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1000613-91.2026.8.11.0007

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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    TJMT · 1ª VARA DE ALTA FLORESTA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 1ª VARA DE ALTA FLORESTA AV. ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE SÓCRATES MENDES PROCESSO n. 1000613-91.2026.8.11.0007 Valor da causa: R$ 82.776,00 ESPÉCIE: [Usucapião Extraordinária]->USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: Nome: TERESA ROSA PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua 29 de Junho (LN-6), 217, Setor Norte 1, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 POLO PASSIVO: MOACIR RODRIGUES BEZERRA FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: "A Autora exerce, desde o ano de 2008, a posse contínua, mansa, pacífica e com animus dominisobre o imóvel localizado à Rua 29 de Junho (LN-6), nº 217, Bairro Setor Norte 1, Alta Floresta/MT. Sua condição de possuidora e contribuinte consta na guia de IPTU 2025, onde aparece como responsável pelo imóvel. A aquisição do bem ocorreu mediante compra direta de Moacir Rodrigues Bezerra, o qual, desde então, nunca mais foi encontrado, impossibilitando a formalização da escritura definitiva. Situação do imóvel à época da compra, quando Teresa adquiriu o bem, a casa era de madeira, simples, não havia cercas, muros ou delimitação física. Atualmente, desde quando assumiu a posse do imóvel, a autora, realizou benfeitorias significativas, substituindo a antiga casa de madeira por casa de alvenaria; ergueu muros ao redor do terreno, dando-lhe plena conformação de propriedade privada. Ademais, arcou continuamente com o pagamento anual do IPTU, constando seu nome como contribuinte no cadastro municipal, reforçando seu compromisso com as obrigações inerentes ao domínio, conforme guia juntada. Ainda, os comprovantes e extratos de consumo de água em nome da Autora, há mais de 17 (dezessete) anos, constituem prova documental idônea do exercício manso, contínuo e inconteste da posse, evidenciando a utilização e manutenção do imóvel como verdadeiro bem próprio. E assim, até a presente data manteve e conservou o imóvel, realizando melhorias e zelando por sua valorização ao longo de mais de 17 anos. Tais elementos evidenciam a posse mansa, pacífica, ininterrupta, exclusiva e com animus domini, características próprias do proprietário de fato e de direito. Tais características, somadas ao fato de que a autora não possui mais contato com o vendedor do imóvel, justificam a necessidade da propositura da presente demanda residual. Conforme guia de IPTU, o imóvel possui as seguintes referências cadastrais: Endereço: Rua 29 de Junho (LN-6), nº 217 – Setor Norte 1 – Alta Floresta/MT Inscrição imobiliária: 021.016.003.001 Código do imóvel: 5313 Proprietário anterior no cadastro: 127.528.513-91 - Moacir Rodrigues Bezerra e contribuinte Teresa Rosa Pereira da Silva. Imóvel este com o qual Teresa Rosa estabeleceu relação direta e contínua, utilizando-o de forma exclusiva, realizando melhorias e assumindo integralmente sua conservação. Ao longo dos anos, desde a aquisição, o imóvel tem sido seu lar e de sua família, onde mantém presença constante e constrói um claro vínculo de cuidado, dedicação e pertencimento. A Autora exerce a posse do bem há mais de 15 anos, sempre de forma: a. ininterrupta, b. mansa e pacífica, c. exclusiva, d. pública, e. com ânimo de proprietária. As melhorias introduzidas no bem (casa de alvenaria, muro, manutenção contínua) reforçam objetivamente o caráter da posse qualificada exigida para a modalidade extraordinária. Apesar de diversas tentativas informais, não foi possível localizar Moacir Rodrigues Bezerra, impedindo a formalização de escritura definitiva, a regularização administrativa do bem e a eventual manifestação sobre a posse da Autora. Diante disso, faz-se necessária a citação por edital, nos termos do art. 256, II do CPC, assegurando-se o contraditório aos interessados incertos e desconhecidos. Conforme narrado alhures, a Autora adquiriu o imóvel objeto da presente ação há mais de 17 (dezessete) anos, por meio de contrato verbal de compra e venda celebrado com o então proprietário, passando a exercer a posse de boa-fé, contínua, realizando diversas benfeitorias úteis e necessárias, sempre acreditando na legitimidade de sua propriedade. Ocorre que a Autora não mais possui contato com o vendedor e, com o decurso do tempo, restou inviabilizada a regularização do imóvel pelos meios convencionais, tais como a formalização de contrato escrito, a lavratura de escritura