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1000613-71.2024.8.26.0354

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem

    Processo 1000613-71.2024.8.26.0354 (apensado ao processo 0000184-24.2024.8.26.0354) - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - B.O.U.L. - P.R.B.F. - - L.M.O.F. - C.A.J. - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória c/c Pedido de Tutela Antecipada Inibitória ajuizada por BJ Oil USA LLC em face de Paulo Roberto Bergamashi de Freitas e Luciene Maria Orsi de Freitas, visando à declaração de ineficácia da notificação extrajudicial enviada pelos requeridos em 20.11.2024, pela qual comunicaram a resolução do Contrato Particular de Compra e Venda de Sociedade Empresária, Estabelecimento Comercial, Fundo de Comércio e Outros Ajustes envolvendo a Jomar Oil Transportador Revendedor Retalhista de Derivados de Petróleo Ltda, ao fundamento de descumprimento contratual pela compradora. A autora pleiteou manutenção da relação jurídica pactuada e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no equivalente a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, além de custas e honorários advocatícios. A Administradora Judicial nomeada na recuperação judicial do Grupo BJ opinou, em parecer inicial, pela concessão da liminar (fls. 364/370). Citados, os requeridos contestaram (fls. 409/898), arguindo a incompetência absoluta por cláusula de eleição de foro e a necessidade de caução, e sustentando, no mérito, que a própria compradora descumpriu obrigações contratuais, notadamente, quanto à regularização de licenciamento perante a Agência Nacional do Petróleo, o que autorizaria a resolução unilateral. Decisão de fls. 899/901 deferiu a antecipação da tutela inibitória, obstando a rescisão unilateral do contrato e mantendo o grupo recuperando na administração da Jomar Oil até o julgamento de mérito. Sobrevieram réplica da autora (fls. 906/995) e Embargos de Declaração dos requeridos contra a liminar (fls. 996/1011). Em decisão proferida em sede de saneamento, este Juízo rejeitou a preliminar de caução e reconheceu, quanto à preliminar de incompetência, a pendência de questão prejudicial externa, determinando a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento então em curso. Alegação de existência de fatos novos pelos requeridos às fls. 1136/1176, afastada pela decisão de fls. 1181/1183. A parte ré interpôs os Agravos de Instrumento nº 2162796-30.2025.8.26.0000, 0020432-69.2025.8.26.0000, 2217804-89.2025.8.26.0000 e 2319080-66.2025.8.26.0000, e ofereceram sucessivos Embargos de Declaração (fls. 1067/1076 e 1187/1194), ambos rejeitados por este Juízo (fls. 1079/1082 e 12/13/1214). O E. Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a prejudicialidade externa, determinou o levantamento da suspensão e manteve a liminar, decisão essa já transitada em julgado. Levantada a suspensão, sobrevieram petições que alteraram o quadro da lide. Os requeridos, às fls. 1315/1329 e 1524/1527, postularam a gratuidade de justiça e declararam não mais se opor à manutenção do contrato, ante a consolidação substancial da Jomar Oil à recuperação judicial e a inconveniência prática da reversão do negócio, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito e, subsidiariamente, pela improcedência dos danos morais. A Administradora Judicial (fls. 1554/1555) ponderou tratar-se, em rigor, de concordância com o mérito, e não de perda de objeto, requerendo prévia oitiva da autora. Intimada, a requerente peticionou requerendo a confirmação da liminar e a procedência dos pedidos (fls. 1561/1562). Em parecer final (fls. 1573/1575), a AJ concluiu pela ausência de hipótese extintiva, ante o reconhecimento da pretensão pelos requeridos, e opinou pela conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. De início, esclareço que a postura assumida pelos requeridos às fls. 1315/1329 e reiterada às fls. 1524/1527 não configura perda superveniente de interesse processual da autora, pressuposto que autorizaria a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Isso porque o interesse de agir da autora, consistente na manutenção do contrato e na permanência na administração da Jomar Oil, subsiste integralmente, agora, porém, sem resistência da parte adversa quanto a esse capítulo específico. O que ocorre, tecnicamente, portanto, é o reconhecimento jurídico do pedido pelos requeridos quanto à manutenção da relação contratual e à ineficácia da notificação extrajudicial, nos termos do artigo 487, III, ''a', do Código de Processo Civil, o que autoriza e mesmo impõe o julgamento do mérito nesse ponto, e não sua extinção. Impõe-se, contudo, delimitar com precisão o alcance desse reconhecimento. Não há, nele, confissão de que o contrato foi regularmente cumprido pela compradora. A origem fática da notificação extrajudicial, isto é, o descumprimento contratual que