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1000613-56.2022.5.02.0323

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000613-56.2022.5.02.0323 RECLAMANTE: CLEITON MORAES PESSOA RECLAMADO: ROTA AIR BRASIL TRANSPORTE LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60a999c proferida nos autos. Vistos, Homologo o acordo de #id:76e5e57 para que surta os efeitos de direito. Suspendam-se os atos executórios em face dos reclamados, devendo ser mantida a constrição sobre os bens penhorados até o efetivo cumprimento das obrigações ajustadas. Custas satisfeitas quando da oposição do recurso ordinário. A(s) reclamada(s) deve(m) juntar nos autos o recibo do envio do evento S-2500 junto ao eSocial em até 10 dias, sob pena de ofício à Receita Federal do Brasil. Quanto as contribuições previdenciárias, aplico o disposto na OJ nr. 376 do TST, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos fiscais e previdenciários (mantendo a proporcionalidade conforme sentenças de mérito e de liquidação) em até 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de penhora. As despesas processuais, as contribuições previdenciárias e os tributos eventualmente incidentes sobre as parcelas de natureza salarial pagas no acordo deverão ser quitados mediante as respectivas guias oficiais (GRU e GPS/DARF), dentro do prazo fixado. Assim, determino o recolhimento das contribuições previdenciárias — tanto da cota patronal quanto da cota segurado e SAT —, as quais devem, obrigatoriamente, ser registradas no eSocial (evento S-2500), declaradas na DCTFWeb, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, e pagas por meio do DARF emitido pela própria DCTFWeb, com prova nos autos, sob pena de ofício à Receita Federal do Brasil. Esse procedimento foi concebido para garantir a alimentação automática do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), assegurando que as contribuições decorrentes da reclamatória trabalhista sejam computadas como tempo de contribuição para fins previdenciários. Além disso, o sistema da DCTFWeb aplica de forma automática todos os valores devidos, inclusive encargos moratórios, eliminando divergências quanto ao cálculo ou ao recolhimento. Para orientação detalhada sobre o uso da DCTFWeb, recomenda-se consultar o Manual de Orientação da Receita Federal (páginas 102 a 105) e o Manual de Orientação do eSocial (a partir da página 107). O descumprimento das determinações ou o recolhimento realizado de forma diversa acarretará multa de 20% sobre os valores devidos, destinada ao INSS ou à Receita Federal, conforme a natureza da verba, nos termos do art. 77, IV, do CPC, sem prejuízo da expedição de ofício para a Receita Federal do Brasil. Intimem-se as partes, ficando cientes de que após o cumprimento do acordo deverão requerer o que de direito em 05 dias, nos termos o artigo 54, § 7.º da CNC do E. TRT 2.ª Região. Silentes, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. GUARULHOS/SP, 04 de setembro de 2026. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON MORAES PESSOA

  2. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000613-56.2022.5.02.0323 RECLAMANTE: CLEITON MORAES PESSOA RECLAMADO: ROTA AIR BRASIL TRANSPORTE LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d125721 proferido nos autos. Vistos, etc. O executado, Edson Dias dos Santos, interpôs "Impugnação à Penhora (Exceção de Pré-Executividade)" em ID f20a182, alegando a impenhorabilidade do apartamento nº 71 (matrícula 105.710) e das vagas de garagem A152 (matrícula 105.957) e A154 (matrícula 105.965) por constituírem bem de família. O exequente impugnou o pedido em ID b3a4696, sustentando a falta de prova documental da moradia e a penhorabilidade das vagas de garagem, ante a existência de matrículas autônomas, nos termos da Súmula 449/STJ. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 exige a demonstração cabal de que o imóvel constitui residência permanente da entidade familiar. Compulsando os autos, verifico que as diligências realizadas pelo Oficial de Justiça (IDs 7a45c3d, 0940c6e e 0670daf) foram infrutíferas quanto à localização de ocupantes, e os documentos acostados pelo executado não comprovam, de forma robusta e atual, a sua residência no local. Diante da controvérsia fática, determino a expedição de mandado de constatação para que Oficial de Justiça verifique, in loco, a ocupação do imóvel e a existência de elementos que caracterizem o apartamento como residência do executado. Quanto as vagas de garagem, o entendimento consolidado na Súmula nº 449 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a vaga de garagem com matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. No caso, as vagas possuem matrículas autônomas, sendo passíveis de constrição judicial, independentemente de sua vinculação ao apartamento. A alegada "acessoriedade" não tem o condão de estender a proteção legal a unidades imobiliárias registradas individualmente. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de levantamento da penhora sobre as vagas de garagem (matrículas 105.957 e 105.965), mantendo a constrição, dada a incidência da Súmula nº 449 do STJ. Determino a expedição de mandado de constatação para o imóvel objeto da matrícula 105.710, devendo o Oficial de Justiça certificar quem é o ocupante do apartamento, a que título o faz e se o executado ali mantém residência permanente. Após a juntada da certidão do Oficial de Justiça, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 dias. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 03 de setembro de 2026. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON MORAES PESSOA

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