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TJSP · Foro de Artur Nogueira - 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira
Processo 1000610-82.2026.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Seção Cível - S.E.F.O.S. - - Y.L.F.O.S. - Vistos. 1. DEFIRO a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, eis que os documentos juntados demonstraram a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Anote-se. Tratando-se de demanda que versa sobre estado de filiação e obrigação alimentar,proceda-se à autuação e processamento em SEGREDO DE JUSTIÇA. 2. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Cuida-se de pedido de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando a parte autora a imediata fixação de alimentos provisórios em seu favor, correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu em caso de trabalho sob regime CLT, ou 1/2 (meio) salário mínimo nacional na hipótese de desemprego ou trabalho informal. No mérito, pretende a declaração de paternidade e a fixação de verba alimentar definitiva. Como cediço, nos termos doartigo 300,caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a concorrência daprobabilidade do direito(fumus boni iuris) e doperigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(periculum in mora). Ademais, a fixação liminar de alimentos provisórios pressupõe, ordinariamente, a existência de prova pré-constituída do parentesco ou da obrigação alimentar, consoante preconizam oartigo 2º,caput, da Lei nº 5.478/68e oartigo 1.694 do Código Civil. No caso em testilha, o direito à prestação alimentar é indiscutível e presumido em razão da menoridade da requerente (nascida em 09/05/2020), cuja necessidade do amparo material é patente. Todavia, inexiste ainda nos autos certidão de nascimento com o registro da paternidade em relação ao requerido, figurando este, por ora, na condição de suposto pai. Em sede de cognição sumária, a ausência de título declaratório prévio de parentesco obsta a concessãoinaudita altera parteda tutela de urgência alimentar de forma automática, mostrando-se imperiosa a colheita de indícios veementes acerca da paternidade imputada ou a consolidação do contraditório judicial. Nada obstante, depreende-se da manifestação do Ministério Público do Estado de São Paulo que tramita perante aquela instituição o procedimento administrativo nº0536.0000662/2026(Projeto "Encontre Seu Pai Aqui"), no bojo do qual o próprio suposto genitor anuiu com a realização da perícia genética, tendo sido efetuada a coleta de material biológico das partes nos dias24/04/2026(da menor) e05/05/2026(do requerido) junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), encontrando-se o laudo em vias de elaboração. Assim, existindo perícia técnica de elevado valor probatório em andamento, o indeferimento liminar por ausência absoluta de provas seria excessivamente rigoroso, devendo o pleito ser analisado sob a ótica da cooperação e celeridade processual. Contudo, por ora, ausente o resultado do exame de DNA, a probabilidade do direito ressente-se de substrato material apto a autorizar a fixação liminar inaudita altera parte. Ante o exposto,INDEFIRO, por ora, o pedido de fixação de alimentos provisórios, devendo o pleito ser imediatamente reapreciado assim que aportarem aos autos digitais o laudo do exame pericial de DNA ou com o advento da resposta do requerido. 3. DAS DILIGÊNCIAS PARA INSTRUÇÃO E CITAÇÃO Visando conferir efectividade e celeridade ao feito, adotem-se as seguintes providências: Oficie-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), com cópia da manifestação ministerial correspondente, requisitando-se a imediata remessa do laudo do exame de DNA das partes (coletas realizadas em 24/04/2026 e 05/05/2026, no âmbito do procedimento administrativo nº 0536.0000662/2026 do Ministério Público do Estado de São Paulo). O presente provimento, digitalmente assinado, servirá como ofício para tal finalidade, devendo a serventia providenciar o encaminhamento eletrônico. CITE-SE e INTIME-SEo requerido,E. V. L. DOS S., nos termos doartigo 695 do Código de Processo Civil, qualificando-o e cientificando-o do teor da presente demanda para que, querendo, apresente contestação no prazo de15 (quinze) dias úteis(artigo 335,caput, do CPC), contados da juntada do respectivo mandado/carta de citação cumprida aos autos, sob pena de incidência dos efeitos da revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas aduzidas na exordial (artigo 344 do CPC). Caso se trate de pessoa sem condições financeiras de contratar advogado, deverá se dirigir até a OAB local (Endereço: Rua Tiradentes, 970, Manhattan, Artur Nogueira - SP. Telefone: (19) 3877-2538) para que lhe seja nomeado um defensor por meio do convênio com a Defensoria, caso comprove que faz jus a tal benefício. Advirta-se o requerido de que: Caso haja a contestação com a negativa da paternidade, os autos prosseguirão com o imediato encarte e apreciação do exame de DNA requisitado ao IMESC; A recusa injustificada em submeter-se ao exame de código genético (DNA), caso seja necessária nova coleta, ou a recusa em colaborar com a instrução probatória, induz àpresunção jurisprudencial de paternidade. Diante das especificidades da lide notadamente a preexistência de coleta pericial de DNA realizada pelas partes administrativamente, cujo resultado científico condicionará decisivamente o desfecho da causa , e em respeito à flexibilização do procedimento em prol da efetividade da jurisdição de família,deixo, por ora, de designar a audiência de mediação e conciliaçãoprevista no artigo 695,caput, do CPC. A designação de tal solenidade em momento anterior ao encarte do laudo genético revelar-se-ia contraproducente, podendo ser realizada opportunamente, após a vinda da prova técnica (artigo 139, inciso VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). Dê-se ciência ao ilustre representante do Ministério Público, inclusive para que acompanhe as diligências junto ao procedimento administrativo do projeto "Encontre Seu Pai Aqui", informando sobre a conclusão do laudo. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO E COMO OFÍCIO DE REQUISIÇÃO. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 454624/SP), ANA PAULA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 454624/SP)
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