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TJSP · Foro de Nhandeara - Vara Única
Processo 1000613-13.2026.8.26.0383 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Valdelucia Fantinati - - Valderenes Fantinati Liberato - - Valdir Fantinati - Vistos. Trata-se de ação de Arrolamento Sumário proposta por Valdelucia Fantinati e outros, em razão do falecimento de Izaura Lima Fantinati. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial não veio acompanhada da guia de recolhimento das custas processuais iniciais e da respectiva taxa judiciária, tampouco houve formulação de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda a comprovação do pagamento integral das custas processuais iniciais e da taxa judiciária cabível; ou formular expressamente o pedido de concessão da gratuidade da justiça, instruindo-o obrigatoriamente com documentos idôneos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira da parte e/ou do espólio (tais como declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos e certidões de bens), nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento desta determinação no prazo assinalado ensejará o cancelamento da distribuição do feito, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 290 do CPC, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: RAFAEL TRESSO BUSSOLOTTI (OAB 376234/SP), RAFAEL TRESSO BUSSOLOTTI (OAB 376234/SP), RAFAEL TRESSO BUSSOLOTTI (OAB 376234/SP)
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