os requeridos imputaram à autora na notificação e reiteraram em sua contestação, não foi expressamente descartada quanto à sua causa. O que os requeridos abandonaram foi, tão somente, a consequência que pretendiam extrair daquela causa, a saber, a retomada da empresa e o desfazimento do negócio. As razões declinadas pelos próprios requeridos para essa mudança de posição, a consolidação substancial da Jomar Oil à recuperação judicial, a oneração de seus imóveis em garantia de financiamento e a inconveniência prática de reaver uma sociedade inserida em outro grupo econômico, cujo Plano de Recuperação Judicial restou inclusive aprovado pelos credores, revelam que o abandono da pretensão resolutória decorre de juízo de conveniência quanto ao resultado prático da demanda, e não de reconhecimento de que a autora adimpliu corretamente suas obrigações contratuais. A controvérsia originária sobre o descumprimento contratual, a qual deve ser objeto de pretensões autônomas entre as partes, deixa de ser apreciada por esta decisão. Deixo, ainda, de reconhecer a necessidade de dilação probatória, uma vez que o processo comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o que passo a fazê-lo. Diante do reconhecimento jurídico do pedido pelos requeridos, nos termos e com as ressalvas já fixadas nesta fundamentação, o pedido de declaração de ineficácia dos efeitos da notificação extrajudicial de 20.11.2024 e de manutenção da relação jurídica representada pelo Contrato Particular de Venda e Compra de Sociedade Empresária, Estabelecimento Comercial, Fundo de Comércio e Outros Ajustes envolvendo a Jomar Oil Transportador Revendedor Retalhista de Derivados de Petróleo Ltda comporta acolhimento, tornando definitiva a tutela antecipada inibitória concedida às fls. 899/901. Por outro lado, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não comporta acolhimento. A pessoa jurídica pode, em tese, sofrer dano moral, conforme Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, mas tal dano não se presume e reclama demonstração efetiva de ofensa à honra objetiva, entendida como o conceito, a reputação e a credibilidade da sociedade perante terceiros, conforme a jurisprudência que consolidou o enunciado sumular. No caso dos autos, a autora não trouxe qualquer elemento apto a demonstrar repercussão negativa da conduta dos requeridos sobre sua imagem, sua credibilidade ou suas relações comerciais, limitando-se a postular a indenização como consectário do litígio contratual. O ônus de demonstrar o nexo causal entre a conduta atribuída aos requeridos e o alegado abalo é da autora, por força do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, e dele não se desincumbiu. A ausência de nexo causal demonstrado é, por si, suficiente para afastar a pretensão indenizatória, tornando prejudicado o exame dos demais pressupostos da responsabilidade civil. Defiro aos requeridos os benefícios da gratuidade da justiça, em consonância com a decisão proferida nos autos de nº 4000052-59.2025.8.26.0354 (fls. 1373/1374 desta ação). Anote-se. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, I e III, 'a', do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BJ Oil USA LLC, para: i) declarar a ineficácia de todos os efeitos da notificação extrajudicial enviada por Paulo Roberto Bergamashi de Freitas e Luciene Maria Orsi de Freitas em 20.11.2024, com as ressalvas fixadas na fundamentação quanto ao alcance do reconhecimento operado pelos requeridos; ii) declarar mantida a relação jurídica entre as partes representada pelo Contrato Particular de Venda e Compra de Sociedade Empresária, Estabelecimento Comercial, Fundo de Comércio e Outros Ajustes envolvendo a Jomar Oil Transportador Revendedor Retalhista de Derivados de Petróleo Ltda, tornando definitiva a tutela antecipada concedida; iii) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, considerando que ambas as partes são vencedoras e vencidas, distribuo os ônus sucumbenciais em percentuais iguais entre as partes, cabendo a cada uma cinquenta por cento, fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, observando-se, quanto à parcela imposta aos requeridos, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade ora deferida. P.R.I. - ADV: VINYCIUS DUNZINGER (OAB 465761/SP), VINYCIUS DUNZINGER (OAB 465761/SP), LUCIANA DE LANA GOMES (OAB 428505/SP), LUCIANA DE LANA GOMES (OAB 428505/SP), ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA (OAB 15836/MT), JOSE EDUARDO CHEMIN CURY (OAB 9560/MS), EDUARDO HENRIQUE V. BARROS (OAB 7680/MT), EUCLIDES RIBEIRO S. JÚNIOR (OAB 5222/MT), EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS (OAB 7680O/MT), FILIPE MIGUEL ARANTES (OAB 305581/SP), FILIPE MIGUEL ARANTES (OAB 305581/SP), RENATO FERMIANO TAVARES (OAB 236172/SP), RENATO FERMIANO TAVARES (OAB 236172/SP)

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