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Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 84ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000613-55.2026.5.02.0084 RECLAMANTE: FIDA LANDO ADEL NZENGO RECLAMADO: I9 FACILITY SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9468235 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. KARINA SETSUKO UEDA YOSHIZAKI DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Certidão de trânsito em julgado Id. 5060796. Cálculos do(a) autor(a) Id. 889ba08. Intimadas Id. b1de75a e 9dc57b2, as reclamadas não se manifestam. Vistos. O(a) reclamante apresentou cálculos para liquidação do título executivo. As reclamadas, devidamente intimadas, não apresentaram manifestação no prazo concedido, permanecendo silentes. Assim, restou preclusa a oportunidade de impugnação dos cálculos, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Todavia, a preclusão não impede o Juízo de proceder à correta liquidação do título executivo, observando os parâmetros nele estabelecidos e os consectários legais incidentes sobre o crédito. No caso, verifica-se que os cálculos apresentados pelo(a) reclamante não contemplam a incidência de juros e correção monetária, tampouco apuram as contribuições previdenciárias e fiscais eventualmente incidentes sobre as parcelas objeto da condenação. Assim, o Juízo procede à liquidação do título executivo, com a inclusão dos juros e da correção monetária, bem como a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, quando cabíveis, observados os critérios estabelecidos na decisão exequenda e a legislação aplicável, conforme planilha de cálculos de Id. dfedb55. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos de Id. dfedb55. Fixo o crédito exequendo bruto em R$ 13.214,92, valor este que corresponde ao principal. Fixo o valor dos juros sobre o principal no importe de R$ 256,11. Fixo o valor do FGTS, a ser depositado em conta vinculada da parte autora, no importe de R$ 4.129,38. Fixo o valor dos juros sobre o FGTS no importe de R$ 154,53. Os valores foram atualizados até 01/09/2026 e deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e juros taxa legal, até a data do efetivo pagamento. Fixo o crédito previdenciário no valor total de R$ 437,53, sendo R$ 103,03 referente à cota parte do(a) reclamante, a ser oportunamente deduzido do seu crédito, e R$ 334,50 referente à cota parte da reclamada. Não há dedução de imposto de renda, vez que os valores tributáveis não ultrapassam o limite de isenção, conforme Instrução Normativa n° 1500 da RFB, de 29/10/2014, OJ n° 400 da SDI-I do C. TST e Súmula n° 19 do E. TRT/SP. Fixo o valor dos honorários advocatícios a cargo da ré, à razão de 5% sobre o valor bruto devido à parte autora, no importe de R$ 660,75, a ser corrigido até a data do pagamento. Custas processuais no importe de R$ 300,69, a cargo da ré, fixadas na sentença, a ser atualizado até a data da quitação. O valor total da condenação importa em R$ 14.510,86 atualizado até 01/09/2026. Intime-se a 1ª reclamada, devedora principal, para pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, deverá proceder à anotação da baixa na CTPS da reclamante com data de término em 14/04/2026, no prazo de 5 dias, bem como entregar as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, conforme determinado na sentença Id.c48a69f. Silente a 1ª ré, prossiga-se com a expedição de pesquisa patrimonial Argos (convênios Sisbajud, Renajud, Infojud e Arisp). Infrutífera a tentativa, a execução deverá prosseguir em face da 2ª reclamada, responsável subsidiária, que será intimada para pagamento da condenação, no prazo de 15 dias. Nos termos do item IV da Súmula 331 do C. TST, a simples inadimplência do devedor principal basta para que os atos executórios sejam redirecionados em face do devedor subsidiário que constou do título judicial. Nesse sentido a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM.EXECUÇÃO. SÚMULA 266 DO TST. Restando infrutíferas as tentativas de cobrança do crédito trabalhista do devedor principal, basta, em regra, que o responsável subsidiário tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial para que este sofra as consequências do cumprimento da sentença. Ademais,o exame dessa matéria perpassa a apreciação de legislação infraconstitucional, hipótese não prevista para interposição de recurso de revista na fase de execução (Súmula 266 do TST). Julgados de todas as Turmas do TST. