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TJSP · Foro de Mirandópolis - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000611-27.2026.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estágio Probatório - Arnaldo Ikuo Mimura - Vistos. Recebo os Embargos de Declaração opostos pelo requerente/embargante à fls. 205/218, uma vez que tempestivos. No mérito, o recurso não merece acolhida. Com efeito, não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão. Ao contrário do que alega o requerente, a sentença de fls. 202 é expressa ao consignar o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito, em razão da ausência de comprovação, pelo autor (servidor público), de seu domicílio necessário. Tal providência não foi adotada de forma repentina, mas apenas após o descumprimento de reiteradas determinações judiciais para que fossem juntados aos autos os três últimos demonstrativos de pagamento, documentos indispensáveis à comprovação do referido requisito, conforme determinado às fls. 185 e 195. Diante disso, fica mantida a sentença de fls. 202 e rejeito os Embargos interpostos, uma vez que inocorrentes as situações taxativas constantes do artigo 1.022 do CPC. Int. - ADV: TAINÁ TAMBORELLI CASTELUCI (OAB 454504/SP)
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