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1000613-95.2023.5.02.0331

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv-Ag AIRR 1000613-95.2023.5.02.0331 EMBARGANTE: ANANIAS FELIX DA SILVA EMBARGADO: ANANIAS FELIX DA SILVA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (aa1c31c) proferido nos autos do processo 1000613-95.2023.5.02.0331 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1000613-95.2023.5.02.0331 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/gm EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA RECEBIDA NO CURSO DA RELAÇÃO DE EMPREGO E SUPRIMIDA QUANDO DA JUBILAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N° 327 DO TST. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1000613-95.2023.5.02.0331, em que é EMBARGANTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL e é EMBARGADO ANANIAS FELIX DA SILVA. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 1.685-1.692, que negou provimento ao agravo por ele interposto. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: V O T O 1. CONHECIMENTO Os embargos de declaração foram recebidos como agravo, ante a existência de pretensão infringente da decisão monocrática impugnada, conforme item II da Súmula nº 421 desta Corte. Todavia, a recorrente deixou de apresentar as razões recursais no prazo estabelecido no despacho de conversão. No julgamento do Ag-E-ED-RR-21811-59.2014.5.04.0011, relatoria do Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann (DEJT de 10/03/2023), ficou estabelecido que a ausência de complementação das razões recursais não obsta a conversão dos embargos de declaração em agravo. Contudo, a análise do recurso limita-se aos fundamentos deduzidos nos embargos declaratórios. Dessa forma, a análise recursal ora empreendida limita-se aos fundamentos expostos nos embargos de declaração. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: RECURSO DE:CAIXA ECONOMICA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1000613-95.2023.5.02.0331 RECORRENTE: ANANIAS FELIX DA SILVA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Tramitação Preferencial ROT 1000613-95.2023.5.02.0331 - 6ª Turma Recorrente: 1. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s): ALCIDES NEY JOSE GOMES (SP506934) GIZA HELENA COELHO (SP166349) Recorrente: 2. ANANIAS FELIX DA SILVA Advogado(s): RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (SP373413) Recorrido: ANANIAS FELIX DA SILVA Advogado(s): RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (SP373413) Recorrido: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s): ALCIDES NEY JOSE GOMES (SP506934) GIZA HELENA COELHO (SP166349) RECURSO DE:CAIXA ECONOMICA FEDERAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 27/06/2025, às 11:48:39 - ae05bb2 Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2025 - Idff744ee; recurso apresentado em 07/05/2025 - Id 6534a4d). Regular a representação processual (Id 0e20908 e 0377185). Preparo satisfeito. Custas no acórdão, id 96c0f5c; Depósitorecursal recolhido no RR, id 7f634f4. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DOTRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / COMPLEMENTAÇÃO DEAPOSENTADORIA/PENSÃO O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento deque, nos termos da Súmula 327, sujeita-se à prescrição parcial o pleito de diferenças decomplementação de aposentadoria decorrente da supressão da parcela auxílio-alimentação prevista em norma regulamentar da CEF e paga durante a relação deemprego. Nesse sentido, citam-se precedentes da Subseção I Especializadaem Dissídios Individuais: E-ED-RR-8267-72.2012.5.12.0036, Relator Ministro Hugo CarlosScheuermann, DEJT 29/09/2017; E-ED-RR-1982200-25.2006.5.09.0652, Relator MinistroJosé Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/08/2017; E-ED-RR-787900-44.2005.5.12.0034,Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/06/2013; E-RR-974600-79.2008.5.09.0011, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 17/05/2013; E-ED-RR-32700-23.2002.5.05.0025, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 03/08/2012; E-ED-RR-23800-03.2009.5.03.0109, Relator Ministro Augusto César Leite deCarvalho, DEJT 25/05/2012; E-RR-305500-82.2003.5.09.0651, Relatora Ministra DelaídeMiranda Arantes, DEJT 16/12/2011. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atuale iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso derevista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 27/06/2025, às 11:48:39 - ae05bb2 DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. A reclamada insurge-se quanto ao tema “prescrição”. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse: 2- Prescrição - auxílio alimentação. O reclamante pretende a reforma da sentença que aplicou a prescrição total no que se refere especificamente à manutenção do pagamento do auxílio alimentação após a aposentadoria. Sustenta que a aplicação da prescrição bienal. Sustenta que a lesão se renova mês a mês. A decisão de origem assim decidiu a matéria: O reclamante manteve contrato de trabalho com a reclamada de 27/12/1984 a 20/05/2015, com aposentadoria em 2013, conforme se verifica pela CTPS e TRCT (ID. cf1f408 - Pág. 3, e ID. cfac662), percebendo auxílio alimentação durante o contrato, mas suprimido desde o desligamento. As partes fizeram em petição inicial e contestação um arrazoado sobre a evolução histórico-normativa do pagamento de auxílio alimentação, inclusive no que pertine à natureza jurídica da parcela e à obrigação de manutenção aos empregados aposentados e pensionistas. A meu ver, a pretensão inicial não trata estritamente sobre diferenças de complementação