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.” (TST; 7ª Turma; Processo nº TST-Ag-AIRR-30-07.2014.5.21.0011; Relator: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO, Publicado em 01.07.2019) “Responsável subsidiário. Momento da execução. A responsabilidade subsidiária nasce com o inadimplemento (art.455, CLT e Súmula 331, IV, C. TST) e não com a insolvência. Basta que o devedor principal não pague para que o devedor subsidiário possa ser executado, não se exigindo o esgotamento de bens do primeiro para a responsabilização do segundo. Para se esquivar da execução,cabe ao responsável subsidiário indicar de plano bens do devedor principal livres e desembargados que possam ser penhorados, o que não foi feito. Agravo de petição da executada a que se nega provimento.”.(6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região; 1000715-08.2017.5.02.0015;Relator:Antero Arantes Martins; Publicado em 19.08.2020). Em sentido semelhante, reproduzo julgado da 11ª Turma deste Regional: “[...] EMENTA: EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. REDIRECIONAMENTO CONTRA O PATRIMÔNIO DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. A decretação da falência da devedora principal,por si só, evidencia que foram esgotados os meios diretos de prosseguimento da execução com relação a ela. E ainda que assim não fosse, inexiste previsão legal determinando o esgotamento de todos os meios - ainda que inúteis – de execução dos seus bens, sendo certo que a habilitação do crédito falimentar perante o respectivo Juízo não obsta o prosseguimento da execução em face dos demais co-devedores– o que inclusive não pode ser exigido como condição para o redirecionamento da execução contra a responsável subsidiária,ante a notória perspectiva de impossibilidade de satisfação dos créditos do trabalhador, mormente em face da sua natureza alimentar. Agravo de petição ao qual se dá parcial provimento[...]”. (ACÓRDÃO: 20190008692; JUIZ RELATOR: SERGIO ROBERTO RODRIGUES; 11ª TURMA; DATA DA PUBLICAÇÃO: 21.10.2019). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- I9 FACILITY SERVICOS GERAIS LTDA
- ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
TRT2 · 84ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000613-55.2026.5.02.0084 RECLAMANTE: FIDA LANDO ADEL NZENGO RECLAMADO: I9 FACILITY SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9468235 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. KARINA SETSUKO UEDA YOSHIZAKI DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Certidão de trânsito em julgado Id. 5060796. Cálculos do(a) autor(a) Id. 889ba08. Intimadas Id. b1de75a e 9dc57b2, as reclamadas não se manifestam. Vistos. O(a) reclamante apresentou cálculos para liquidação do título executivo. As reclamadas, devidamente intimadas, não apresentaram manifestação no prazo concedido, permanecendo silentes. Assim, restou preclusa a oportunidade de impugnação dos cálculos, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Todavia, a preclusão não impede o Juízo de proceder à correta liquidação do título executivo, observando os parâmetros nele estabelecidos e os consectários legais incidentes sobre o crédito. No caso, verifica-se que os cálculos apresentados pelo(a) reclamante não contemplam a incidência de juros e correção monetária, tampouco apuram as contribuições previdenciárias e fiscais eventualmente incidentes sobre as parcelas objeto da condenação. Assim, o Juízo procede à liquidação do título executivo, com a inclusão dos juros e da correção monetária, bem como a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, quando cabíveis, observados os critérios estabelecidos na decisão exequenda e a legislação aplicável, conforme planilha de cálculos de Id. dfedb55. