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1000609-74.2025.5.02.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000609-74.2025.5.02.0012 RECLAMANTE: EWERTON DA SILVA INACIO RECLAMADO: SMART LOG TRANSPORTE E LOGISTICA SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a61095f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação anteriormente exposta, que integra o presente dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por E.S.I em face de SMART LOG TRANSPORTE E LOGÍSTICA SERVIÇOS LTDA. e SEARA ALIMENTOS LTDA. para condenar as Reclamadas, sendo a 2ª Ré subsidiariamente, ao pagamento de: - verbas rescisórias: saldo de salário de 12 dias, férias proporcionais (06/12) acrescidas de 1/3, gratificação natalina proporcional (02/12), depósitos do FGTS e multa de 40% sobre as verbas rescisórias e sobre a totalidade dos depósitos; - salário de janeiro de 2025; - multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º da CLT; - depósitos do FGTS faltantes e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos; - adicional de insalubridade em grau médio (20%), cf. parâmetros e reflexos apontados na fundamentação; - horas extras excedentes da 8ª diária, cf. parâmetros e reflexos apontados na fundamentação; - 1 hora diária acrescida de 50% pela não fruição do intervalo, na forma indenizada. Nos termos do artigo 899 da CLT, determino a liberação imediata dos valores do FGTS disponíveis em conta vinculada, atribuindo à presente decisão força de alvará, para apresentação perante a CEF, suprindo, inclusive, inexistência ou irregularidade do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS, fornecendo-se as informações pertinentes ao contrato de trabalho da reclamante: PIS 236.71997.40-7, data de admissão: 18/09/2024; dispensa: 12/02/2025; CTPS 481888 – Série 19883/SP. Atribuo força de alvará à presente decisão, para habilitação da Autora ao recebimento do seguro desemprego, cumprindo aos órgãos com atribuição para concessão do benefício a análise do preenchimento dos requisitos legais pelo trabalhador, suprindo, inclusive, inexistência ou irregularidade do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, e do carimbo de baixa da CTPS, fornecendo-se as informações pertinentes ao contrato de trabalho do Reclamante: PIS 236.71997.40-7, data de admissão: 18/09/2024; dispensa: 12/02/2025; CTPS 481888 – Série 19883/SP. Providencia a Secretaria a retificação do polo passivo da ação para que conste como 2ª Ré, SEARAALIMENTOS LTDA. Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo. Fica autorizada a realização dos descontos previdenciários e fiscais sobre os valores ora deferidos, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, nos termos da fundamentação. Conforme critérios estabelecidos na fundamentação, incidirão juros e correção monetária. Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais arbitrados em R$ 4.000,00, a cargo da Reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Fixo honorários de sucumbência em favor da parte autora em 10% sobre valor da condenação a ser apurado em regular liquidação, conforme disposto no artigo 791-A da CLT. Devidos honorários de sucumbência à patrona da 1ª Reclamada, a serem suportados pela parte autora, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observados os termos da fundamentação. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. CLAUDIA TEJEDA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SMART LOG TRANSPORTE E LOGISTICA SERVICOS LTDA - JBS S/A

  2. Intimação

    TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000609-74.2025.5.02.0012 RECLAMANTE: EWERTON DA SILVA INACIO RECLAMADO: SMART LOG TRANSPORTE E LOGISTICA SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a61095f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação anteriormente exposta, que integra o presente dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por E.S.I em face de SMART LOG TRANSPORTE E LOGÍSTICA SERVIÇOS LTDA. e SEARA ALIMENTOS LTDA. para condenar as Reclamadas, sendo a 2ª Ré subsidiariamente, ao pagamento de: - verbas rescisórias: saldo de salário de 12 dias, férias proporcionais (06/12) acrescidas de 1/3, gratificação natalina proporcional (02/12), depósitos do FGTS e multa de 40% sobre as verbas rescisórias e sobre a totalidade dos depósitos; - salário de janeiro de 2025; - multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º da CLT; - depósitos do FGTS faltantes e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos; - adicional de insalubridade em grau médio (20%), cf. parâmetros e reflexos apontados na fundamentação; - horas extras excedentes da 8ª diária, cf. parâmetros e reflexos apontados na fundamentação; - 1 hora diária acrescida de 50% pela não fruição do intervalo, na forma indenizada. Nos termos do artigo 899 da CLT, determino a liberação imediata dos valores do FGTS disponíveis em conta vinculada, atribuindo à presente decisão força de alvará, para apresentação perante a CEF, suprindo, inclusive, inexistência ou irregularidade do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS, fornecendo-se as informações pertinentes ao contrato de trabalho da reclamante: PIS 236.71997.40-7, data de admissão: 18/09/2024; dispensa: 12/02/2025; CTPS 481888 – Série 19883/SP. Atribuo força de alvará à presente decisão, para habilitação da Autora ao recebimento do seguro desemprego, cumprindo aos órgãos com atribuição para concessão do benefício a análise do preenchimento dos requisitos legais pelo trabalhador, suprindo, inclusive, inexistência ou irregularidade do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, e do carimbo de baixa da CTPS, fornecendo-se as informações pertinentes ao contrato de trabalho do Reclamante: PIS 236.71997.40-7, data de admissão: 18/09/2024; dispensa: 12/02/2025; CTPS 481888 – Série 19883/SP. Providencia a Secretaria a retificação do polo passivo da ação para que conste como 2ª Ré, SEARAALIMENTOS LTDA. Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo. Fica autorizada a realização dos descontos previdenciários e fiscais sobre os valores ora deferidos, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, nos termos da fundamentação. Conforme critérios estabelecidos na fundamentação, incidirão juros e correção monetária. Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais arbitrados em R$ 4.000,00, a cargo da Reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Fixo honorários de sucumbência em favor da parte autora em 10% sobre valor da condenação a ser apurado em regular liquidação, conforme disposto no artigo 791-A da CLT. Devidos honorários de sucumbência à patrona da 1ª Reclamada, a serem suportados pela parte autora, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observados os termos da fundamentação. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. CLAUDIA TEJEDA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EWERTON DA SILVA INACIO

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