de aposentadoria, mas, sim, sobre restabelecimento pela ex-empregadora de auxílio alimentação a empregado aposentado, com discussão sobre a respectiva natureza jurídica da parcela. (...) A incidência da prescrição quinquenal e parcial somente sobreviria se a reclamada tivesse mantido o pagamento do auxílio alimentação após a aposentadoria/término do contrato, sem repercussão na aposentadoria complementar. Nessa hipótese, estar-se-ia discutindo sobre diferenças de complementação de aposentadoria pela não integração da parcela. Contudo, não é o retrato do caso em análise, uma vez que restou cessado o pagamento no término contratual, pairando controvérsia justamente sobre a obrigação de continuidade ou não de pagamento da parcela diretamente pela ex-empregadora, inclusive em relação à sua natureza jurídica. A repercussão do auxílio alimentação que foi pago durante o vínculo empregatício na previdência complementar não é objeto dos autos, que se restringe ao pagamento da parcela diretamente pela ex-empregadora pós término contratual. Pelos fundamentos acima expostos, inaplicáveis os enunciados das súmulas nº 326 e 327 do TST. No caso concreto, adotado o princípio da , em que o actio nata prazo prescricional se inicia no momento em que a parte tem conhecimento da lesão /violação do direito, o cômputo da prescrição bienal não começa com a aposentadoria, mas, sim, com o término contratual, ocasião em que, de fato, foi cessado o pagamento do auxílio alimentação. Observado que o contrato se encerrou a pedido do reclamante em 20/05/2015 e ajuizada a ação trabalhista em 31/07/2023, tendo sido oportunamente arguida pela parte ré, pronuncio a prescrição bienal. (ID. 1ce3b74 - fls. 1268/1269). Assiste razão ao recorrente. Com fulcro nos artigos 457 e 458 da CLT, a pretensão relativa ao pagamento de auxílio alimentação de natureza salarial não constitui ato único do empregador a ensejar prescrição total. Trata-se de parcela de trato sucessivo, cuja prescrição é quinquenal e se renova mês a mês. Este tem sido o entendimento jurisprudencial dominante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. CEF. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. Divisando-se a transcendência política da matéria e potencial contrariedade à Súmula nº 327 do TST, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.PRESCRIÇÃO. CEF. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. A questão jurídica concernente à prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da integração do auxílio-alimentação aos empregados aposentados da Caixa Econômica Federal, recebido no curso do contrato de trabalho, mas suprimido quando da jubilação, oferece transcendência política, em razão de possível contrariedade da decisão regional ao entendimento jurisprudencial firmado no TST. II. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou a diretriz de que a aplicação da prescrição total a que alude a Súmula nº 326 do TST restringe-se às situações em que se pretende o direito em si à complementação de aposentadoria (parcela jamais recebida), hipótese em que o ajuizamento da ação deverá ocorrer, necessariamente, dentro do biênio seguinte ao da data da extinção do contrato de trabalho. Por outro lado, a prescrição parcial e quinquenal disposta na Súmula nº 327 do TST aplica-se, em regra, a todas as situações em que se postulam diferenças de complementação de aposentadoria, ou seja, a parcelas já recebidas no curso do contrato de trabalho. III . No caso em análise, a autora pretende a percepção de diferenças de complementação de aposentadoria resultantes da não integração do valor do auxílio-alimentação, pago na vigência do contrato de trabalho e suprimido por ocasião da aposentadoria. De fato, são prestações de trato sucessivo, uma vez que, a cada pagamento da complementação de aposentadoria sem a inclusão do valor do auxílio-alimentação instituído por norma regulamentar, renova-se a alegada lesão ao direito subjetivo material da empregada. IV. O Tribunal Regional entendeu pela aplicação da prescrição bienal/total ao caso, nos termos da Súmula nº 326 do TST, por considerar que a pretensão da autora se constitui em diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, mas que o benefício (auxílio-alimentação) jamais integrou o seu patrimônio na condição de aposentada. Consignou o acordão regional que o pagamento da parcela auxílio-alimentação foi suprimido em 07/01/2002, data da aposentadoria, e que a ação foi ajuizada em 06/03/2017. V . É fato incontroverso que a parcela referente ao auxílio-alimentação era regularmente paga à parte reclamante quando sobreveio a sua aposentadoria, em 07/01/2002, e que, portanto, o benefício já se havia incorporado ao seu contrato de trabalho, por força de norma interna (Ata de nº 232, de 17/04/1975) vigente à época de sua admissão (02/09/1975), a teor da jurisprudência consolidada nas Súmulas de nº 51 e nº 288 do TST e na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-1 do TST. A decisão regional contraria a diretriz perfilhada na Súmula nº 327 do TST. VI. Recurso de revista interposto pela parte reclamante de que se conhece e a que se dá provimento para a) afastar a prescrição total da pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria, resultante da supressão do valor do auxílio-alimentação pago na vigência do contrato de trabalho, pronunciada pela Vara do Trabalho de origem e ratificada pelo Tribunal a quo ; b) declarar a prescrição da pretensão apenas em relação às parcelas cuja exigibilidade é anterior 0 6/03/2012 (data que antecede em cinco anos o ajuizamento da ação trabalhista - 0 6/03/2017); c) por aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC de 2015) e do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da Republica), julgar desde logo o mérito da pretensão;e d) condenar a Caixa Econômica Federal a integralizar o auxílio-alimentação aos proventos de aposentadoria da parte reclamante, parcelas vencidas e vincendas, desde a data de sua aposentadoria (07/01/2002), conforme se apurar em liquidação de sentença, com juros e correção monetária nos exatos termos da decisão vinculante prolatada pelo STF na ADC nº 58, de sorte que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (extrajudicial), seja aplicado o IPCA-E, como índice de correção monetária, e taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, que abrange os juros e a correção monetária, sem possibilidade de cumulação com outros índices), observada a incidência da prescrição parcial quinquenal anteriormente declarada. (TST - RR: 00002578020175100016, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 31/05/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/06/2023). Rejeito, assim, as alegações de prescrição total quanto ao pleito de integração dos valores recebidos a título de auxílio alimentação. Aplico ao caso a prescrição quinquenal contada retroativamente a partir do ajuizamento da demanda, ocorrido em 31 de julho de 2023. Prescritas, portanto, as verbas anteriores a 31 de julho de 2018. Afastada a prescrição total, em se tratando de matéria de direito e estando apto a julgamento de imediato, cumpre apreciar a pretensão de concessão do benefício do auxílio-alimentação na aposentadoria (artigo 1.013, § 4º, do CPC e item XXVIII do art. 3º, da IN 39/TST). Discute-se nos autos a prescrição aplicável à pretensão de integralização do auxílio-alimentação aos proventos de aposentadoria do reclamante, empregado da Caixa Econômica Federal. Trata-se, portanto, de pedido de complementação de aposentadoria, pleiteado por empregado aposentado da Caixa Econômica Federal, referente à verba auxílio-alimentação, percebida pelo trabalhador quando vigente seu contrato de trabalho, mas nunca usufruída durante sua aposentadoria. Esta Corte Superior, por meio da SDI-1, firmou jurisprudência no sentido de que o pedido de complementação de pensão pela integração do auxílio-alimentação, parcela concedida ao ex-empregado, inclusive, após sua aposentadoria, a prescrição aplicável é a parcial, na forma da Súmula nº 327 do TST. Nesse sentido, os seguintes julgados: "AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA RECEBIDA NO CURSO DA RELAÇÃO DE EMPREGO E SUPRIMIDA QUANDO DA JUBILAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N° 327 DO TST. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a modalidade de prescrição a ser aplicável à pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria decorrente da supressão do auxílio-alimentação quando da jubilação do reclamante. 2. Tratando-se de pretensão de recebimento de parcela nacomplementação de aposentadoria, tem-se que a lesão ao direito do empregado se renova a cada mês em que os proventos deixam de ser pagos corretamente, o que atrai a incidência daprescriçãoparcial, e não total, nos termos da Súmula n° 327 do TST . 3. Nesse contexto, esta Subseção firmou entendimento de que é aplicável a prescrição parcial à pretensão de integração do auxílio-alimentação na complementação de aposentadoria na hipótese em que tal parcela era percebida pelo empregado durante toda a contratualidade e foi suprimida após o jubilamento. Precedentes. 4. Assim, o paradigma em que se alicerça o recurso encontra-se superado pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta ao processamento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-Emb-EDCiv-RR-101016-81.2020.5.01.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/11/2024). "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO, SÚMULA 327 DO TST . A Eg. Turma, ao declarar que a "postulação de diferenças de complementação de aposentadoria, constitui regra a aplicação da prescrição parcial e quinquenal.", decidiu em consonância com a interativa e a notória jurisprudência desta Corte consubstanciada na Súmula 327/TST. Incidência do artigo 894, II, §2º, da CLT. Agravo regimental desprovido" (Ag-E-ED-RR-161300-51.2009.5.01.0050, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/04/2022). "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamante, para afastar a prescrição total pronunciada. 2. Conforme se extrai do acórdão regional, transcrito pela Turma, "a violação ocorreu na época da aposentadoria da obreira (ocorrida, em 05/05/1995), quando, conforme alegado, teria deixado de ser pago o benefício". Ao contrário do que alegado pela reclamada, não há informações acerca da criação do auxílio-alimentação, anteriormente a essa data. Apenas consta que era recebido e foi suprimido quando da aposentadoria da reclamante. 3. Trata-se de pretensão de recebimento da parcela na complementação de aposentadoria, o que atrai a compreensão da Súmula 327/TST, segundo a qual: "a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação." 4. Estando a matéria decidida pela Turma em conformidade com iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incide o óbice no art. 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-ARR-1229-69.2015.5.09.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/08/2019). "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CEF. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA RECEBIDA NO CURSO DA RELAÇÃO DE EMPREGO E SUPRIMIDA QUANDO DA JUBILAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1. Hipótese em que a Eg. Turma, ao entendimento de que " o pleito não consiste em diferenças de complementação de aposentadoria, mas na percepção junto ao benefício previdenciário de parcela paga durante a contratualidade ", manteve o acórdão do Tribunal Regional, pelo qual foi pronunciada a prescrição total da pretensão do reclamante. 2. A decisão da Eg. Turma, ao manter a pronúncia da prescrição total da pretensão ao restabelecimento do auxílio-alimentação pago no curso do contrato de trabalho e suprimido quando da jubilação, destoa do entendimento prevalente nesta Corte, no sentido de que aplicável, em casos tais, a prescrição parcial, nos moldes da Súmula 327/TST. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-8267-72.2012.5.12.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/09/2017). AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 327 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . ARTIGO 894, II, DA CLT. O pedido de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria está sujeito à prescrição parcial e quinquenal, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês , e faz nascer o direito à pretensão das parcelas inadimplidas. Decisão embargada em consonância com a Súmula nº 327 do TST. Incidência da parte final do artigo 894, II, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-E-Ag-RR-47600-03.2009.5.17.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/05/2016). RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. DIFERENÇAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Em hipóteses como a dos autos, em que a reclamante pleiteia o pagamento de diferenças de complementação de pensão decorrentes da inclusão do auxílio-alimentação, é aplicável o entendimento cristalizado na Súmula 327/TST, segundo o qual -a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação-. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR - 12340-03.2007.5.01.0058 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 28/08/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/09/2014) I. RECURSO DE REVISTA. ORDEM DE JULGAMENTO INVERTIDA, TENDO EM VISTA A PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA RECEBIDA NO CURSO DA RELAÇÃO DE EMPREGO E SUPRIMIDA QUANDO DA JUBILAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N° 327 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a modalidade de prescrição a ser aplicável à pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria decorrente da supressão do auxílio-alimentação quando da jubilação do reclamante. 2. Tratando-se de pretensão de recebimento de parcela na complementação de aposentadoria, tem-se que a lesão ao direito do empregado se renova a cada mês em que os proventos deixam de ser pagos corretamente, o que atrai a incidência da prescrição parcial, e não total, nos termos da Súmula n° 327 do TST. 3. Nesse contexto, a SDI-1 desta Corte firmou entendimento de que é aplicável a prescrição parcial à pretensão de integração do auxílio-alimentação na complementação de aposentadoria na hipótese em que tal parcela era percebida pelo empregado durante toda a contratualidade e foi suprimida após o jubilamento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO. Tendo em vista o provimento do recurso de revista, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pelo reclamante. (RRAg-1001766-05.2023.5.02.0610, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/10/2025). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional considerou prescrita a ação que buscava o pagamento de auxílio-alimentação, como complementação de aposentadoria, resultante da incorporação do benefício recebido durante o contrato de trabalho, mas posteriormente suprimido na aposentadoria. 2. No caso, incontroverso que a reclamante foi admitida em 1973, sob regime que previa o auxílio-alimentação para aposentados e pensionistas, benefício extinto em 1995. 3. Contudo, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é que, em casos como este, onde o auxílio-alimentação foi estabelecido por norma interna e sua extensão aos aposentados foi revogada após a admissão do trabalhador, a prescrição aplicável é a parcial e quinquenal, conforme a Súmula 327 do TST. Diante disso, a decisão regional, ao julgar a pretensão como prescrita, contrariou o verbete em questão. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (RR-0000243-59.2022.5.10.0004, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 15/12/2025). Assim, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante alega que “o r. acórdão embargado incorre em omissão relevante/erro material, caracterizador de negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de enfrentar, de forma expressa e direta, a tese jurídica central da CAIXA, qual seja, a incidência da prescrição bienal constitucional quando a pretensão deduzida não versa sobre complementação de aposentadoria, mas sobre obrigação imputada diretamente à ex-empregadora, decorrente de norma interna, após extinção do contrato de trabalho”. Pretende a concessão de efeito modificativo. Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à incidência da prescrição parcial (Súmula nº 327 do TST) à pretensão de integralização do auxílio-alimentação aos proventos de aposentadoria do reclamante, empregado da Caixa Econômica Federal, parcela percebida pelo trabalhador quando vigente seu contrato de trabalho, mas nunca usufruída durante sua aposentadoria. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063017345022000000187527223. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26063017345022000000187527223?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ANANIAS FELIX DA SILVA

