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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000614-29.2026.5.02.0702 RECLAMANTE: THAMYRES BISPO SILVA LIMA RECLAMADO: MONICA LINDA BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24826fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões formuladas na presente reclamatória para reconhecer o grupo econômico entre as reclamadas MONICA LINDA BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA, MONICA COMERCIO E ACESSORIOS LTDA, TUDO AQUI COMERCIO E ACESSORIOS LTDA, BMW PRESENTES E ACESSORIOS LTDA, LANCHES NOVA REPUBLICA LTDA - ME, MA PRESENTES E ACESSORIOS LTDA, YM COMERCIAL DE UTILIDADES LTDA, TOP VIDA COMERCIO LTDA e condená-las solidariamente a pagar para o(a) reclamante THAMYRES BISPO SILVA LIMA na forma da fundamentação, as seguintes verbas: -pagamento das verbas e valores indicados no TRCT, no importe de R$6.280,06. -multa do artigo 467 da CLT. -multa do artigo 477 da CLT. -pagamento da dobra simples da remuneração das férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional. -diferença de FGTS com a multa de 40%. -pagamento das diferenças salariais decorrentes da observância dos pisos normativos, de 01/09/2024 até o término do contrato de trabalho, com reflexos em saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40%. -reconhecer o salário extrafolha no valor médio de R$ 650,00 e deferir sua integração à remuneração da reclamante durante todo o pacto laboral, gerando reflexos em saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional, 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. A liquidação se dará por cálculos. Demais parâmetros de compensação/dedução nos termos da fundamentação. Honorários periciais pela reclamante, sucumbente no objeto da perícia e beneficiário da justiça gratuita, no valor de R$1.000,00 ao perito técnico a serem pagos pela União nos termos da fundamentação mediante expedição de ofício requisitório em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá retificar a CTPS da parte autora no sistema e-social, no prazo de 8 dias, a contar de intimação específica para tal fim, sob pena de multa diária de R$200,00 limitadas a R$2.000,00 a ser revertida em benefício da autora, caso em que a anotação será feita pela Secretaria da Vara. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 10% pela reclamada, a incidir sobre o proveito econômico obtido pela reclamante. Honorários devidos pela parte autora colocados em suspensão na forma da fundamentação. Incidirão juros legais, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários conforme o que consta da fundamentação. Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, na base de 2% no importe de R$600,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$30.000,00. Intimem-se as partes. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MA PRESENTES E ACESSORIOS LTDA - YM COMERCIAL DE UTILIDADES LTDA - TOP VIDA COMERCIO LTDA - MONICA COMERCIO E ACESSORIOS LTDA - TUDO AQUI COMERCIO E ACESSORIOS LTDA - BMW PRESENTES E ACESSORIOS LTDA - LANCHES NOVA REPUBLICA LTDA - ME - MONICA LINDA BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000614-29.2026.5.02.0702 RECLAMANTE: THAMYRES BISPO SILVA LIMA RECLAMADO: MONICA LINDA BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24826fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões formuladas na presente reclamatória para reconhecer o grupo econômico entre as reclamadas MONICA LINDA BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA, MONICA COMERCIO E ACESSORIOS LTDA, TUDO AQUI COMERCIO E ACESSORIOS LTDA, BMW PRESENTES E ACESSORIOS LTDA, LANCHES NOVA REPUBLICA LTDA - ME, MA PRESENTES E ACESSORIOS LTDA, YM COMERCIAL DE UTILIDADES LTDA, TOP VIDA COMERCIO LTDA e condená-las solidariamente a pagar para o(a) reclamante THAMYRES BISPO SILVA LIMA na forma da fundamentação, as seguintes verbas: -pagamento das verbas e valores indicados no TRCT, no importe de R$6.280,06. -multa do artigo 467 da CLT. -multa do artigo 477 da CLT. -pagamento da dobra simples da remuneração das férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional. -diferença de FGTS com a multa de 40%. -pagamento das diferenças salariais decorrentes da observância dos pisos normativos, de 01/09/2024 até o término do contrato de trabalho, com reflexos em saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40%. -reconhecer o salário extrafolha no valor médio de R$ 650,00 e deferir sua integração à remuneração da reclamante durante todo o pacto laboral, gerando reflexos em saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional, 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. A liquidação se dará por cálculos. Demais parâmetros de compensação/dedução nos termos da fundamentação. Honorários periciais pela reclamante, sucumbente no objeto da perícia e beneficiário da justiça gratuita, no valor de R$1.000,00 ao perito técnico a serem pagos pela União nos termos da fundamentação mediante expedição de ofício requisitório em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá retificar a CTPS da parte autora no sistema e-social, no prazo de 8 dias, a contar de intimação específica para tal fim, sob pena de multa diária de R$200,00 limitadas a R$2.000,00 a ser revertida em benefício da autora, caso em que a anotação será feita pela Secretaria da Vara. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 10% pela reclamada, a incidir sobre o proveito econômico obtido pela reclamante. Honorários devidos pela parte autora colocados em suspensão na forma da fundamentação. Incidirão juros legais, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários conforme o que consta da fundamentação. Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, na base de 2% no importe de R$600,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$30.000,00. Intimem-se as partes. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAMYRES BISPO SILVA LIMA
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