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1000613-38.2026.5.02.0316

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000613-38.2026.5.02.0316 RECLAMANTE: ANDRE PEREIRA FLORENTINO RECLAMADO: ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d73eb27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante todo o exposto, na ação trabalhista movida por A.P.F. em face de O.S.A.T.A.L., nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, DECIDO REJEITAR as impugnações e: DECLARAR: a)a prescrição quinquenal da pretensão de agir do reclamante das parcelas ora pleiteadas anteriores a 28.03.2021, inclusive FGTS. b)a nulidade da justa causa e a rescisão imotivada do reclamante. c)que o reclamante possuiu estabilidade provisória no emprego (membro eleito da CIPA). JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante os valores que serão apurados em liquidação de sentença, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e as demais deduções expressamente mencionadas na fundamentação, limitados ao período imprescrito, a título de: -indenização do período estabilitário, consistente nos salários do período mais reflexos; -aviso prévio; -13º salário; -férias mais 1/3; -recolhimento de diferenças de FGTS incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação (art. 15 da Lei nº 8.036/90), mais multa de 40% sobre o FGTS de toda a contratualidade, a ser depositado na conta vinculada da parte autora, no prazo de 10 dias após intimação específica, sob pena de multa diária; -indenização por dano moral. DETERMINAR que a reclamada, após o trânsito em julgado: a)proceda a entrega da ata de eleição do mandato, para fins de apuração do termo final da estabilidade, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, nos termos do art. 536 do CPC/2015. b)entregue as guias para saque de FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, tudo no prazo de dez dias, contados a partir de intimação específica (súm. 410 do STJ), sob as cominações da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Honorários advocatícios pela reclamada e pelo reclamante, na forma da fundamentação, sendo este último sob suspensão de exigibilidade. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários com os parâmetros da fundamentação. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Custas pela reclamada no valor provisório de R$ 2.000,00 calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 100.000,00, ciente desde já que o valor a ser recolhido será o apurado na liquidação desta sentença, a partir da definição do valor exato da condenação (art. 789, I, CLT). Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. VANESSA OLIVEIRA MAGALHAES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE PEREIRA FLORENTINO

  2. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000613-38.2026.5.02.0316 RECLAMANTE: ANDRE PEREIRA FLORENTINO RECLAMADO: ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d73eb27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante todo o exposto, na ação trabalhista movida por A.P.F. em face de O.S.A.T.A.L., nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, DECIDO REJEITAR as impugnações e: DECLARAR: a)a prescrição quinquenal da pretensão de agir do reclamante das parcelas ora pleiteadas anteriores a 28.03.2021, inclusive FGTS. b)a nulidade da justa causa e a rescisão imotivada do reclamante. c)que o reclamante possuiu estabilidade provisória no emprego (membro eleito da CIPA). JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante os valores que serão apurados em liquidação de sentença, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e as demais deduções expressamente mencionadas na fundamentação, limitados ao período imprescrito, a título de: -indenização do período estabilitário, consistente nos salários do período mais reflexos; -aviso prévio; -13º salário; -férias mais 1/3; -recolhimento de diferenças de FGTS incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação (art. 15 da Lei nº 8.036/90), mais multa de 40% sobre o FGTS de toda a contratualidade, a ser depositado na conta vinculada da parte autora, no prazo de 10 dias após intimação específica, sob pena de multa diária; -indenização por dano moral. DETERMINAR que a reclamada, após o trânsito em julgado: a)proceda a entrega da ata de eleição do mandato, para fins de apuração do termo final da estabilidade, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, nos termos do art. 536 do CPC/2015. b)entregue as guias para saque de FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, tudo no prazo de dez dias, contados a partir de intimação específica (súm. 410 do STJ), sob as cominações da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Honorários advocatícios pela reclamada e pelo reclamante, na forma da fundamentação, sendo este último sob suspensão de exigibilidade. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários com os parâmetros da fundamentação. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Custas pela reclamada no valor provisório de R$ 2.000,00 calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 100.000,00, ciente desde já que o valor a ser recolhido será o apurado na liquidação desta sentença, a partir da definição do valor exato da condenação (art. 789, I, CLT). Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. VANESSA OLIVEIRA MAGALHAES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA

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