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv-Ag AIRR 1000613-95.2023.5.02.0331 EMBARGANTE: ANANIAS FELIX DA SILVA EMBARGADO: ANANIAS FELIX DA SILVA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (aa1c31c) proferido nos autos do processo 1000613-95.2023.5.02.0331 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1000613-95.2023.5.02.0331 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/gm EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA RECEBIDA NO CURSO DA RELAÇÃO DE EMPREGO E SUPRIMIDA QUANDO DA JUBILAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N° 327 DO TST. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1000613-95.2023.5.02.0331, em que é EMBARGANTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL e é EMBARGADO ANANIAS FELIX DA SILVA. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 1.685-1.692, que negou provimento ao agravo por ele interposto. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: V O T O 1. CONHECIMENTO Os embargos de declaração foram recebidos como agravo, ante a existência de pretensão infringente da decisão monocrática impugnada, conforme item II da Súmula nº 421 desta Corte. Todavia, a recorrente deixou de apresentar as razões recursais no prazo estabelecido no despacho de conversão. No julgamento do Ag-E-ED-RR-21811-59.2014.5.04.0011, relatoria do Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann (DEJT de 10/03/2023), ficou estabelecido que a ausência de complementação das razões recursais não obsta a conversão dos embargos de declaração em agravo. Contudo, a análise do recurso limita-se aos fundamentos deduzidos nos embargos declaratórios. Dessa forma, a análise recursal ora empreendida limita-se aos fundamentos expostos nos embargos de declaração. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: RECURSO DE:CAIXA ECONOMICA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1000613-95.2023.5.02.0331 RECORRENTE: ANANIAS FELIX DA SILVA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Tramitação Preferencial ROT 1000613-95.2023.5.02.0331 - 6ª Turma Recorrente: 1. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s): ALCIDES NEY JOSE GOMES (SP506934) GIZA HELENA COELHO (SP166349) Recorrente: 2. ANANIAS FELIX DA SILVA Advogado(s): RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (SP373413) Recorrido: ANANIAS FELIX DA SILVA Advogado(s): RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (SP373413) Recorrido: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s): ALCIDES NEY JOSE GOMES (SP506934) GIZA HELENA COELHO (SP166349) RECURSO DE:CAIXA ECONOMICA FEDERAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 27/06/2025, às 11:48:39 - ae05bb2 Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2025 - Idff744ee; recurso apresentado em 07/05/2025 - Id 6534a4d). Regular a representação processual (Id 0e20908 e 0377185). Preparo satisfeito. Custas no acórdão, id 96c0f5c; Depósitorecursal recolhido no RR, id 7f634f4. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DOTRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / COMPLEMENTAÇÃO DEAPOSENTADORIA/PENSÃO O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento deque, nos termos da Súmula 327, sujeita-se à prescrição parcial o pleito de diferenças decomplementação de aposentadoria decorrente da supressão da parcela auxílio-alimentação prevista em norma regulamentar da CEF e paga durante a relação deemprego. Nesse sentido, citam-se precedentes da Subseção I Especializadaem Dissídios Individuais: E-ED-RR-8267-72.2012.5.12.0036, Relator Ministro Hugo CarlosScheuermann, DEJT 29/09/2017; E-ED-RR-1982200-25.2006.5.09.0652, Relator MinistroJosé Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/08/2017; E-ED-RR-787900-44.2005.5.12.0034,Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/06/2013; E-RR-974600-79.2008.5.09.0011, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 17/05/2013; E-ED-RR-32700-23.2002.5.05.0025, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 03/08/2012; E-ED-RR-23800-03.2009.5.03.0109, Relator Ministro Augusto César Leite deCarvalho, DEJT 25/05/2012; E-RR-305500-82.2003.5.09.0651, Relatora Ministra DelaídeMiranda Arantes, DEJT 16/12/2011. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atuale iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso derevista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 27/06/2025, às 11:48:39 - ae05bb2 DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. A reclamada insurge-se quanto ao tema “prescrição”. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse: 2- Prescrição - auxílio alimentação. O reclamante pretende a reforma da sentença que aplicou a prescrição total no que se refere especificamente à manutenção do pagamento do auxílio alimentação após a aposentadoria. Sustenta que a aplicação da prescrição bienal. Sustenta que a lesão se renova mês a mês. A decisão de origem assim decidiu a matéria: O reclamante manteve contrato de trabalho com a reclamada de 27/12/1984 a 20/05/2015, com aposentadoria em 2013, conforme se verifica pela CTPS e TRCT (ID. cf1f408 - Pág. 3, e ID. cfac662), percebendo auxílio alimentação durante o contrato, mas suprimido desde o desligamento. As partes fizeram em petição inicial e contestação um arrazoado sobre a evolução histórico-normativa do pagamento de auxílio alimentação, inclusive no que pertine à natureza jurídica da parcela e à obrigação de manutenção aos empregados aposentados e pensionistas. A meu ver, a pretensão inicial não trata estritamente sobre diferenças de complementação de aposentadoria, mas, sim, sobre restabelecimento pela