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1000613-06.2024.5.02.0608

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000613-06.2024.5.02.0608 RECLAMANTE: ANTONIA FERREIRA DANTAS RECLAMADO: BNR SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b367fdf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. ALINE MANGUEIRA CAVALCANTE DESPACHO Vistos. Id 3563b4a: Trata-se de impugnação ao bloqueio dos valores apresentada pela 1ª reclamada BNR SERVICOS LTDA alegando, em síntese, que o valor arrestado através do SISBAJUD seria impenhorável, uma vez que se destinaria ao pagamento de folha salarial de seus funcionários e respectivos encargos trabalhistas. A alegação não subsiste. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, é de caráter pessoal e protege a remuneração do devedor pessoa física, visando garantir sua subsistência e de sua família. A conta bancária de uma pessoa jurídica, ainda que destinado ao pagamento de folha de salários, constitui ativo financeiro sujeito à execução. Entendimento em sentido contrário tornaria impenhorável todo o faturamento de qualquer empresa que possua empregados, inviabilizando a efetividade da jurisdição executiva trabalhista. Ademais, o crédito da exequente, por sua vez, também possui natureza alimentar e preferencial, decorrendo de verbas trabalhistas não pagas. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores, nos termos da fundamentação supra. Convolo em penhora o(s) bloqueio(s) de id. 7a8b047: R$ 16.527,68, junto ao NU PAGAMENTOS - IP, em conta de titularidade de BNR SERVICOS LTDA. Intime(m)-se para os fins do art. 884 da CLT. No silêncio, libere-se ao (à) exequente, para pagamento total de seu crédito. Após, tornem os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA FERREIRA DANTAS

  2. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000613-06.2024.5.02.0608 RECLAMANTE: ANTONIA FERREIRA DANTAS RECLAMADO: BNR SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b367fdf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. ALINE MANGUEIRA CAVALCANTE DESPACHO Vistos. Id 3563b4a: Trata-se de impugnação ao bloqueio dos valores apresentada pela 1ª reclamada BNR SERVICOS LTDA alegando, em síntese, que o valor arrestado através do SISBAJUD seria impenhorável, uma vez que se destinaria ao pagamento de folha salarial de seus funcionários e respectivos encargos trabalhistas. A alegação não subsiste. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, é de caráter pessoal e protege a remuneração do devedor pessoa física, visando garantir sua subsistência e de sua família. A conta bancária de uma pessoa jurídica, ainda que destinado ao pagamento de folha de salários, constitui ativo financeiro sujeito à execução. Entendimento em sentido contrário tornaria impenhorável todo o faturamento de qualquer empresa que possua empregados, inviabilizando a efetividade da jurisdição executiva trabalhista. Ademais, o crédito da exequente, por sua vez, também possui natureza alimentar e preferencial, decorrendo de verbas trabalhistas não pagas. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores, nos termos da fundamentação supra. Convolo em penhora o(s) bloqueio(s) de id. 7a8b047: R$ 16.527,68, junto ao NU PAGAMENTOS - IP, em conta de titularidade de BNR SERVICOS LTDA. Intime(m)-se para os fins do art. 884 da CLT. No silêncio, libere-se ao (à) exequente, para pagamento total de seu crédito. Após, tornem os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BNR SERVICOS LTDA

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