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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Pirapozinho - Juizado Especial Cível
Processo 1000614-70.2026.8.26.0456 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Aparecida Rodrigues de Souza - Com fundamento nos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09 (Enunciado FONAJE nº 161), RECEBO os embargos de declaração de fls. 99/107, por tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. Explico-me. Da análise das razões apresentadas, verifica-se a inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada que justifique o acolhimento do recurso. Isso porque o julgado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão suscitada, valendo-se, para tanto, de precedente do próprio Supremo Tribunal Federal proferido especificamente em relação ao Município embargado a Reclamação nº 77.192/SP , no qual restou assentado que a base de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores de Pirapozinho há de ser aquela fixada no §5º do art. 59 da Lei Municipal nº 2.438/95, sendo vedado ao Poder Judiciário estipular critério diverso. Tal fundamento, por si só, já responde à distinção que a embargante afirma não ter sido enfrentada, de modo que os argumentos ora deduzidos traduzem mero inconformismo com o resultado, objetivando rediscutir o mérito da causa, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Ademais, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp nº 1.817.453/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 25/06/2019). "Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23.09.2019). Cumpre lembrar que tais embargos destinam-se exclusivamente a esclarecer pontos obscuros, suprir omissões ou corrigir contradições e erros materiais, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95, não se prestando à reapreciação do mérito da decisão. Por isso, adverte-se, novamente, que o uso reiterado dos embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com intuito de modificar o julgado caracteriza conduta protelatória, sujeitando o embargante à multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. - ADV: ROSANGELA TOLOSA BALTUILHE (OAB 226752/SP)