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1000613-14.2026.8.26.0318

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Leme - 1ª Vara Cível

    Processo 1000613-14.2026.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.L.S. - - E.V.L. - Vistos. Fls. 140/144. Considerando a certidão de óbito juntada aos autos e o parecer favorável do Ministério Público, defiro a expedição de ofício ao INSS, para que informe se Nelson Edi Santos, CPF nº 005.475.038-57, era titular de benefício previdenciário ou assistencial na data do óbito e, em caso positivo, indique a espécie e o número do benefício, a data de eventual cessação e a existência de dependentes habilitados. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, devendo ser encaminhada pelo meio eletrônico disponível, instruída com cópia da certidão de óbito. Sem prejuízo, tendo em vista que a certidão de óbito informa que o falecido não deixou bens, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer se existem prestações alimentícias vencidas e não pagas até a data do falecimento e, em caso positivo, indicar o respectivo período e valor, bem como informar e qualificar, na medida do possível, os sucessores conhecidos do falecido, requerendo o que entender cabível quanto ao prosseguimento do feito. Com a resposta do INSS e a manifestação da parte autora, dê-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: JULIANA RAFAELA MOLINA (OAB 430057/SP), JULIANA RAFAELA MOLINA (OAB 430057/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Leme - 1ª Vara Cível

    Processo 1000613-14.2026.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.L.S. - - E.V.L. - Vistos. A certidão de óbito juntada aos autos comprova o falecimento do requerido Nelson Edi Santos. Considerando que a guarda provisória do menor já foi anteriormente deferida em favor de Eliana Vieira de Lima, o parecer Ministerial foi favorável e que não há notícia de alteração das circunstâncias fáticas que ensejaram sua concessão, mantenho a medida anteriormente deferida. No tocante ao prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar a existência de inventário, indicando eventual inventariante, espólio ou sucessores conhecidos, promovendo a regularização do polo passivo e requerendo o que entender de direito quanto aos pedidos remanescentes. Com a manifestação, abra-se vistas ao MP e tornem conclusos Int. - ADV: JULIANA RAFAELA MOLINA (OAB 430057/SP), JULIANA RAFAELA MOLINA (OAB 430057/SP)

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