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1000610-53.2023.4.01.9999

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000610-53.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JOSE MANTOVANI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A e JOSE RENATO SALICIO FABIANO - SP277787-S DESTINATÁRIO(S): JOSE MANTOVANI ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - (OAB: MT11206-A) JOSE RENATO SALICIO FABIANO - (OAB: SP277787-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466490901) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000610-53.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000668-15.2020.8.11.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JOSE MANTOVANI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A e JOSE RENATO SALICIO FABIANO - SP277787-S RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000610-53.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000668-15.2020.8.11.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por José Mantovani, condenando a autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, mediante o cômputo conjunto dos períodos de atividade rural e das contribuições decorrentes do trabalho urbano. A sentença fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, formulado em 21/10/2020, e determinou sua implantação no prazo de 30 dias, mediante antecipação dos efeitos da tutela. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, ao fundamento de que a pretensão previdenciária já teria sido examinada em ação anterior, na qual foi proferida decisão transitada em julgado e determinada a implantação de benefício em favor do autor. Requer, por isso, a anulação da sentença e a extinção do processo sem resolução do mérito. Subsidiariamente, a autarquia impugna o reconhecimento da condição de segurado especial, alegando que o valor obtido com a comercialização de animais e a propriedade de veículos, consistentes em uma caminhonete Chevrolet S10 e uma motocicleta Honda Bros, seriam incompatíveis com o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Em contrarrazões, o autor reconhece que, embora as ações possuam pedidos distintos aposentadoria por idade rural na demanda anterior e aposentadoria por idade híbrida na presente ação, os benefícios não podem ser acumulados. Ao final, concorda com a extinção deste processo sem resolução do mérito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000610-53.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000668-15.2020.8.11.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A apelação preenche os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos do art. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal consiste em verificar a existência de coisa julgada e, sucessivamente, a permanência do interesse processual do autor diante da concessão de benefício previdenciário em ação anterior. Da preliminar de coisa julgada O INSS alega que o autor já havia ajuizado ação perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT, autuada sob o nº 0004119-98.2017.4.01.3603, na qual pleiteou a concessão de aposentadoria por idade rural. A referida demanda foi julgada procedente em sede recursal, com a concessão do benefício, conforme demonstram os documentos juntados aos autos. Acrescenta que a aposentadoria já foi implantada sob o NB 203.516.328-0 e que a decisão transitou em julgado em 24/03/2022. A coisa julgada pressupõe a reprodução de ação anteriormente decidida por sentença transitada em julgado. Nos termos dos §§ 1º, 2º e 4º do art. 337 do Código de Processo Civil, duas ações somente são idênticas quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso, embora exista identidade entre as partes, as demandas não possuem o mesmo objeto. Na ação anterior, o autor postulou aposentadoria por idade rural, benefício que exige, em regra, a comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência. Nesta demanda, por sua vez, requereu aposentadoria por idade híbrida, mediante a soma de períodos rurais e urbanos, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991. Os benefícios possuem requisitos e fundamentos jurídicos distintos. Na aposentadoria por idade híbrida, admite-se a soma do tempo de atividade rural com períodos contributivos urbanos para o preenchimento da carência, ao passo que a aposentadoria rural está fundada na comprovação do trabalho campesino durante o período legalmente exigido. Não se verifica, portanto, a tríplice identidade necessária à configuração da coisa julgada. O fato de ambos os processos buscarem benefício previdenciário de aposentadoria por idade não é suficiente para tornar idênticas as pretensões. Assim, deve ser afastada a preliminar de coisa julgada suscitada pelo INSS, ainda que o próprio autor tenha concordado, nas contrarrazões, com o acolhimento dessa tese. A concordância das partes não vincula o julgador quanto à correta qualificação jurídica dos fatos e dos institutos processuais aplicáveis. Da perda superveniente do objeto Embora não esteja configurada a coisa julgada, consta que, no processo anterior, foi definitivamente concedida e implantada aposentadoria por idade rural em favor do autor. A concessão