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TRF6 · SEC.GAB.41 (Des. Federal MÔNICA SIFUENTES) · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 1000614-10.2016.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000614-10.2016.4.01.3800/MG APELANTE: LIDER SIGNATURE S.A. ADVOGADO(A): BRUNO FERREIRA MENDES DE MATTOS FIUZA (OAB MG152597) ADVOGADO(A): MARGHERITA COELHO TOLEDO (OAB MG063463) ADVOGADO(A): LAURA NOGUEIRA ANTONINI (OAB MG075614) ADVOGADO(A): DANIELLA PAIM LAVALLE (OAB MG084426) ADVOGADO(A): GABRIEL PELLEGRINO NEVES (OAB MG201769) ADVOGADO(A): VITOR SUDANO FERREIRA (OAB MG144007) ADVOGADO(A): ADINEIA PINTO COELHO SANTANA (OAB MG177303) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta em mandado de segurança. No curso do processamento do recurso, a parte impetrante informou a superveniência de decisão administrativa que acolheu sua pretensão e autorizou a transferência dos bens sem a exigência do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, razão pela qual requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto da impetração. Intimada, a União reconheceu expressamente a perda do objeto do mandado de segurança em razão da referida decisão administrativa. É o necessário. A superveniência de providência administrativa que satisfaz a pretensão deduzida na impetração faz desaparecer o interesse processual, tornando prejudicada a apreciação do recurso. O art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil autoriza o reconhecimento da ausência superveniente de interesse processual em qualquer grau de jurisdição. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, quando fato superveniente faz cessar a controvérsia em torno do ato impugnado, especialmente em razão do acolhimento administrativo da pretensão deduzida no mandado de segurança, ocorre a perda superveniente do interesse processual. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 953.643/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN 26/5/2025. Em face do exposto, declaro a perda superveniente do objeto do mandado de segurança e, por conseguinte, julgo prejudicada a apelação, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula 105 do STJ. Custas na forma da lei. I. Decorrido o prazo legal e nada mais sendo requerido pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos à origem. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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