperar a pena-base nem para afastar a incidência da causa especial de diminuição. Ao contrário, a sentença consignou expressamente que tais condenações eram posteriores aos fatos destes autos e, justamente por essa razão, fixou a pena-base no mínimo legal. O afastamento da minorante decorreu dos elementos concretos extraídos do conjunto probatório produzido nestes autos, notadamente das circunstâncias da remessa interestadual das substâncias, da utilização de identidade falsa e endereço genérico na postagem da encomenda, da existência de embalagem interna contendo os dados verdadeiros do acusado, das declarações prestadas em juízo e dos demais elementos probatórios analisados na fundamentação, circunstâncias consideradas suficientes para evidenciar que a conduta não possuía caráter meramente ocasional. Não há, portanto, qualquer contradição entre o reconhecimento de que as condenações eram posteriores aos fatos e a fundamentação adotada para afastar a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, porquanto tais condenações não constituíram fundamento da dosimetria nem da negativa da minorante. Da mesma forma, inexiste omissão quanto à utilização da prova emprestada e ao indeferimento da perícia grafotécnica. A sentença delimitou expressamente a finalidade da prova emprestada como elemento de corroboração do conjunto probatório e fundamentou o indeferimento da perícia por reputá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer ponto relevante que tenha deixado de ser apreciado. Verifica-se, em verdade, que quanto aos demais temas suscitados, a pretensão defensiva consiste na rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, destinados exclusivamente ao saneamento de obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para corrigir o erro material relativo às substâncias efetivamente identificadas pelo Laudo Pericial n.º 971/2015, nos termos da fundamentação, permanecendo inalterados todos os demais fundamentos e o dispositivo da sentença. Intimo as partes. No mais, cumpra-se a sentença. Cuiabá, data registrada no sistema. RENATA DO CARMO EVARISTO PARREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (Assinado Digitalmente)
TJMT · 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1000614-78.2020.8.11.0042. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por PATRIKE NORO DE CASTRO, com fundamento no art. 382 do Código de Processo Penal, em face da sentença de ID 237480905, alegando a existência de contradições, omissões e erro material. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, assiste parcial razão ao embargante apenas quanto ao erro material relativo à descrição das substâncias efetivamente identificadas pelo Laudo Pericial n.º 971/2015. Com efeito, constou da sentença que o referido laudo teria confirmado a presença das substâncias Metandrostenolona, Estanozolol e Testosterona. Todavia, da leitura do Laudo Pericial n.º 971/2015 verifica-se que foram efetivamente identificadas apenas as substâncias Metandrostenolona e Estanozolol, ambas constantes da Lista C5 da Portaria SVS/MS n.º 344/98, não tendo sido identificados os princípios ativos informados nos produtos denominados "Testogar" e "Trembo-Life". Trata-se de mero erro material na redação da sentença, que não compromete a materialidade delitiva nem altera o resultado do julgamento, porquanto a confirmação pericial das substâncias Metandrostenolona e Estanozolol é suficiente para amparar a condenação. Assim, onde constou: "A materialidade delitiva está sobejamente comprovada pelo Auto de Apreensão nº 490/2015 (ID 37446002, p. 18) e pelo Laudo Pericial nº 971/2015 (ID 37446002, p. 33-40), que confirmou as substâncias: Metandrostenolona, Estanozolol e Testosterona, inseridas na Lista C5 da Portaria 344/98-SVS/MS." Passe a constar: "A materialidade delitiva está sobejamente comprovada pelo Auto de Apreensão nº 490/2015 (ID 37446002, p. 18) e pelo Laudo Pericial nº 971/2015 (ID 37446002, p. 33-40), que confirmou a presença das substâncias Metandrostenolona e Estanozolol, inseridas na Lista C5 da Portaria 344/98-SVS/MS." Da mesma forma, onde houver referência à identificação pericial da testosterona, deverá ser considerada a presente correção, permanecendo inalterados os demais fundamentos da sentença. Quanto à alegada contradição entre a informação constante na autuação do processo ("Justiça gratuita: SIM") e a condenação ao pagamento das custas processuais, não há qualquer vício a ser sanado. A indicação existente na capa dos autos possui natureza meramente cadastral e não se confunde com decisão judicial expressa de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Assim, inexiste contradição interna na sentença apta a justificar o acolhimento dos embargos. Também não procede a alegação de omissão quanto ao afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. A sentença enfrentou expressamente a matéria, expondo as razões pelas quais deixou de aplicar a minorante. Cumpre esclarecer, ainda, que as condenações mencionadas na dosimetria, por decorrerem de fatos posteriores aos ora apurados, não foram utilizadas para exasperar a pena-base nem para afastar a incidência da causa especial de diminuição. Ao contrário, a sentença consignou expressamente que tais condenações eram posteriores aos fatos destes autos e, justamente por essa razão, fixou a pena-base no mínimo legal. O afastamento da minorante decorreu dos elementos concretos extraídos do conjunto probatório produzido nestes autos, notadamente das circunstâncias da remessa interestadual das substâncias, da utilização de identidade falsa e endereço genérico na postagem da encomenda, da existência de embalagem interna contendo os dados verdadeiros do acusado, das declarações prestadas em juízo e dos demais elementos probatórios analisados na fundamentação, circunstâncias consideradas suficientes para evidenciar que a conduta não possuía caráter meramente ocasional. Não há, portanto, qualquer contradição entre o reconhecimento de que as condenações eram posteriores aos fatos e a fundamentação adotada para afastar a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, porquanto tais condenações não constituíram fundamento da dosimetria nem da negativa da minorante. Da mesma forma, inexiste omissão quanto à utilização da prova emprestada e ao indeferimento da perícia grafotécnica. A sentença delimitou expressamente a finalidade da prova emprestada como elemento de corroboração do conjunto probatório e fundamentou o indeferimento da perícia por reputá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer ponto relevante que tenha deixado de ser apreciado. Verifica-se, em verdade, que quanto aos demais temas suscitados, a pretensão defensiva consiste na rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, destinados exclusivamente ao saneamento de obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para corrigir o erro material relativo às substâncias efetivamente identificadas pelo Laudo Pericial n.º 971/2015, nos termos da fundamentação, permanecendo inalterados todos os demais fundamentos e o dispositivo da sentença. Intimo as partes. 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