ex-empregadora de auxílio alimentação a empregado aposentado, com discussão sobre a respectiva natureza jurídica da parcela. (...) A incidência da prescrição quinquenal e parcial somente sobreviria se a reclamada tivesse mantido o pagamento do auxílio alimentação após a aposentadoria/término do contrato, sem repercussão na aposentadoria complementar. Nessa hipótese, estar-se-ia discutindo sobre diferenças de complementação de aposentadoria pela não integração da parcela. Contudo, não é o retrato do caso em análise, uma vez que restou cessado o pagamento no término contratual, pairando controvérsia justamente sobre a obrigação de continuidade ou não de pagamento da parcela diretamente pela ex-empregadora, inclusive em relação à sua natureza jurídica. A repercussão do auxílio alimentação que foi pago durante o vínculo empregatício na previdência complementar não é objeto dos autos, que se restringe ao pagamento da parcela diretamente pela ex-empregadora pós término contratual. Pelos fundamentos acima expostos, inaplicáveis os enunciados das súmulas nº 326 e 327 do TST. No caso concreto, adotado o princípio da , em que o actio nata prazo prescricional se inicia no momento em que a parte tem conhecimento da lesão /violação do direito, o cômputo da prescrição bienal não começa com a aposentadoria, mas, sim, com o término contratual, ocasião em que, de fato, foi cessado o pagamento do auxílio alimentação. Observado que o contrato se encerrou a pedido do reclamante em 20/05/2015 e ajuizada a ação trabalhista em 31/07/2023, tendo sido oportunamente arguida pela parte ré, pronuncio a prescrição bienal. (ID. 1ce3b74 - fls. 1268/1269). Assiste razão ao recorrente. Com fulcro nos artigos 457 e 458 da CLT, a pretensão relativa ao pagamento de auxílio alimentação de natureza salarial não constitui ato único do empregador a ensejar prescrição total. Trata-se de parcela de trato sucessivo, cuja prescrição é quinquenal e se renova mês a mês. Este tem sido o entendimento jurisprudencial dominante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. CEF. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. Divisando-se a transcendência política da matéria e potencial contrariedade à Súmula nº 327 do TST, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.PRESCRIÇÃO. CEF. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. A questão jurídica concernente à prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da integração do auxílio-alimentação aos empregados aposentados da Caixa Econômica Federal, recebido no curso do contrato de trabalho, mas suprimido quando da jubilação, oferece transcendência política, em razão de possível contrariedade da decisão regional ao entendimento jurisprudencial firmado no TST. II. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou a diretriz de que a aplicação da prescrição total a que alude a Súmula nº 326 do TST restringe-se às situações em que se pretende o direito em si à complementação de aposentadoria (parcela jamais recebida), hipótese em que o ajuizamento da ação deverá ocorrer, necessariamente, dentro do biênio seguinte ao da data da extinção do contrato de trabalho. Por outro lado, a prescrição parcial e quinquenal disposta na Súmula nº 327 do TST aplica-se, em regra, a todas as situações em que se postulam diferenças de complementação de aposentadoria, ou seja, a parcelas já recebidas no curso do contrato de trabalho. III . No caso em análise, a autora pretende a percepção de diferenças de complementação de aposentadoria resultantes da não integração do valor do auxílio-alimentação, pago na vigência do contrato de trabalho e suprimido por ocasião da aposentadoria. De fato, são prestações de trato sucessivo, uma vez que, a cada pagamento da complementação de aposentadoria sem a inclusão do valor do auxílio-alimentação instituído por norma regulamentar, renova-se a alegada lesão ao direito subjetivo material da empregada. IV. O Tribunal Regional entendeu pela aplicação da prescrição bienal/total ao caso, nos termos da Súmula nº 326 do TST, por considerar que a pretensão da autora se constitui em diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, mas que o benefício (auxílio-alimentação) jamais integrou o seu patrimônio na condição de aposentada. Consignou o acordão regional que o pagamento da parcela auxílio-alimentação foi suprimido em 07/01/2002, data da aposentadoria, e que a ação foi ajuizada em 06/03/2017. V . É fato incontroverso que a parcela referente ao auxílio-alimentação era regularmente paga à parte reclamante quando sobreveio a sua aposentadoria, em 07/01/2002, e que, portanto, o benefício já se havia incorporado ao seu contrato de trabalho, por força de norma interna (Ata de nº 232, de 17/04/1975) vigente à época de sua admissão (02/09/1975), a teor da jurisprudência consolidada nas Súmulas de nº 51 e nº 288 do TST e na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-1 do TST. A decisão regional contraria a diretriz perfilhada na Súmula nº 327 do TST. VI. Recurso de revista interposto pela parte reclamante de que se conhece e a que se dá provimento para a) afastar a prescrição total da pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria, resultante da supressão do valor do auxílio-alimentação pago na vigência do contrato de trabalho, pronunciada pela Vara do Trabalho de origem e ratificada pelo Tribunal a quo ; b) declarar a prescrição da pretensão apenas em relação às parcelas cuja exigibilidade é anterior 0 6/03/2012 (data que antecede em cinco anos o ajuizamento da ação trabalhista - 0 6/03/2017); c) por aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC de 2015) e