2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo n. 1000613-19.2016.8.11.0015 EXEQUENTE: SIND DOS TRAB NA IND DA CONST MOB REG NORTE DO EST MT EXECUTADO: MEGIER MADEIRAS LTDA - ME, R. MEGIER - EPP, CESLAU ERVINO MEGIER, RICARDO MEGIER I – RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SIND DOS TRAB NA IND DA CONST MOB REG NORTE DO EST MT em face de MEGIER MADEIRAS LTDA - ME e outros (3), devidamente qualificados nos autos. No curso da demanda, as partes celebraram acordo e pugnaram pela sua homologação, bem como a suspensão do feito na forma do art. 922 do CPC. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Examinados os autos, verifico que a avença foi celebrada por partes capazes, tendo por objeto direito disponível ou transigível, não se constatando vício de consentimento, afronta à ordem pública ou ilegalidade manifesta que impeça sua chancela judicial. Além disso, nos termos do art. 922 do CPC, quando assim convencionarem as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Desse modo, inexistindo impedimento à homologação do acordo e estando presentes os pressupostos legais para a suspensão da execução, impõe-se o deferimento dos pedidos formulados. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, SUSPENDO a presente execução, com fundamento no art. 922 do CPC, pelo prazo ajustado pelas partes para cumprimento voluntário da obrigação. Decorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre o cumprimento do acordo, requerendo o que entender de direito. Em caso de cumprimento integral da avença, venham os autos conclusos para extinção da execução, nos termos dos arts. 924 e 925 do CPC. Na hipótese de descumprimento do acordo, consigno que deverá ser objeto de requerimento de cumprimento de sentença pela parte interessada, observados os termos da avença homologada e o procedimento previsto nos arts. 513 e seguintes do CPC. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. SINOP/MT, data registrada no sistema. LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito