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TJMT · Vice-Presidência · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1000613-67.2018.8.11.0041 RECORRENTE(S): VITOR CARLOS DE SOUZA VIEIRA e outros RECORRIDA(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLE DIJON Trata-se de Recurso Especial interposto por VITOR CARLOS DE SOUZA VIEIRA e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 365286394. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos arts. 1.334, I, 1.336, I, e 113, § 1º, IV, do Código Civil, bem como a existência de divergência jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões no id. 393495365. É o relatório. Decido. É o relatório. Decido. Da Matéria assentada em cláusula contratual. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.334, inciso I, 1.336, inciso I, e 113, § 1º, inciso IV, do Código Civil, ao argumento, em síntese, de que o art. 37 da Convenção Condominial estabeleceria critério de rateio diverso da fração ideal, devendo prevalecer sobre o disposto no art. 4º do mesmo instrumento Com efeito, o Tribunal de origem reconheceu a existência de aparente antinomia entre as referidas disposições convencionais e, mediante interpretação sistemática do instrumento, concluiu pela prevalência do critério da fração ideal. Assim, a pretensão recursal de fazer prevalecer o art. 37 da Convenção, sob o argumento de que configuraria disposição em contrário para os fins do art. 1.336, inciso I, do Código Civil, pressupõe necessariamente a revisão da interpretação conferida às cláusulas convencionais. A mesma circunstância se verifica quanto à alegada violação ao art. 113, § 1º, inciso IV, do Código Civil, pois a aplicação da regra interpretativa invocada pelos recorrentes depende da conclusão acerca da existência e do alcance da alegada ambiguidade entre as disposições da Convenção Condominial. Portanto, verifica-se que a controvérsia está assentada na interpretação das cláusulas da Convenção Condominial, especialmente quanto ao alcance e à compatibilidade dos seus arts. 4º e 37, a fim de definir qual critério deve prevalecer para o rateio das despesas condominiais, hipótese que atrai a incidência da Súmula 5/STJ, que dispõe: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE RETENÇÃO. 25% DOS VALORES PAGOS. PECULIARIDADES DO CASO. REDUÇÃO MOTIVADA PARA 10% DOS VALORES PAGOS. VERIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, deve prevalecer o percentual de 25% de retenção dos valores por ele pagos, salvo eventuais peculiaridades do caso a ensejar sua redução motivada, reconhecidas pela instância de origem. 2. Reconhecimento pelo Tribunal a quo da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação do percentual de 10% de retenção, considerando os valores efetivamente pagos pelo promitente comprador e o estabelecido no contrato firmado entre as partes. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a adoção de conclusão diversa daquela a que chegou a instância de origem implicar, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, medidas inviáveis na instância especial 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.500.439/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘c’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que atribuam à lei federal interpretação divergente daquela conferida por outro tribunal. A verificação da divergência pressupõe a demonstração da ocorrência de similitude fática, da incidência da mesma norma federal e da existência de interpretação jurídica conflitante. Essa demonstração exige a realização do cotejo analítico, consistente na exposição pormenorizada e efetiva das situações de fato, de direito e da divergência interpretativa entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de dissídio jurisprudencial deve estar pautada na citação de dispositivo da legislação federal a que se tenha conferido interpretação diversa pelo aresto impugnado, sob pena de configurar-se deficiência na fundamentação. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2.221.170- MS – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – Terceira Turma – j. 13-2-2023 – DJe 16-2-2023 – sem destaque no original). No caso, a parte recorrente sustenta divergência jurisprudencial quanto ao critério de rateio das despesas condominiais entre as unidades autônomas, defendendo a prevalência de disposição convencional que estabeleceria o rateio em proporção às unidades, em detrimento do critério da fração ideal. Dessa forma, observa-se que, embora nas razões recursais tenha sido exposto o cotejo analítico, este não atende ao que preconiza o artigo 1.029, § 1º, in fine, do CPC, uma vez que não é possível depreender a necessária similitude fático-jurídica entre os casos. Com efeito, os acórdãos trazidos como paradigmas não reproduzem a peculiaridade verificada no caso dos autos, em que a controvérsia decorre da interpretação conjunta dos arts. 4º e 37 da Convenção Condominial, os quais apresentam disposições distintas acerca do critério de rateio, tendo o Tribunal de origem solucionado a questão mediante interpretação sistemática do instrumento. Assim, embora os julgados tratem de matéria relacionada ao rateio de despesas condominiais, as situações fáticas e jurídicas não são equivalentes, pois a peculiaridade existente no caso dos autos, a aparente antinomia entre disposições da própria Convenção Condominial não se encontra reproduzida nos paradigmas indicados. Por estas razões, os arestos colacionados como referência não se prestam à comprovação do dissídio, pois este deve contemplar situação fática similar e incontroversa quando comparada ao acórdão objurgado. Diante desse quadro, inviável a admissão do recurso com base na alínea “c” do art. 105, III, da CF. Dispositivo. Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