do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da Republica), julgar desde logo o mérito da pretensão;e d) condenar a Caixa Econômica Federal a integralizar o auxílio-alimentação aos proventos de aposentadoria da parte reclamante, parcelas vencidas e vincendas, desde a data de sua aposentadoria (07/01/2002), conforme se apurar em liquidação de sentença, com juros e correção monetária nos exatos termos da decisão vinculante prolatada pelo STF na ADC nº 58, de sorte que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (extrajudicial), seja aplicado o IPCA-E, como índice de correção monetária, e taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, que abrange os juros e a correção monetária, sem possibilidade de cumulação com outros índices), observada a incidência da prescrição parcial quinquenal anteriormente declarada. (TST - RR: 00002578020175100016, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 31/05/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/06/2023). Rejeito, assim, as alegações de prescrição total quanto ao pleito de integração dos valores recebidos a título de auxílio alimentação. Aplico ao caso a prescrição quinquenal contada retroativamente a partir do ajuizamento da demanda, ocorrido em 31 de julho de 2023. Prescritas, portanto, as verbas anteriores a 31 de julho de 2018. Afastada a prescrição total, em se tratando de matéria de direito e estando apto a julgamento de imediato, cumpre apreciar a pretensão de concessão do benefício do auxílio-alimentação na aposentadoria (artigo 1.013, § 4º, do CPC e item XXVIII do art. 3º, da IN 39/TST). Discute-se nos autos a prescrição aplicável à pretensão de integralização do auxílio-alimentação aos proventos de aposentadoria do reclamante, empregado da Caixa Econômica Federal. Trata-se, portanto, de pedido de complementação de aposentadoria, pleiteado por empregado aposentado da Caixa Econômica Federal, referente à verba auxílio-alimentação, percebida pelo trabalhador quando vigente seu contrato de trabalho, mas nunca usufruída durante sua aposentadoria. Esta Corte Superior, por meio da SDI-1, firmou jurisprudência no sentido de que o pedido de complementação de pensão pela integração do auxílio-alimentação, parcela concedida ao ex-empregado, inclusive, após sua aposentadoria, a prescrição aplicável é a parcial, na forma da Súmula nº 327 do TST. Nesse sentido, os seguintes julgados: "AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA RECEBIDA NO CURSO DA RELAÇÃO DE EMPREGO E SUPRIMIDA QUANDO DA JUBILAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N° 327 DO TST. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a modalidade de prescrição a ser aplicável à pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria decorrente da supressão do auxílio-alimentação quando da jubilação do reclamante. 2. Tratando-se de pretensão de recebimento de parcela nacomplementação de aposentadoria, tem-se que a lesão ao direito do empregado se renova a cada mês em que os proventos deixam de ser pagos corretamente, o que atrai a incidência daprescriçãoparcial, e não total, nos termos da Súmula n° 327 do TST . 3. Nesse contexto, esta Subseção firmou entendimento de que é aplicável a prescrição parcial à pretensão de integração do auxílio-alimentação na complementação de aposentadoria na hipótese em que tal parcela era percebida pelo empregado durante toda a contratualidade e foi suprimida após o jubilamento. Precedentes. 4. Assim, o paradigma em que se alicerça o recurso encontra-se superado pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta ao processamento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-Emb-EDCiv-RR-101016-81.2020.5.01.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/11/2024). "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO, SÚMULA 327 DO TST . A Eg. Turma, ao declarar que a "postulação de diferenças de complementação de aposentadoria, constitui regra a aplicação da prescrição parcial e quinquenal.", decidiu em consonância com a interativa e a notória jurisprudência desta Corte consubstanciada na Súmula 327/TST. Incidência do artigo 894, II, §2º, da CLT. Agravo regimental desprovido" (Ag-E-ED-RR-161300-51.2009.5.01.0050, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/04/2022). "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamante, para afastar a prescrição total pronunciada. 2. Conforme se extrai do acórdão regional, transcrito pela Turma, "a violação ocorreu na época da aposentadoria da obreira (ocorrida, em 05/05/1995), quando, conforme alegado, teria deixado de ser pago o benefício". Ao contrário do que alegado pela reclamada, não há informações acerca da criação do auxílio-alimentação, anteriormente a essa data. Apenas consta que era recebido e foi suprimido quando da aposentadoria da reclamante. 3. Trata-se de pretensão de recebimento da parcela na complementação de aposentadoria, o que atrai a compreensão da Súmula 327/TST, segundo a qual: "a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação." 4. Estando a matéria decidida pela Turma em conformidade com iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incide o óbice no art. 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-ARR-1229-69.2015.5.09.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/08/2019). "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CEF. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA RECEBIDA NO CURSO DA RELAÇÃO DE EMPREGO E SUPRIMIDA QUANDO DA JUBILAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1. Hipótese em que a Eg. Turma, ao entendimento de que " o pleito não consiste em diferenças de complementação de aposentadoria, mas na percepção junto ao benefício previdenciário de parcela paga durante a contratualidade ", manteve o acórdão do Tribunal Regional, pelo qual foi pronunciada a prescrição total da pretensão do reclamante. 