desse benefício tornou desnecessária a obtenção de outra aposentadoria por idade relativa ao mesmo período, especialmente porque os benefícios são inacumuláveis. Não se admite a percepção simultânea de duas aposentadorias no Regime Geral de Previdência Social, conforme estabelece o art. 124, II, da Lei nº 8.213/1991. Além disso, nas contrarrazões, o próprio autor reconheceu a impossibilidade de acumulação dos benefícios e concordou com a extinção desta demanda sem julgamento do mérito, não manifestando interesse na eventual opção pela aposentadoria por idade híbrida mais vantajosa nem apontando diferença econômica que justificasse o prosseguimento do processo. Desse modo, a implantação da aposentadoria por idade rural concedida na ação anterior esvaziou a utilidade prática da pretensão deduzida nesta demanda. Está caracterizada, portanto, a perda superveniente do objeto e, consequentemente, a ausência de interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A extinção, contudo, não decorre da coisa julgada sustentada pelo INSS, mas da perda superveniente do interesse processual em razão da concessão e da implantação do benefício no processo anterior. Reconhecida a perda do objeto, fica prejudicado o exame das demais questões suscitadas no recurso. Dos honorários advocatícios e das custas processuais Nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, nos casos de perda do objeto, os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa ao processo. No caso, o indeferimento do benefício na via administrativa pelo INSS motivou o ajuizamento da presente ação. Além disso, o reconhecimento do direito ao benefício na instância recursal confirma que a negativa administrativa não se mostrou adequada. Desse modo, em aplicação ao princípio da causalidade, conclui-se que a autarquia previdenciária deu causa à instauração da demanda, devendo responder pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto, anulo a sentença e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a apelação do INSS. Em consequência, fica revogada a tutela antecipada concedida na sentença para implantação da aposentadoria por idade híbrida, preservando-se o benefício de aposentadoria por idade rural concedido no processo anterior. Em observância ao princípio da causalidade e ao disposto no art. 85, § 10, do CPC, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000610-53.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000668-15.2020.8.11.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JOSE MANTOVANI E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO ANTERIOR DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante o cômputo conjunto de períodos de atividade rural e urbana, com fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo e concessão de tutela antecipada. 2. O INSS suscita, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada em razão de decisão transitada em julgado proferida em ação anterior, na qual foi concedida aposentadoria por idade rural ao autor. Subsidiariamente, impugna o reconhecimento da condição de segurado especial. 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se está configurada a coisa julgada entre a presente demanda e a ação anteriormente ajuizada; e (ii) se a concessão definitiva de aposentadoria por idade rural no processo anterior acarretou perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual na presente ação. 4. A preliminar de coisa julgada deve ser rejeitada, pois, embora haja identidade de partes, não se verifica identidade de pedidos e de causa de pedir, uma vez que a ação anterior teve por objeto aposentadoria por idade rural, enquanto a presente demanda versa sobre aposentadoria por idade híbrida, benefícios regidos por requisitos legais distintos. 5. A concordância das partes quanto ao reconhecimento da coisa julgada não vincula o julgador, competindo-lhe proceder à adequada qualificação jurídica dos fatos e dos institutos processuais aplicáveis. 6. A concessão e implantação definitiva de aposentadoria por idade rural no processo anterior tornou desnecessário o prosseguimento da presente demanda, diante da impossibilidade de cumulação de aposentadorias no Regime Geral de Previdência Social e da ausência de manifestação do autor quanto à opção por eventual benefício mais vantajoso. 7. Configura-se, assim, perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o exame das demais questões suscitadas no recurso. 8. Em razão do princípio da causalidade, o INSS responde pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, pois o indeferimento administrativo motivou o ajuizamento da ação, sendo os honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil. 9. Sentença anulada. Processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Revogada a tutela antecipada concedida para implantação da aposentadoria por idade híbrida, preservado o benefício de aposentadoria por idade rural concedido na ação anterior. Apelação do INSS prejudicada. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução de mérito, e julgar prejudicado o recurso de apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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