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos de Id. dfedb55. Fixo o crédito exequendo bruto em R$ 13.214,92, valor este que corresponde ao principal. Fixo o valor dos juros sobre o principal no importe de R$ 256,11. Fixo o valor do FGTS, a ser depositado em conta vinculada da parte autora, no importe de R$ 4.129,38. Fixo o valor dos juros sobre o FGTS no importe de R$ 154,53. Os valores foram atualizados até 01/09/2026 e deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e juros taxa legal, até a data do efetivo pagamento. Fixo o crédito previdenciário no valor total de R$ 437,53, sendo R$ 103,03 referente à cota parte do(a) reclamante, a ser oportunamente deduzido do seu crédito, e R$ 334,50 referente à cota parte da reclamada. Não há dedução de imposto de renda, vez que os valores tributáveis não ultrapassam o limite de isenção, conforme Instrução Normativa n° 1500 da RFB, de 29/10/2014, OJ n° 400 da SDI-I do C. TST e Súmula n° 19 do E. TRT/SP. Fixo o valor dos honorários advocatícios a cargo da ré, à razão de 5% sobre o valor bruto devido à parte autora, no importe de R$ 660,75, a ser corrigido até a data do pagamento. Custas processuais no importe de R$ 300,69, a cargo da ré, fixadas na sentença, a ser atualizado até a data da quitação. O valor total da condenação importa em R$ 14.510,86 atualizado até 01/09/2026. Intime-se a 1ª reclamada, devedora principal, para pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, deverá proceder à anotação da baixa na CTPS da reclamante com data de término em 14/04/2026, no prazo de 5 dias, bem como entregar as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, conforme determinado na sentença Id.c48a69f. Silente a 1ª ré, prossiga-se com a expedição de pesquisa patrimonial Argos (convênios Sisbajud, Renajud, Infojud e Arisp). Infrutífera a tentativa, a execução deverá prosseguir em face da 2ª reclamada, responsável subsidiária, que será intimada para pagamento da condenação, no prazo de 15 dias. Nos termos do item IV da Súmula 331 do C. TST, a simples inadimplência do devedor principal basta para que os atos executórios sejam redirecionados em face do devedor subsidiário que constou do título judicial. Nesse sentido a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM.EXECUÇÃO. SÚMULA 266 DO TST. Restando infrutíferas as tentativas de cobrança do crédito trabalhista do devedor principal, basta, em regra, que o responsável subsidiário tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial para que este sofra as consequências do cumprimento da sentença. Ademais,o exame dessa matéria perpassa a apreciação de legislação infraconstitucional, hipótese não prevista para interposição de recurso de revista na fase de execução (Súmula 266 do TST). Julgados de todas as Turmas do TST. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.” (TST; 7ª Turma; Processo nº TST-Ag-AIRR-30-07.2014.5.21.0011; Relator: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO, Publicado em 01.07.2019) “Responsável subsidiário. Momento da execução. A responsabilidade subsidiária nasce com o inadimplemento (art.455, CLT e Súmula 331, IV, C. TST) e não com a insolvência. Basta que o devedor principal não pague para que o devedor subsidiário possa ser executado, não se exigindo o esgotamento de bens do primeiro para a responsabilização do segundo. Para se esquivar da execução,cabe ao responsável subsidiário indicar de plano bens do devedor principal livres e desembargados que possam ser penhorados, o que não foi feito. Agravo de petição da executada a que se nega provimento.”.(6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região; 1000715-08.2017.5.02.0015;Relator:Antero Arantes Martins; Publicado em 19.08.2020). Em sentido semelhante, reproduzo julgado da 11ª Turma deste Regional: “[...] EMENTA: EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. REDIRECIONAMENTO CONTRA O PATRIMÔNIO DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. A decretação da falência da devedora principal,por si só, evidencia que foram esgotados os meios diretos de prosseguimento da execução com relação a ela. E ainda que assim não fosse, inexiste previsão legal determinando o esgotamento de todos os meios - ainda que inúteis – de execução dos seus bens, sendo certo que a habilitação do crédito falimentar perante o respectivo Juízo não obsta o prosseguimento da execução em face dos demais co-devedores– o que inclusive não pode ser exigido como condição para o redirecionamento da execução contra a responsável subsidiária,ante a notória perspectiva de impossibilidade de satisfação dos créditos do trabalhador, mormente em face da sua natureza alimentar. Agravo de petição ao qual se dá parcial provimento[...]”. (ACÓRDÃO: 20190008692; JUIZ RELATOR: SERGIO ROBERTO RODRIGUES; 11ª TURMA; DATA DA PUBLICAÇÃO: 21.10.2019). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FIDA LANDO ADEL NZENGO