TJMT · Vice-Presidência · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1000613-67.2018.8.11.0041 RECORRENTE(S): VITOR CARLOS DE SOUZA VIEIRA e outros RECORRIDA(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLE DIJON Trata-se de Recurso Especial interposto por VITOR CARLOS DE SOUZA VIEIRA e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 365286394. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos arts. 1.334, I, 1.336, I, e 113, § 1º, IV, do Código Civil, bem como a existência de divergência jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões no id. 393495365. É o relatório. Decido. É o relatório. Decido. Da Matéria assentada em cláusula contratual. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.334, inciso I, 1.336, inciso I, e 113, § 1º, inciso IV, do Código Civil, ao argumento, em síntese, de que o art. 37 da Convenção Condominial estabeleceria critério de rateio diverso da fração ideal, devendo prevalecer sobre o disposto no art. 4º do mesmo instrumento Com efeito, o Tribunal de origem reconheceu a existência de aparente antinomia entre as referidas disposições convencionais e, mediante interpretação sistemática do instrumento, concluiu pela prevalência do critério da fração ideal. Assim, a pretensão recursal de fazer prevalecer o art. 37 da Convenção, sob o argumento de que configuraria disposição em contrário para os fins do art. 1.336, inciso I, do Código Civil, pressupõe necessariamente a revisão da interpretação conferida às cláusulas convencionais. A mesma circunstância se verifica quanto à alegada violação ao art. 113, § 1º, inciso IV, do Código Civil, pois a aplicação da regra interpretativa invocada pelos recorrentes depende da conclusão acerca da existência e do alcance da alegada ambiguidade entre as disposições da Convenção Condominial. Portanto, verifica-se que a controvérsia está assentada na interpretação das cláusulas da Convenção Condominial, especialmente quanto ao alcance e à compatibilidade dos seus arts. 4º e 37, a fim de definir qual critério deve prevalecer para o rateio das despesas condominiais, hipótese que atrai a incidência da Súmula 5/STJ, que dispõe: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE RETENÇÃO. 25% DOS VALORES PAGOS. PECULIARIDADES DO CASO. REDUÇÃO MOTIVADA PARA 10% DOS VALORES PAGOS. VERIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, deve prevalecer o percentual de 25% de retenção dos valores por ele pagos, salvo eventuais peculiaridades do caso a ensejar sua redução motivada, reconhecidas pela instância de origem. 2. Reconhecimento pelo Tribunal a quo da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação do percentual de 10% de retenção, considerando os valores efetivamente pagos pelo promitente comprador e o estabelecido no contrato firmado entre as partes. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a adoção de conclusão diversa daquela a que chegou a instância de origem implicar, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, medidas inviáveis na instância especial 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.500.439/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘c’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que atribuam à lei federal interpretação divergente daquela conferida por outro tribunal. A verificação da divergência pressupõe a demonstração da ocorrência de similitude fática, da incidência da mesma norma federal e da existência de interpretação jurídica conflitante. Essa demonstração exige a realização do cotejo analítico, consistente na exposição pormenorizada e efetiva das situações de fato, de direito e da divergência interpretativa entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de dissídio jurisprudencial deve estar pautada na citação de dispositivo da legislação federal a que se tenha conferido interpretação diversa pelo aresto impugnado, sob pena de configurar-se deficiência na fundamentação. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2.221.170- MS – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – Terceira Turma – j. 13-2-2023 – DJe 16-2-2023 – sem destaque no original). No caso, a parte recorrente sustenta divergência jurisprudencial quanto ao critério de rateio das despesas condominiais entre as unidades autônomas, defendendo a prevalência de disposição convencional que estabeleceria o rateio em proporção às unidades, em detrimento do critério da fração ideal. Dessa forma, observa-se que, embora nas razões recursais tenha sido exposto o cotejo analítico, este não atende ao que preconiza o artigo 1.029, § 1º, in fine, do CPC, uma vez que não é possível depreender a necessária similitude fático-jurídica entre os casos. Com efeito, os acórdãos trazidos como paradigmas não reproduzem a peculiaridade verificada no caso dos autos, em que a controvérsia decorre da interpretação conjunta dos arts. 4º e 37 da Convenção Condominial, os quais apresentam disposições distintas acerca do critério de rateio, tendo o Tribunal de origem solucionado a questão mediante interpretação sistemática do instrumento. Assim, embora os julgados tratem de matéria relacionada ao rateio de despesas condominiais, as situações fáticas e jurídicas não são equivalentes, pois a peculiaridade existente no caso dos autos, a aparente antinomia entre disposições da própria Convenção Condominial não se encontra reproduzida nos paradigmas indicados. Por estas razões, os arestos colacionados como referência não se prestam à comprovação do dissídio, pois este deve contemplar situação fática similar e incontroversa quando comparada ao acórdão objurgado. Diante desse quadro, inviável a admissão do recurso com base na alínea “c” do art. 105, III, da CF. Dispositivo. Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
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