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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000609-64.2026.8.13.0309/MG AUTOR: LOURDES NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB MG239252) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) SENTENÇA I - RELATÓRIO LOURDES NUNES DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação revisional em face de ITAU UNIBANCO S.A., devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré um contrato de empréstimo consignado (Cédula de Crédito Bancário nº 2667782094), mas alega a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados mensalmente (Tabela Price), por ausência de pactuação expressa. Com base em laudo técnico particular, sustenta que a aplicação de juros simples resultaria em uma parcela menor. Ao final, pugnou pela concessão da justiça gratuita, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, no mérito, pela revisão do contrato para que seja aplicada a taxa de juros de forma linear, com o recálculo das parcelas e a condenação da ré à devolução dos valores pagos a maior. Juntou documentos. Em decisão inicial (Evento 8.1), foi deferida a gratuidade da justiça à autora e designada audiência de conciliação. A audiência de conciliação restou infrutífera (Evento 31.1). Citado, o réu apresentou contestação (Evento 24.1), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e a litigância de má-fé. No mérito, defendeu a legalidade integral do contrato, sustentando que a taxa de juros remuneratórios está em conformidade com a regulamentação aplicável e que a capitalização mensal foi expressamente pactuada, nos termos de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Refutou a existência de valores a serem restituídos e pleiteou a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Evento 39.1). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Evento 47.1). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação revisional de contrato. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, em razão da desnecessidade da produção de outras provas, sendo a matéria controvertida eminentemente de direito e os documentos acostados são suficientes para o deslinde da causa. 2.1 - Preliminar - Impugnação à gratuidade judiciária A impugnação à justiça gratuita formulada não merece acolhida. Uma vez deferida a justiça gratuita, cabe à parte impugnante comprovar de forma cabal a capacidade da parte impugnada em suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Conquanto alegue que o autor possui condições de arcar com as despesas processuais e eventuais ônus de sucumbência, o réu não trouxe aos autos sequer indícios que embasem suas alegações, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu, sendo certo que o patrocínio da causa por advogado particular não faz presumir a possibilidade da parte em suportar as despesas e ônus do processo. Assim, mantenho a gratuidade judiciária deferida à parte autora. 2.2 - Preliminar - Da litigância de má-fé A alegação de litigância de má-fé deve ser rejeitada. O ajuizamento de ação com o objetivo de revisar cláusulas contratuais que a parte entende abusivas é faculdade processual que se insere no exercício regular do direito de ação, não se confundindo com as condutas dolosas tipificadas no art. 80 do CPC. Assim, rejeito a preliminar. 2.3 - Mérito É entendimento já pacificado que aos contratos firmados com instituições financeiras aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), desde que presentes a figura do fornecedor e do consumidor final, nos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma legal, o que verifico na espécie. Quanto à capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos, firmou a seguinte tese: Tema Repetitivo 247-STJ: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso, a Cédula de Crédito Bancário (Evento 1.6) prevê uma taxa de juros mensal de 1,53% e uma taxa anual de 20,00%. O duodécuplo da taxa mensal corresponde a 18,36% (1,53 x 12). Como a taxa anual pactuada (20,00%) é superior a 18,36%, considera-se expressamente pactuada a capitalização mensal de juros, sendo lícita a sua cobrança. Saliente-se que o emprego da Tabela Price não traduz abuso tampouco conduta ilícita. Trata-se de mecanismo habitual em contratos de natureza bancária celebrados fora do âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, hipótese em que a capitalização de juros ocorre em intervalo inferior a um ano, inexistindo, contudo, anatocismo. Não há amparo legal que fundamente o afastamento dos juros pactuados e de sua incidência capitalizada, carecendo de plausibilidade a tese de ilegalidade da Tabela Price, reputando-se descabida a pretensão de sua substituição pelo Método Gauss, o qual nada mais representa senão a cobrança de juros simples de maneira linear, atrelando a atualização monetária ao saldo devedor e às parcelas: (...) Inexiste qualquer parâmetro legal para afastar a cobrança do percentual dos juros pactuados e sua forma capitalizada, e consequentemente qualquer argumento plausível para sustentar a ilegalidade da aplicação da Tabela Price, sendo improcedente a sua substituição pelo método Gauss, que não é senão aplicação de juros simples, de forma linear, vinculando a correção monetária ao saldo devedor e as prestações (...) (TJ-MG - AC: 03084472320128130105 Governador Valadares, Relator.: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 03/07/2019, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2019 - Destaquei) Portanto, não há que se falar em cobrança indevida, restando esvaziados os deveres de revisão do saldo devedor e de repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro. A instituição agiu em estrito cumprimento dos termos devidamente contratados pela consumidora, não havendo nexo causal que impute à requerida a responsabilidade civil por suposto superendividamento decorrente do livre uso do crédito disponibilizado. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo, por consequência, o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, em razão dos benefícios da gratuidade judiciária. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades necessárias e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Inhapim, data da assinatura eletrônica. FILIPPE LUIZ PEROTTONI Juiz(A) Estadual
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