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TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Cubatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000614-21.2026.5.02.0252 RECLAMANTE: JOSE HELENO DE ALMEIDA JUNIOR RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c6b225 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, decido nos autos da Reclamação Trabalhista movida por JOSÉ HELENO DE ALMEIDA JÚNIOR contra JBS S/A julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos a fim condenar a reclamada a satisfazer os seguintes pedidos acolhidos, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, por meros cálculos, observando-se, ademais, os parâmetros da fundamentação supra: a) Pagamento como reembolso quando houve desconto das rubricas "1034 Desc. Ajuda de Custo" e "2057 Desc. Vale Alimentação - Ajuda de Custo". A presente sentença é composta de verbas de natureza salarial e indenizatória, na forma da Lei. Indeferido ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Ao escritório que patrocina a parte autora honorários sucumbenciais, equivalentes a 10% do montante da condenação. Honorários pela parte autora no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, em favor do patrono da reclamada. Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. SAMANTHA FONSECA STEIL SANTOS E MELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JBS S/A
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Cubatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000614-21.2026.5.02.0252 RECLAMANTE: JOSE HELENO DE ALMEIDA JUNIOR RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c6b225 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, decido nos autos da Reclamação Trabalhista movida por JOSÉ HELENO DE ALMEIDA JÚNIOR contra JBS S/A julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos a fim condenar a reclamada a satisfazer os seguintes pedidos acolhidos, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, por meros cálculos, observando-se, ademais, os parâmetros da fundamentação supra: a) Pagamento como reembolso quando houve desconto das rubricas "1034 Desc. Ajuda de Custo" e "2057 Desc. Vale Alimentação - Ajuda de Custo". A presente sentença é composta de verbas de natureza salarial e indenizatória, na forma da Lei. Indeferido ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Ao escritório que patrocina a parte autora honorários sucumbenciais, equivalentes a 10% do montante da condenação. Honorários pela parte autora no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, em favor do patrono da reclamada. Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. SAMANTHA FONSECA STEIL SANTOS E MELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE HELENO DE ALMEIDA JUNIOR
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