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TJSP · Foro de Cosmópolis - 2ª Vara Judicial
Processo 1000610-78.2026.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - F.S.S. - Vistos. Fls. 78/85: Não há que se falar em reconsideração ou modificação do quanto decidido. Com efeito, o presente feito já foi sentenciado às fls. 70/75, tendo sido extinto sem resolução do mérito, de modo que eventual irresignação da parte interessada quanto ao conteúdo do pronunciamento judicial deverá ser deduzida pela via recursal adequada, não se mostrando cabível sua modificação por simples pedido de reconsideração. De outro lado, conforme bem observado pelo Ministério Público, a determinação de reunião dos processos nº 1000721-62.2026.8.26.0150 e nº 1000730-24.2026.8.26.0150 decorre da existência, naqueles feitos, de discussão relacionada à modificação de guarda, circunstância que não alcança a presente demanda, cujo objeto consiste em prestação de contas relacionada à administração de valores de filhos incapazes. Assim, INDEFIRO os pedidos formulados às fls. 78/85, mantendo-se integralmente a sentença de fls. 70/75. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: JOÃO RIBEIRO DA SILVEIRA NETO (OAB 199818/SP)
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