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TJSP · Foro de Amparo - 2ª Vara
Processo 1000611-98.2022.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - R.H.D. - U.A.C.T.M. - Manifestem-se as partes no prazo comum de 05 dias sobre a proposta de honorários apresentada pelo(a) perito(a) nomeado(a), nos termos do artigo 465, § 3º do CPC. - ADV: MARCELA GALANTE ORLANDI (OAB 305603/SP), BARROSO MUZZI BARROS GUERRA E ASSOCIADOS (OAB 430/MG), PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB 340947/SP), ÁQUILA CARVALHO RIBEIRO (OAB 538962/SP)
TJSP · Foro de Amparo - 2ª Vara
Processo 1000611-98.2022.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - R.H.D. - U.A.C.T.M. - Vistos. Fls. 667/674: conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, não os acolho. Não há a contradição apontada pela embargante. A decisão de fls. 643/644 foi clara ao fundamentar a determinação de nova perícia presencial domiciliar na necessidade de resguardar a higidez da instrução probatória, diante da natureza dinâmica do quadro clínico da autora e da recomendação do próprio perito judicial nesse sentido, e não na procedência dos argumentos da parte autora. A atribuição dos honorários periciais à parte ré decorreu de expressa fundamentação nos termos da legislação consumerista, dada a relação de consumo subjacente à demanda e a hipossuficiência da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, circunstância que autoriza o Juízo a distribuir o encargo do custeio da prova de forma diversa da regra geral do art. 95, caput, do CPC, quando as peculiaridades do caso concreto assim o recomendem. Não se trata, portanto, de omissão quanto à disciplina do art. 95 do CPC, tampouco de contradição entre a fundamentação e o dispositivo, mas de critério adotado pelo Juízo à luz das circunstâncias da causa, insuscetível de revisão pela via estreita dos embargos de declaração, cujo escopo se limita a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Da mesma forma, quanto ao prazo fixado para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, tratou-se de providência adotada em atenção à tramitação prioritária do feito, não se vislumbrando omissão ou contradição a ser sanada, remanescendo à parte, se o caso, a via recursal própria para impugnação do critério adotado. Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração, mantendo-se incólume a decisão de fls. 643/644 em seus exatos termos. Intime-se. Amparo, 28 de agosto de 2026 - ADV: BARROSO MUZZI BARROS GUERRA E ASSOCIADOS (OAB 430/MG), ÁQUILA CARVALHO RIBEIRO (OAB 538962/SP), PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB 340947/SP), MARCELA GALANTE ORLANDI (OAB 305603/SP)
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