pública de compra e venda ou a transferência da matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Diante do prolongado lapso temporal e da ausência do alienante, não lhe restou alternativa senão o ajuizamento da presente ação, como meio residual para a regularização dominial. Analisando os fatos, verifica-se presente os requisitos elencados no art. 1.238 do Código Civil, o qual regula a usucapião extraordinário, exigindo: 1. Posse contínua e incontestada por mais de 17 anos. 2. exercício da posse com animus domini; 3. Posse mansa e pacífica. A Autora preenche integralmente tais requisitos, inclusive ultrapassando o prazo mínimo legal. Com efeito, junta aos autos comprovantes de pagamento de IPTU referentes a vários anos, bem como comprovantes de despesas ordinárias do imóvel, como contas de energia elétrica, documentos estes que demonstram, de forma inequívoca, o exercício contínuo da posse. O animus domini resta caracterizado pelas benfeitorias realizadas no imóvel, promovidas com o intuito de melhorar e conservar sua residência, assumindo a Autora, ao longo dos anos, todas as obrigações inerentes ao domínio. Ademais, até a presente data, a posse jamais foi contestada, seja judicial ou extrajudicialmente, inexistindo qualquer litígio envolvendo a posse ou a propriedade do imóvel usucapiendo. Considerando os fatos narrados, as especificidades do caso, bem como a distribuição do ônus da prova, requerem desde já a produção de prova testemunhal para a oitiva das testemunhas, afim de comprovar os fatos relatados nessa ação. Também se entende necessário o deferimento da expedição de mandado de constatação, a fim de que seja verificada a higidez da posse exercida pela Autora, por meio de diligência do Oficial de Justiça in loco, com a constatação das circunstâncias fáticas do imóvel e do efetivo exercício possessório, o que se requer desde já. Outrossim, desde já, apresenta-se o rol de testemunhas, para fins de instrução probatória, conforme segue: 1. Egildo Cunha da Silva, inscrito no CPF nº 030.486.211-80, telefone (66) 99240-0882, residente e domiciliado no Bairro Boa Esperança, Avenida Perimetral Norte, Quadra 01, Lote 14, nº 69, CEP 78580-000, Alta Floresta/MT. 2. Roni Crei Soares, inscrito no CPF nº 961.601.011-53, telefone (66) 9207-8090, residente e domiciliado na Rua Pastor João Agripino de França, nº 216, CEP 78580-000, Alta Floresta/MT. Requer-se, portanto, o recebimento do presente rol para os fins legais. Diante do exposto, requer: 1. O recebimento da presente ação de usucapião extraordinário; 2. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, por ser a Autora pessoa sem condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme declaração anexa e carta de concessão anexa; 3. A citação de Moacir Rodrigues Bezerra, no endereço que porventura for localizado, e, sendo infrutífera, por edital; 4. A citação dos confinantes e eventuais interessados; 5. Intimação do Ministério Público; 6. A produção de todas as provas admitidas, especialmente testemunhal e pericial; 7. Ao final, seja julgado procedente o pedido, declarando o domínio da Autora sobre o imóvel e determinando-se: a. a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para registro de matrícula em nome de TERESA ROSA PEREIRA DA SILVA. Requer-se, ainda, a fixação do valor da causa com base no valor venal do imóvel, conforme guia de IPTU juntada. Dá-se à causa o valor de R$ 82.776,00" DECISÃO: "Recebo a presente inicial, uma vez que preenchidos os requisitos legais. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC. Proceda a Secretária à retificação do polo passivo para que passe a constar como requerida INDECO S/A – Integração, Desenvolvimento e Colonização, sob o CNPJ nº 03.115.268/0001-67. Determino a pesquisa de endereços do requerido nos sistemas SIEL e SNIPER, conforme extrato em anexo. Cite-se, pessoalmente, com prazo de 15 dias, aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo para responder a ação. Citem-se pessoalmente os confinantes, com prazo de 15 dias, para que, acaso assim desejarem, manifestem-se nos autos (art. 246, §3º do CPC). Citem-se eventuais terceiros interessados por edital com prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 259, inciso I do CPC. Intimem-se as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se possuem interesse na causa. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se." ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, (assinado eletronicamente), digitei. ALTA FLORESTA, 8 de setembro de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.

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