Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Sertãozinho - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000613-84.2025.8.26.0597 - Petição Cível - Obrigações - Alessandra Quintã Pessoti Luiz - - Katia Cristina Laurenço da Silva - - Lucia Helena Aparecida de Oliveira Brito - - Patricia Aparecida de Souza - - Vanessa Regina Martins de Souza - Prefeitura Municipal de Sertãozinho - Vistos. Recebo o recurso. Intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de dez (10) dias. Oferecida ou não resposta ao recurso, certifique-se e, adotadas as providências de estilo, subam os autos ao Colégio Recursal. Intime-se. - ADV: IARA APARECIDA PEREIRA (OAB 81168/SP), IARA APARECIDA PEREIRA (OAB 81168/SP), IARA APARECIDA PEREIRA (OAB 81168/SP), IARA APARECIDA PEREIRA (OAB 81168/SP), IARA APARECIDA PEREIRA (OAB 81168/SP), HARLEY LEANDRO DE SOUZA (OAB 155811/SP)
TJSP · Foro de Sertãozinho - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000613-84.2025.8.26.0597 - Petição Cível - Obrigações - Alessandra Quintã Pessoti Luiz - - Katia Cristina Laurenço da Silva - - Lucia Helena Aparecida de Oliveira Brito - - Patricia Aparecida de Souza - - Vanessa Regina Martins de Souza - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para DECLARAR que as autoras fazem jus ao recebimento do piso nacional do Agente de Combate às Endemias, nos termos do artigo 198, § 9º, da Constituição Federal, bem como para CONDENAR a parte ré ao recálculo do salário-base das autoras, aplicando o piso nacional da categoria no valor de 02 (dois) salários mínimos, com os reflexos devidos, e ao pagamento das diferenças vencidas desde 06/05/2022, data da publicação da Emenda Constitucional nº 120/2022, acrescido dos consectários legais, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença. No que concerne aos consectários legais, incidirá exclusivamente a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros, desde a citação (Emenda Constitucional nº 113/2021), até 09 de setembro de 2025. A partir de 10 de setembro de 2025, conforme a Emenda Constitucional nº 136/2025, retomam-se os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF), e a atualização monetária consoante o IPCA-E (Tema 905 do STJ). Descabe a imposição de custas, despesas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do artigo 55, primeira parte, da Lei dos Juizados Especiais. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado. A parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). Conforme item 12 do Comunicado CG nº. 1530/2021, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. A teor do Comunicado Conjunto nº 951/2023, a partir de 03/01/2024, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Haverá ainda a cobrança de Porte de remessa e retorno dos autos quando houver despesas de transporte para tanto (processos físicos), a teor do art. 698 das NSCGJ. Não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica de autos à superior instância. Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique. Intime. Cumpra. - ADV: IARA APARECIDA PEREIRA (OAB 81168/SP), IARA APARECIDA PEREIRA (OAB 81168/SP), IARA APARECIDA PEREIRA (OAB 81168/SP), IARA APARECIDA PEREIRA (OAB 81168/SP), IARA APARECIDA PEREIRA (OAB 81168/SP)