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1000613-74.2021.5.02.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000613-74.2021.5.02.0005 RECLAMANTE: LUIZ SERAFIM DA SILVA RECLAMADO: NOVA WAPTEK EQUIPAMENTOS LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48a358a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SAMANTHA MAGALHAES RODRIGUES DESPACHO Vistos. Retificação do polo passivo e cadastramento: Diante da comprovação da quebra da reclamada ECO1 COMÉRCIO E SERVIÇOS DE LAVADORA A VAPOR LTDA. perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP (autos nº 1036604-53.2022.8.26.0007), retifique-se a autuação no sistema PJe para que passe a constar MASSA FALIDA DE ECO1 COMÉRCIO E SERVIÇOS DE LAVADORA A VAPOR LTDA. Cadastre-se o Administrador Judicial, Dr. Rafael Brizola Marques (OAB/RS 76.787), para recebimento das futuras intimações, nos termos do art. 22, III, "c" e "n", e art. 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. Quitação do crédito trabalhista: Considerando o transcurso do prazo concedido no despacho anterior sem manifestação de inadimplemento por parte do reclamante, declara-se integralmente cumprida e quitada a obrigação principal decorrente do acordo homologado nos autos. Inadimplemento dos encargos legais (contribuição previdenciária e custas): Diante da ausência de recolhimento voluntário das custas processuais (R$ 600,00) e da contribuição previdenciária (R$ 1.722,59), e tendo em vista a decretação superveniente da falência da devedora, torna-se sem efeito a determinação de bloqueio de valores via SISBAJUD, haja vista que todos os bens da executada encontram-se arrecadados e submetidos ao juízo universal falimentar. Atualização dos encargos e marco falimentar: Remetam-se os autos à Secretaria da Vara / contadoria para apuração e atualização da contribuição previdenciária e das custas devidas, observando-se expressamente o marco temporal da data da decretação da falência (26/05/2026), nos termos do art. 9º, II, e do art. 124 da Lei nº 11.101/2005. Ciência à União (PGF): Com a liquidação dos valores, intime-se eletronicamente a União (Procuradoria-Geral Federal), na forma do art. 7º-A, caput e § 6º, da Lei nº 11.101/2005, com cópia da conta homologada, para as providências de inclusão no respectivo incidente de classificação de crédito público em trâmite perante o Juízo Falimentar. Suspensão da execução: Nos termos do art. 6º, § 11, e do art. 7º-A, § 4º, inciso V c/c § 6º, da Lei nº 11.101/2005 (com redação dada pela Lei nº 14.112/2020), fica expressamente vedada a extinção do feito ou o arquivamento definitivo da execução. Determina-se a suspensão (sobrestamento) do presente feito até o desfecho do processo falimentar, sem prejuízo de ulterior prosseguimento da cobrança em face de eventuais corresponsáveis ou de redirecionamento que venha a ser oportunamente pleiteado. Aguarde-se no /sobrestamento. Intimem-se as partes e a União. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ECO1 COMERCIO E SERVICOS DE LAVADORA A VAPOR LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000613-74.2021.5.02.0005 RECLAMANTE: LUIZ SERAFIM DA SILVA RECLAMADO: NOVA WAPTEK EQUIPAMENTOS LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48a358a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SAMANTHA MAGALHAES RODRIGUES DESPACHO Vistos. Retificação do polo passivo e cadastramento: Diante da comprovação da quebra da reclamada ECO1 COMÉRCIO E SERVIÇOS DE LAVADORA A VAPOR LTDA. perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP (autos nº 1036604-53.2022.8.26.0007), retifique-se a autuação no sistema PJe para que passe a constar MASSA FALIDA DE ECO1 COMÉRCIO E SERVIÇOS DE LAVADORA A VAPOR LTDA. Cadastre-se o Administrador Judicial, Dr. Rafael Brizola Marques (OAB/RS 76.787), para recebimento das futuras intimações, nos termos do art. 22, III, "c" e "n", e art. 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. Quitação do crédito trabalhista: Considerando o transcurso do prazo concedido no despacho anterior sem manifestação de inadimplemento por parte do reclamante, declara-se integralmente cumprida e quitada a obrigação principal decorrente do acordo homologado nos autos. Inadimplemento dos encargos legais (contribuição previdenciária e custas): Diante da ausência de recolhimento voluntário das custas processuais (R$ 600,00) e da contribuição previdenciária (R$ 1.722,59), e tendo em vista a decretação superveniente da falência da devedora, torna-se sem efeito a determinação de bloqueio de valores via SISBAJUD, haja vista que todos os bens da executada encontram-se arrecadados e submetidos ao juízo universal falimentar. Atualização dos encargos e marco falimentar: Remetam-se os autos à Secretaria da Vara / contadoria para apuração e atualização da contribuição previdenciária e das custas devidas, observando-se expressamente o marco temporal da data da decretação da falência (26/05/2026), nos termos do art. 9º, II, e do art. 124 da Lei nº 11.101/2005. Ciência à União (PGF): Com a liquidação dos valores, intime-se eletronicamente a União (Procuradoria-Geral Federal), na forma do art. 7º-A, caput e § 6º, da Lei nº 11.101/2005, com cópia da conta homologada, para as providências de inclusão no respectivo incidente de classificação de crédito público em trâmite perante o Juízo Falimentar. Suspensão da execução: Nos termos do art. 6º, § 11, e do art. 7º-A, § 4º, inciso V c/c § 6º, da Lei nº 11.101/2005 (com redação dada pela Lei nº 14.112/2020), fica expressamente vedada a extinção do feito ou o arquivamento definitivo da execução. Determina-se a suspensão (sobrestamento) do presente feito até o desfecho do processo falimentar, sem prejuízo de ulterior prosseguimento da cobrança em face de eventuais corresponsáveis ou de redirecionamento que venha a ser oportunamente pleiteado. Aguarde-se no /sobrestamento. Intimem-se as partes e a União. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ SERAFIM DA SILVA

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