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1000612-23.2026.8.26.0514

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itupeva - Vara Única

    Processo 1000612-23.2026.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - C.R.G.C. - - F.G.C. - - D.G.C. - Vistos. Recebo a petição de fls. 124/129 como emenda à inicial. Anote-se e retifique-se. Providencie a z. Serventia a retificação do cadastro de partes, a fim de promover a inclusão dos menores D.G.C. e F.G.C. no polo ativo da demanda. Inicialmente, no que se refere ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, cumpre consignar que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante de elementos constantes dos autos. No caso, o acervo patrimonial objeto da partilha, de expressivo valor econômico, composto por um imóvel e um terreno nesta Comarca; dois imóveis localizados em Diadema/SP; um imóvel localizado em Peruíbe/SP; um imóvel localizado em São Bernardo do Campo/SP; dois terrenos localizados no Estado do Tocantins; dois veículos; crédito decorrente de rescisão contratual, estimado em aproximadamente R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e cota de consórcio, revela-se, em princípio, incompatível com a alegada incapacidade financeira. Todavia, considerando a dificuldade momentânea relatada pela parte autora, e com o intuito de não criar óbice ao direito de acesso à justiça, bem como assegurar o adequado custeio da atividade jurisdicional,DIFIROo recolhimento das custas ao final do processo. Anote-se. Com relação ao pedido de alimentos em favor da requerente C.R.G.C., sabe-se que a fixação de alimentos entre ex-cônjuges constitui medida excepcional, não se presumindo a necessidade daquele que pleiteia. Na hipótese, embora haja indícios de capacidade econômica do requerido, não há, por outro lado, elementos suficientes para demonstrar a necessidade da requerente de receber alimentos, tampouco para estabelecer, com segurança, eventual valor compatível com as necessidades alegadas e a capacidade contributiva do alimentante. Ademais, a questão merece cautela por parte do juiz da causa, principalmente diante do caráter irrepetível das verbas alimentares. Assim, entendo que os fatos carecem de melhor esclarecimento, sendo prudente aguardar o exercício do contraditório e a instrução do processo, oportunizando-se à parte adversa a apresentação de seus argumentos e a produção das provas que entender pertinentes. Após, poderá ser novamente analisada a possibilidade de concessão da tutela de urgência requerida, que, nesta análise perfunctória e diante dos fatos narrados de forma unilateral, fica, por ora, INDEFERIDA. De outra banda, a relação de parentalidade entre os infantes e o requerido está devidamente comprovada pelas certidões de nascimento de fls. 24 e 25, sendo imperiosa, por conseguinte, a obrigação de prestar alimentos decorrente do poder familiar, nos termos do artigo 1.634, I, do Código Civil. A parte requerente sustenta que o requerido atua como empresário no ramo de representação comercial, sendo proprietário da empresa J. CAVALCANTE REPRESENTAÇÕES, conforme comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica juntado à fl. 111. Ocorre que, neste momento processual, não é possível aferir com precisão os rendimentos auferidos pelo alimentante, tendo em vista que os elementos disponíveis não permitem estabelecer, de forma segura, sua efetiva capacidade contributiva. Consta dos autos, contudo, extrato bancário referente ao mês de fevereiro de 2026, no qual se verificam pagamentos relacionados às despesas dos menores, tais como mensalidade escolar, material escolar, aulas de inglês e futebol (fls. 95/100), bem como demonstrativo dos valores pagos a título de coparticipação no convênio médico (fl. 71). Diante do contexto probatório atual e em observância ao binômio necessidade-possibilidade, o valor pleiteado de 09 (nove) salários mínimos mostra-se, por ora, excessivo, sobretudo diante da ausência de elementos suficientes para aferir a capacidade econômica do alimentante em patamar compatível com o encargo pretendido. Por outro lado, as despesas dos menores até então comprovadas, aliadas aos demais elementos constantes dos autos, evidenciam a necessidade de fixação de verba alimentar em valor compatível com seu padrão de vida e com as necessidades próprias da faixa etária. Assim, considerando as despesas dos menores comprovadas até o momento, fixo os alimentos provisórios em 05 (cinco) salários mínimos vigentes à época do pagamento, a serem pagos mediante depósito na conta bancária a ser informada pela genitora e representante legal, até o dia 10 (dez) de cada mês. Ressalto que, após a apresentação da contestação e a juntada de eventuais documentos e informações adicionais acerca da capacidade contributiva do requerido, o valor poderá ser revisto. Considerando o disposto nos artigos 694 e 695 do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para designação e realização de Audiência de Mediação, advertindo-se as partes de que a ausência injustificada configura ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, do Código de Processo Civil). Intime-se a parte autora para que recolha a despesa relativa à citação, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo-se que odiferimentoora concedido abrange exclusivamente as custas iniciais, não alcançando as despesas processuais subsequentes. Após o recolhimento da despesa correspondente, bem como a definição da respectiva data, (1) INTIME-SE a parte autora para comparecimento ao ato; e (2) CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para os termos da demanda e comparecimento na sessão, ficando advertida de que o prazo de contestação é de 15 (quinze) dias contados da referida audiência, caso não haja autocomposição, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil. Cientifique-se a parte requerida, ainda, de que a ausência de oferecimento de contestação implicará na decretação de sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344 do referido diploma legal. Após o oferecimento de contestação, intime-se o autor para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso o réu alegue, em contestação, qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil, apresente novos documentos ou alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil). Havendo a propositura de reconvenção, incumbirá à z. escrivania verificar a regularidade do recolhimento das despesas processuais devidas e diligenciar na forma prevista pelo art. 915, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ, intimando-se o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343 do Código de Processo Civil). Em relação à resposta apresentada, diligencie-se na forma antes definida. Desde que recolhidas as despesas pertinentes, ficam, desde já, deferidas a (1) expedição de nova carta de citação ou mandado, a ser cumprido em novo endereço informado pela parte requerente nos autos, desde que não se trate de repetição de diligência já realizada; e (2) a realização de pesquisas de endereços da parte requerida nos sistemas informatizados à disposição da escrivania e expedição de nova carta de citação ou mandado, a ser cumprido no novo endereço localizado, desde que não se trate de repetição de diligência já realizada. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. Diligencie-se. - ADV: GUSTAVO ESCUDERO DA SILVA (OAB 245205/SP), GUSTAVO ESCUDERO DA SILVA (OAB 245205/SP), GUSTAVO ESCUDERO DA SILVA (OAB 245205/SP)

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