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Tribunal
TST
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set/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1000614-75.2025.5.02.0019 AGRAVANTE: ONET SEGURANCA LTDA. AGRAVADO: DJALMA FERREIRA DA SILVA FILHO E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6ac1615) proferida nos autos do processo 1000614-75.2025.5.02.0019 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000614-75.2025.5.02.0019 AGRAVANTE: ONET SEGURANCA LTDA. ADVOGADA: Dra. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE AGRAVADO: DJALMA FERREIRA DA SILVA FILHO ADVOGADO: Dr. MARCOS FERNANDO LOPES AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO EMPREENDIMENTO SP MEGA MIX PARA ADMINISTRACAO DAS PARTES DE USO COMUM ADVOGADO: Dr. LUIZ EDUARDO AMARAL DE MENDONCA GPVMF/emf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto para reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/11/2025 - Id 4c88eea; recurso apresentado em 02/12/2025 - Id 4684c7c). Regular a representação processual (Id 490b8c5). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id a94d330. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. A violação imputada ao artigo 5º, II da Lei Maior não viabiliza o apelo, pois, como o princípio da legalidade tem caráter amplo, eventual ofensa ao texto da Constituição da República resultaria da infringência reflexa a normas legais. Nesse sentido é a Súmula 636 do STF, verbis: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida." DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Trata-se de processo sob o rito sumaríssimo, portanto, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n.º 442 do TST. Consta do acórdão regional: A ré alega de que a sentença deferiu a verba intitulada PPR com base em cláusula normativa que apenas regula a prestação de informações e critérios em caso de existência do plano, sem importação de pagamento automático. Sustenta que o reclamante não comprovou o cumprimento de metas ou critérios de elegibilidade, nem o pagamento do título a outros trabalhadores em situação semelhante, exigindo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. O direito ao PPR foi resalvado no TRCT, o que indica a existência de um acordo ou reconhecimento da verbal pela empregadora. Embora a recorrente sustente que a norma coletiva não exija pagamento automático, a alegação de que o reclamante não comprovou o cumprimento de metas ou a ausência de pagamento a outros empregados não exclui a possibilidade de deferimento, na medida em que o ônus probatório a ela pertence, na hipótese, ante os termos dos artigos 818 da CLT c/c 373, II, do CPC, por se tratar de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito vindicado. Mantenho. Apesar das razões apresentadas pela reclamada, constata-se que a alegação de violação do artigo 5º, II, da Constituição da República – fundamento recursal compatível com a hipótese de admissibilidade do artigo 896, § 9º, da CLT – não atende ao propósito perseguido pela recorrente. Isso porque, como se extrai das próprias razões recursais, o referido dispositivo constitucional, de natureza claramente principiológica, somente poderia incidir no caso concreto se antes fosse demonstrada a violação às normas infraconstitucionais que embasaram a interpretação adotada pelo Tribunal Regional. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090316152357800000202491808. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090316152357800000202491808?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO EMPREENDIMENTO SP MEGA MIX PARA ADMINISTRACAO DAS PARTES DE USO COMUM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1000614-75.2025.5.02.0019 AGRAVANTE: ONET SEGURANCA LTDA. AGRAVADO: DJALMA FERREIRA DA SILVA FILHO E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6ac1615) proferida nos autos do processo 1000614-75.2025.5.02.0019 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000614-75.2025.5.02.0019 AGRAVANTE: ONET SEGURANCA LTDA. ADVOGADA: Dra. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE AGRAVADO: DJALMA FERREIRA DA SILVA FILHO ADVOGADO: Dr. MARCOS FERNANDO LOPES AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO EMPREENDIMENTO SP MEGA MIX PARA ADMINISTRACAO DAS PARTES DE USO COMUM ADVOGADO: Dr. LUIZ EDUARDO AMARAL DE MENDONCA GPVMF/emf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto para reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/11/2025 - Id 4c88eea; recurso apresentado em 02/12/2025 - Id 4684c7c). Regular a representação processual (Id 490b8c5). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id a94d330. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. A violação imputada ao artigo 5º, II da Lei Maior não viabiliza o apelo, pois, como o princípio da legalidade tem caráter amplo, eventual ofensa ao texto da Constituição da República resultaria da infringência reflexa a normas legais. Nesse sentido é a Súmula 636 do STF, verbis: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida." DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Trata-se de processo sob o rito sumaríssimo, portanto, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n.º 442 do TST. Consta do acórdão regional: A ré alega de que a sentença deferiu a verba intitulada PPR com base em cláusula normativa que apenas regula a prestação de informações e critérios em caso de existência do plano, sem importação de pagamento automático. Sustenta que o reclamante não comprovou o cumprimento de metas ou critérios de elegibilidade, nem o pagamento do título a outros trabalhadores em situação semelhante, exigindo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. O direito ao PPR foi resalvado no TRCT, o que indica a existência de um acordo ou reconhecimento da verbal pela empregadora. Embora a recorrente sustente que a norma coletiva não exija pagamento automático, a alegação de que o reclamante não comprovou o cumprimento de metas ou a ausência de pagamento a outros empregados não exclui a possibilidade de deferimento, na medida em que o ônus probatório a ela pertence, na hipótese, ante os termos dos artigos 818 da CLT c/c 373, II, do CPC, por se tratar de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito vindicado. Mantenho. Apesar das razões apresentadas pela reclamada, constata-se que a alegação de violação do artigo 5º, II, da Constituição da República – fundamento recursal compatível com a hipótese de admissibilidade do artigo 896, § 9º, da CLT – não atende ao propósito perseguido pela recorrente. Isso porque, como se extrai das próprias razões recursais, o referido dispositivo constitucional, de natureza claramente principiológica, somente poderia incidir no caso concreto se antes fosse demonstrada a violação às normas infraconstitucionais que embasaram a interpretação adotada pelo Tribunal Regional. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090316152357800000202491808. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090316152357800000202491808?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE
Intimado(s) / Citado(s)
- ONET SEGURANCA LTDA.