2. A decisão da Eg. Turma, ao manter a pronúncia da prescrição total da pretensão ao restabelecimento do auxílio-alimentação pago no curso do contrato de trabalho e suprimido quando da jubilação, destoa do entendimento prevalente nesta Corte, no sentido de que aplicável, em casos tais, a prescrição parcial, nos moldes da Súmula 327/TST. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-8267-72.2012.5.12.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/09/2017). AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 327 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . ARTIGO 894, II, DA CLT. O pedido de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria está sujeito à prescrição parcial e quinquenal, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês , e faz nascer o direito à pretensão das parcelas inadimplidas. Decisão embargada em consonância com a Súmula nº 327 do TST. Incidência da parte final do artigo 894, II, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-E-Ag-RR-47600-03.2009.5.17.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/05/2016). RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. DIFERENÇAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Em hipóteses como a dos autos, em que a reclamante pleiteia o pagamento de diferenças de complementação de pensão decorrentes da inclusão do auxílio-alimentação, é aplicável o entendimento cristalizado na Súmula 327/TST, segundo o qual -a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação-. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR - 12340-03.2007.5.01.0058 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 28/08/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/09/2014) I. RECURSO DE REVISTA. ORDEM DE JULGAMENTO INVERTIDA, TENDO EM VISTA A PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA RECEBIDA NO CURSO DA RELAÇÃO DE EMPREGO E SUPRIMIDA QUANDO DA JUBILAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N° 327 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a modalidade de prescrição a ser aplicável à pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria decorrente da supressão do auxílio-alimentação quando da jubilação do reclamante. 2. Tratando-se de pretensão de recebimento de parcela na complementação de aposentadoria, tem-se que a lesão ao direito do empregado se renova a cada mês em que os proventos deixam de ser pagos corretamente, o que atrai a incidência da prescrição parcial, e não total, nos termos da Súmula n° 327 do TST. 3. Nesse contexto, a SDI-1 desta Corte firmou entendimento de que é aplicável a prescrição parcial à pretensão de integração do auxílio-alimentação na complementação de aposentadoria na hipótese em que tal parcela era percebida pelo empregado durante toda a contratualidade e foi suprimida após o jubilamento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO. Tendo em vista o provimento do recurso de revista, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pelo reclamante. (RRAg-1001766-05.2023.5.02.0610, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/10/2025). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional considerou prescrita a ação que buscava o pagamento de auxílio-alimentação, como complementação de aposentadoria, resultante da incorporação do benefício recebido durante o contrato de trabalho, mas posteriormente suprimido na aposentadoria. 2. No caso, incontroverso que a reclamante foi admitida em 1973, sob regime que previa o auxílio-alimentação para aposentados e pensionistas, benefício extinto em 1995. 3. Contudo, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é que, em casos como este, onde o auxílio-alimentação foi estabelecido por norma interna e sua extensão aos aposentados foi revogada após a admissão do trabalhador, a prescrição aplicável é a parcial e quinquenal, conforme a Súmula 327 do TST. Diante disso, a decisão regional, ao julgar a pretensão como prescrita, contrariou o verbete em questão. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (RR-0000243-59.2022.5.10.0004, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 15/12/2025). Assim, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante alega que “o r. acórdão embargado incorre em omissão relevante/erro material, caracterizador de negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de enfrentar, de forma expressa e direta, a tese jurídica central da CAIXA, qual seja, a incidência da prescrição bienal constitucional quando a pretensão deduzida não versa sobre complementação de aposentadoria, mas sobre obrigação imputada diretamente à ex-empregadora, decorrente de norma interna, após extinção do contrato de trabalho”. Pretende a concessão de efeito modificativo. Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à incidência da prescrição parcial (Súmula nº 327 do TST) à pretensão de integralização do auxílio-alimentação aos proventos de aposentadoria do reclamante, empregado da Caixa Econômica Federal, parcela percebida pelo trabalhador quando vigente seu contrato de trabalho, mas nunca usufruída durante sua aposentadoria. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063017345022000000187527223. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26063017345022000000187527223?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ANANIAS FELIX DA SILVA

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